PL PROJETO DE LEI 4646/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.646/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe "dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado ”.

Publicada no Diário do Legislativo de 31/10/2013, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 4.451/2013, de autoria do deputado Arlen Santiago.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado, com o objetivo de fomentar a aquisição de caminhões novos ou usados com até 10 anos de fabricação, de produção nacional, por pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, com data de fabricação igual ou superior a 30 anos.

O art. 3º da proposição estabelece as condições para a adesão e a fruição dos benefícios do Programa, quais sejam: I - que, nos termos de regulamento, o veículo substituído: a) ainda esteja funcional; b) esteja emplacado no Estado de Minas Gerais até 21 de outubro de 2013; c) seja destinado à baixa definitiva junto ao Detran-MG; d) seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental; II - que as providências mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso I sejam adotadas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do Programa criado por esta lei; III - que os veículos adquiridos e beneficiados por esse Programa sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.

Segundo o art. 4º, para cada veículo substituído poderão ser realizadas duas operações de compra contempladas por esse programa, uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até 10 anos de uso, desde que as aquisições tenham relação econômica entre si, nos termos de regulamento.

O art. 5º autoriza que o Poder Executivo isente, nos limites, termos e condições previstas em regulamento, por até 10 anos, contados da data de aquisição, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - dos veículos novos ou usados adquiridos por meio desse programa, enquanto os mesmos permanecerem sob propriedade dos beneficiários.

Também o art. 6º autoriza que o Poder Executivo isente da taxa prevista no subitem 4.4 da Tabela “D” da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a baixa definitiva do veículo substituído.

Por sua vez, o art. 7º do projeto de lei autoriza que o Poder Executivo faça a remissão do IPVA e das taxas previstas no item 4 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 1975, relativas ao veículo substituído e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início de vigência da lei.

Por fim, o art. 8º determina que o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - estabeleça as condições e os procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões no âmbito do programa. O parágrafo único desse artigo dispõe que a empresa recicladora aderente ao programa deverá apresentar capacidade técnica, ficando-lhe vedada a disposição ou comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados, permitida a comercialização de materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada, nos termos de regulamento.

Segundo o governador, na mensagem que encaminhou o projeto a esta Casa, “a medida possibilitará a substituição de parte da frota de veículos pesados e antigos que circulam pelas ruas e estradas mineiras por caminhões mais novos e eficazes. o que resultará em diversas melhorias para a sociedade mineira, tais como: o aperfeiçoamento do sistema de transporte de cargas no Estado; o aumento da segurança rodoviária; a diminuição dos congestionamentos no trânsito; a redução dos gastos públicos e privados com acidentes; a melhoria das condições de trabalho de muitos caminhoneiros; a criação de novos postos de trabalho; e a diminuição do consumo de combustíveis fósseis e da emissão de gases poluentes”.

No que concerne aos aspectos constitucionais, os quais compete a esta comissão analisar, não vislumbramos óbice jurídico quanto à iniciativa, uma vez que a matéria não se encontra entre as hipóteses de iniciativa legislativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado.

Também não encontramos impedimento no que se refere à competência material do Estado para legislar sobre a matéria, na medida em que é da sua competência, no âmbito da legislação concorrente, legislar sobre direito tributário. É o que dispõe o art. 24, I, da Constituição da República de 1988.

Para evitar questionamentos quanto à observância do princípio da legalidade, insculpido no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 150, § 6º, da Constituição da República, promovemos alterações de redação nos artigos 5º, 6º e 7º da proposição original, evitando-se a mera delegação ao Poder Executivo para conceder isenções e remissões de impostos e taxas estaduais.

Outrossim, no substitutivo apresentado, busca-se adequar o projeto à técnica legislativa, além de promover alguns ajustes no intuito de conferir clareza ao texto legal.

Cumpre ressaltar que é requisito legal para aprovação de projeto que concede isenção de IPVA e taxas o cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Esta lei, em seu art. 14, dispõe que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deve ainda ser demonstrado que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais ou deverá a proposta estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita.

Nesse aspecto, cumprirá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em momento oportuno, verificar o impacto financeiro da medida.

Observe-se que, no substitutivo apresentado, foi acrescentada a isenção da taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela “D” da Lei 6.763, de 1975, para efetiva desoneração das operações objeto do programa. Ressaltamos que não haverá renúncia de receita decorrente de tal isenção, uma vez que, nos termos do art. 10 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que sua cobrança alcança somente os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Finalmente, por força da Decisão Normativa da Presidência n° 12, de 2003, esta comissão também deve manifestar-se sobre o Projeto de Lei n° 4.451/2013, anexado à proposição. O objetivo da proposição anexa é autorizar que o Poder Executivo institua Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernizar e renovar a frota de caminhões no Estado. Trata-se de objetivo análogo à proposição principal, motivo pelo qual impõe-se aplicar o entendimento anteriormente exposto; ressalve-se, porém, a impossibilidade da concessão do incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, haja vista a inexistência de convênio autorizativo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta Federal e da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, recepcionada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.646/2013, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

§ 1° - São beneficiários do programa de que trata esta lei pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões com data de fabricação igual ou superior a trinta anos, registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG.

§ 2° - O programa tem por objetivo de fomentar a aquisição no Estado de caminhões novos ou usados com até dez anos de fabricação, de produção nacional, em substituição àqueles a que se refere o § 1°.

Art. 2° - São condições para a adesão e a fruição dos benefícios do programa de que trata esta lei:

I - que, nos termos de regulamento, o veículo substituído:

a) ainda esteja em condições de funcionamento;

b) esteja emplacado no Estado de Minas Gerais em 21 de outubro de 2013;

c) seja destinado à baixa definitiva no Detran-MG;

d) seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental;

II - que as providências mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso I sejam adotadas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa instituído por esta lei;

III - que os veículos adquiridos por meio do programa de que trata esta lei sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.

Art. 3° - Para cada veículo substituído por meio do programa de que trata esta lei poderão ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até dez anos de uso, nos termos de regulamento.

Art. 4° - Fica isento, nos limites, termos e condições previstas em regulamento, por até dez anos contados da data de aquisição, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - o veículo novo ou usado adquirido por meio do programa de que trata esta lei, enquanto for propriedade do beneficiário.

Art. 5° - Ficam isentas das taxas previstas nos subitens 4.4 e 5.12 da Tabela “D” da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

I - a baixa definitiva de veículo substituído nos termos desta lei;

II - o acesso necessário para a baixa de que trata o inciso I.

Art. 6° - Ficam remitidos o IPVA e as taxas previstas no item 4 da Tabela “D” da Lei n° 6.763, de 1975, relativos a veículo substituído nos termos desta lei e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início de vigência desta lei.

Parágrafo único - A remissão de que trata o caput:

I - estende-se aos juros e multas decorrentes do inadimplemento;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionada:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência das ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência das impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 7° - O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - estabelecerá as condições e os procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões por meio do programa de que trata esta lei.

Parágrafo único - A empresa a que se refere o caput deverá demonstrar capacidade técnica, ficando-lhe vedada a disposição ou comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados, permitida a comercialização de materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada, nos termos de regulamento.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2013.

Sebastião Costa, presidente e relator - Leonídio Bouças - André Quintão - Dalmo Ribeiro Silva - Duilio de Castro - Luiz Henrique.