PL PROJETO DE LEI 4646/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.646/2013

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

No 1º turno, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art.102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe visa instituir o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado, com o objetivo de fomentar a aquisição de caminhões novos ou usados com até 10 anos de fabricação, de produção nacional, por pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, com data de fabricação igual ou superior a 30 anos.

Segundo a mensagem do governador, a medida possibilita substituir parte da frota que circula pelas vias mineiras, trocando veículos pesados e antigos por outros mais novos e eficazes, o que resulta no aperfeiçoamento do sistema de transporte de cargas no Estado, no aumento da segurança rodoviária, na diminuição dos congestionamentos no trânsito, na redução dos gastos públicos e privados com acidentes, na melhoria das condições de trabalho de muitos caminhoneiros, na criação de novos postos de trabalho e na diminuição do consumo de combustíveis fósseis e da emissão de gases poluentes. O governador conclui que se trata “de medida de inequívoco interesse público, focada na promoção do desenvolvimento sustentável do Estado e que beneficiará a população de Minas Gerais e as demais pessoas que circularem por nossas vias”.

O art. 3º da proposição dispõe sobre as condições para a adesão e fruição dos benefícios do programa: a) que o veículo substituído ainda esteja funcional; b) esteja emplacado no Estado até 21 de outubro de 2013; c) seja destinado à baixa definitiva junto ao Detran-MG, antes do emplacamento dos veículos adquiridos no programa; d) seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental, antes do emplacamento dos veículos adquiridos no programa. Estabelece ainda que os veículos adquiridos e contemplados pelo programa sejam emplacados no Estado, nos termos da legislação de trânsito aplicável.

De acordo com o art. 4º, para cada veículo substituído, poderão ser realizadas duas operações de compra contempladas por esse programa, uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até 10 anos de uso, desde que as aquisições tenham relação econômica entre si, nos termos de regulamento.

O art. 5º autoriza que o Poder Executivo isente, nos limites, termos e condições previstas em regulamento, por até 10 anos contados da data de aquisição, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – dos veículos novos ou usados adquiridos por meio desse programa, enquanto esses veículos permanecerem sob propriedade dos beneficiários.

O art. 6º autoriza que o Poder Executivo isente da taxa prevista no subitem 4.4 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a baixa definitiva do veículo substituído.

O art. 7º do projeto de lei autoriza o Poder Executivo a fazer a remissão do IPVA e das taxas previstas no item 4 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 1975, relativas ao veículo substituído e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início da vigência da lei.

Por fim, o art. 8º determina que o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – estabeleça as condições e os procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões no âmbito do programa. O parágrafo único desse artigo dispõe que a empresa recicladora aderente ao programa deverá apresentar capacidade técnica, ficando-lhe vedada a disposição ou a comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados, permitida a comercialização de materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada, nos termos de regulamento.

Do ponto de vista do mérito, cabe destacar a importância e relevância da matéria em discussão. Minas Gerais possui uma frota de aproximadamente 285 mil caminhões, de acordo com dados publicados no site do Detran-MG em novembro de 2012. A renovação dessa frota gera impacto positivo na segurança, fluidez e manutenção das rodovias, na utilização de combustíveis, no transporte de cargas e nas condições de trabalho dos caminhoneiros, ou seja, beneficia toda a população do Estado. O projeto de lei deveria também alcançar frota antiga e obsoleta que hoje ocupa os pátios de recolhimento do Detran-MG. Por isso, para aprimorar a proposição, apresentamos a Emenda nº 1.

Por força da Decisão Normativa da Presidência n° 12, de 2003, esta comissão também deve manifestar-se sobre o Projeto de Lei n° 4.451/2013, anexado à proposição, cujo objetivo é autorizar que o Poder Executivo institua o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernizar e renovar a frota de caminhões no Estado. Trata-se de objetivo análogo ao da proposição principal, motivo pelo qual impõe-se aplicar o entendimento anteriormente exposto.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.646/2013, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Os veículos automotores apreendidos pelas autoridades de trânsito, classificados no momento da apreensão como inservíveis, a critério do Detran-MG, deverão ser levados a leilão no prazo de noventa dias a partir da apreensão, na forma de regulamento.”.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2013.

Adalclever Lopes, presidente e relator - Duarte Bechir - Glaycon Franco.