PL PROJETO DE LEI 4646/2013
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 4.646/2013
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 4.646/2013, de autoria do governador do Estado, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 4.646/2013
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.
§ 1° - São beneficiários do programa de que trata esta lei pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões com data de fabricação igual ou superior a trinta anos, registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG.
§ 2° - O programa tem por objetivo fomentar a aquisição no Estado de caminhões novos ou usados com até dez anos de fabricação, de produção nacional, em substituição àqueles a que se refere o § 1°.
Art. 2° - São condições para a adesão ao programa de que trata esta lei e para a fruição de seus benefícios:
I - que, nos termos de regulamento, o veículo substituído:
a) ainda esteja em condições de funcionamento;
b) esteja emplacado no Estado de Minas Gerais em 21 de outubro de 2013;
c) seja destinado à baixa definitiva no Detran-MG;
d) seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental;
II - que as providências mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso I sejam adotadas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa instituído por esta lei;
III - que os veículos adquiridos por meio do programa de que trata esta lei sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.
Art. 3° - Para cada veículo substituído por meio do programa de que trata esta lei poderão ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até dez anos de uso, nos termos de regulamento.
Art. 4° - Fica isento, nos limites, termos e condições previstas em regulamento, por até dez anos contados da data de aquisição, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - o veículo novo ou usado adquirido por meio do programa de que trata esta lei, enquanto for propriedade do beneficiário.
Art. 5° - Ficam isentas das taxas previstas nos subitens 4.4 e 5.12 da Tabela “D” da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
I - a baixa definitiva de veículo substituído nos termos desta lei;
II - o acesso necessário para a baixa de que trata o inciso I.
Art. 6° - Ficam remitidos o IPVA e as taxas previstas no item 4 da Tabela “D” da Lei n° 6.763, de 1975, relativos a veículo substituído nos termos desta lei e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início de vigência desta lei.
Parágrafo único - A remissão de que trata o caput:
I - estende-se aos juros e multas decorrentes do inadimplemento;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III - fica condicionada:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência das ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência das impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 7° - O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - estabelecerá as condições e procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões por meio do programa de que trata esta lei.
Parágrafo único - A empresa a que se refere o caput deverá demonstrar capacidade técnica, ficando-lhe vedada a disposição ou comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados, permitida a comercialização de materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada, nos termos de regulamento.
Art. 8° - Os veículos automotores apreendidos pelas autoridades de trânsito classificados no momento da apreensão como inservíveis, a critério do Detran-MG, serão levados a leilão no prazo de noventa dias a partir da apreensão, na forma de regulamento.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2013.
Doutor Wilson Batista, presidente - Gilberto Abramo, relator - Luiz Humberto Carneiro.