PL PROJETO DE LEI 4646/2013

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.646/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1, a proposição retorna a esta comissão, a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O objetivo do projeto é instituir o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado, que visa fomentar a aquisição no Estado, por pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – com data de fabricação igual ou superior a trinta anos, de caminhões novos ou usados com até dez anos de fabricação, de produção nacional, em substituição aos anteriores. Para cada veículo substituído, conforme previsto na proposição, podem ser realizadas duas operações de compra no âmbito do programa, uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até dez anos de uso.

A medida possibilitará, de acordo com o governador, a substituição de parte da frota de veículos pesados e antigos que circulam pelas ruas e estradas mineiras por caminhões mais novos e eficazes, o que resultará em aperfeiçoamento do sistema de transporte de cargas no Estado, aumento da segurança rodoviária, diminuição dos congestionamentos no trânsito, redução dos gastos públicos e privados com acidentes, melhoria das condições de trabalho de muitos caminhoneiros, criação de novos postos de trabalho e diminuição do consumo de combustíveis fósseis e da emissão de gases poluentes.

Para estimular a renovação da frota de caminhões, a proposição pretende isentar, por até dez anos contados da data de aquisição, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – os veículos novos ou usados adquiridos por meio do programa, enquanto permanecerem sob propriedade dos beneficiários. Também está prevista isenção da taxa cobrada pela baixa definitiva do veículo substituído, bem como remissão do IPVA e das taxas cobradas para registro, alteração e controle do veículo, relativas ao veículo substituído e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início de vigência da lei decorrente do projeto.

Como condições para adesão ao programa e fruição de seus benefícios, a proposição estabelece que o veículo substituído ainda esteja funcional, esteja emplacado no Estado até 21 de outubro de 2013, seja destinado à baixa definitiva junto ao Detran-MG e seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental. Outra condição se refere a que a baixa no Detran-MG e a entrega à empresa recicladora sejam feitas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa. Como última condição, determina-se que os veículos adquiridos e contemplados por esse programa sejam emplacados no Estado, nos termos da legislação de trânsito aplicável.

Durante a tramitação no 1º turno, foram promovidos aperfeiçoamentos no projeto, no intuito de evitar a mera delegação ao Poder Executivo para conceder isenções e remissões de impostos e taxas estaduais e de adequar o texto à técnica legislativa. Também foi proposta a isenção da taxa cobrada pela disponibilização de acesso a sistema informatizado do Detran-MG, para efetiva desoneração das operações relacionadas ao programa. Por fim, acrescentou-se dispositivo à proposição, com vistas à melhoria da gestão da frota antiga e obsoleta, que hoje ocupa os pátios do Detran-MG.

Em cumprimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi encaminhada a esta Casa nota técnica elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, contendo estimativa da renúncia de receita resultante das medidas propostas, que totaliza R$2.591,37 por veículo, anualmente. Conforme a nota técnica, a renúncia será compensada pelo incremento médio na receita do ICMS, de R$2.600,00 por veículo, decorrente do crescimento das vendas de caminhões novos para substituição dos veículos antigos.

Entendemos que o programa de incentivo proposto resulta em significativo estímulo à economia mineira, pelo fomento à indústria e ao comércio de caminhões no Estado e pela melhoria da eficiência do transporte de cargas, além da inegável contribuição à segurança nas estradas e ao meio ambiente. Por essas razões, mantemos o posicionamento favorável ao projeto, emitido no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.646/2013, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2013.

Zé Maia, presidente - Lafayette de Andrada, relator - Sebastião Costa - Glaycon Franco.

PROJETO DE LEI Nº 4.646/2013

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

§ 1º – São beneficiários do programa de que trata esta lei pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões com data de fabricação igual ou superior a trinta anos, registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.

§ 2º – O programa tem por objetivo fomentar a aquisição no Estado de caminhões novos ou usados com até dez anos de fabricação, de produção nacional, em substituição àqueles a que se refere o § 1°.

Art. 2º – São condições para a adesão e a fruição dos benefícios do programa de que trata esta lei:

I – que, nos termos de regulamento, o veículo substituído:

a) ainda esteja em condições de funcionamento;

b) esteja emplacado no Estado de Minas Gerais em 21 de outubro de 2013;

c) seja destinado à baixa definitiva no Detran-MG;

d) seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental;

II – que as providências mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso I sejam adotadas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa instituído por esta lei;

III – que os veículos adquiridos por meio do programa de que trata esta lei sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.

Art. 3º – Para cada veículo substituído por meio do programa de que trata esta lei poderão ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até dez anos de uso, nos termos de regulamento.

Art. 4º – Fica isento, nos limites, termos e condições previstas em regulamento, por até dez anos contados da data de aquisição, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – o veículo novo ou usado adquirido por meio do programa de que trata esta lei, enquanto for propriedade do beneficiário.

Art. 5º – Ficam isentas das taxas previstas nos subitens 4.4 e 5.12 da Tabela “D” da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

I – a baixa definitiva de veículo substituído nos termos desta lei;

II – o acesso necessário para a baixa de que trata o inciso I.

Art. 6º – Ficam remitidos o IPVA e as taxas previstas no item 4 da Tabela “D” da Lei n° 6.763, de 1975, relativos a veículo substituído nos termos desta lei e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início de vigência desta lei.

Parágrafo único – A remissão de que trata o caput:

I – estende-se aos juros e multas decorrentes do inadimplemento;

II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III – fica condicionada:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência das ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência das impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 7º – O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – estabelecerá as condições e os procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões por meio do programa de que trata esta lei.

Parágrafo único – A empresa a que se refere o caput deverá demonstrar capacidade técnica, ficando-lhe vedada a disposição ou comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados, permitida a comercialização de materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada, nos termos de regulamento.

Art. 8º – Os veículos automotores apreendidos pelas autoridades de trânsito, classificados no momento da apreensão como inservíveis, a critério do Detran-MG, deverão ser levados a leilão em um prazo de 90 dias a partir da apreensão, na forma de regulamento.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.