PL PROJETO DE LEI 4646/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.646/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em seguida, foi o projeto examinado pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 4.451/2013, de autoria do deputado Arlen Santiago.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art.102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame pretende instituir o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado, que objetiva fomentar a aquisição no Estado, por pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – com data de fabricação igual ou superior a trinta anos, de caminhões novos ou usados com até dez anos de fabricação, de produção nacional, em substituição aos anteriores. Para cada veículo substituído, conforme previsto na proposição, podem ser realizadas duas operações de compra no âmbito do Programa, uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até dez anos de uso, desde que as aquisições tenham relação econômica entre si.

Segundo a mensagem do governador, a medida possibilitará a substituição de parte da frota de veículos pesados e antigos que circulam pelas ruas e estradas mineiras por caminhões mais novos e eficazes, o que resultará em diversas melhorias para a sociedade mineira, tais como: o aperfeiçoamento do sistema de transporte de cargas no Estado, o aumento da segurança rodoviária, a diminuição dos congestionamentos no trânsito, a redução dos gastos públicos e privados com acidentes, a melhoria das condições de trabalho de muitos caminhoneiros, a criação de novos postos de trabalho e a diminuição do consumo de combustíveis fósseis e da emissão de gases poluentes. O governador conclui que se trata “de medida de inequívoco interesse público, focada na promoção do desenvolvimento sustentável do Estado e que beneficiará a população de Minas Gerais e as demais pessoas que circularem por nossas vias”.

Para estimular a renovação da frota de caminhões, a proposição pretende autorizar a isenção, por até dez anos contados da data de aquisição, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos novos ou usados adquiridos por meio do Programa, enquanto permanecerem sob propriedade dos beneficiários. Também está prevista isenção da taxa cobrada pela baixa definitiva do veículo substituído, que tem o valor estipulado em 24 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs. Como a Ufemg, para o exercício de 2014, equivale a R$2,6382 (dois vírgula seis três oito dois reais), o valor dessa taxa será de R$63,32 (sessenta e três reais e trinta e dois centavos) no ano que vem.

A proposição também propõe autorização para remissão do IPVA e das taxas cobradas para registro, alteração e controle do veículo, relativas ao veículo substituído e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início de vigência da lei decorrente do projeto. A remissão estende-se aos juros e multas decorrentes do inadimplemento, mas não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas.

A proposição estabelece algumas condições para a adesão ao programa e fruição de seus benefícios. Com relação ao veículo substituído, é exigido que ainda esteja funcional, esteja emplacado no Estado até 21 de outubro de 2013, seja destinado à baixa definitiva junto ao Detran-MG e seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental. Outra condição se refere a que a baixa no Detran-MG e a entrega à empresa recicladora sejam feitas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa. Como última condição, determina-se que os veículos adquiridos e contemplados por esse programa sejam emplacados no Estado, nos termos da legislação de trânsito aplicável.

O projeto ainda prevê que o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – estabelecerá as condições e procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões no âmbito do programa. A empresa recicladora aderente ao programa, conforme propõe a proposição, deve apresentar capacidade técnica, podendo comercializar materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada, vedada a disposição ou comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados.

A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices constitucionais à matéria. No entanto, para evitar questionamentos quanto à observância do princípio da legalidade, propõe alterações de redação nos artigos 5º, 6º e 7º da proposição original, evitando-se a mera delegação ao Poder Executivo para conceder isenções e remissões de impostos e taxas estaduais. Além disso, o substitutivo apresentado busca a adequação do projeto à técnica legislativa.

A Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas destacou a importância da matéria, uma vez que a renovação da frota de caminhões do Estado, de aproximadamente 285 mil, segundo dados do Detran-MG relativos a novembro de 2012, gera impacto positivo na segurança, fluidez e manutenção das rodovias, na utilização de combustíveis, no transporte de cargas e nas condições de trabalho dos caminhoneiros, ou seja, traz benefícios para toda a população do Estado. A comissão apresentou emenda ao projeto, visando à melhoria da gestão da frota antiga e obsoleta, que hoje ocupa os pátios de recolhimento do Detran-MG espalhados por Minas Gerais.

Quanto ao Projeto de Lei n° 4.451/2013, anexado à proposição analisada, o objetivo é autorizar que o Poder Executivo institua Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernizar e renovar a frota de caminhões no Estado. Conforme a Comissão de Constituição e Justiça, não há possibilidade de concessão do incentivo fiscal relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, pretendida pela referida proposição, haja vista a inexistência de convênio autorizativo do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta Federal e da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, recepcionada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Cabe mencionar que, uma vez que as medidas propostas implicam renúncia de receita, devem atender às condições estabelecidas pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o referido dispositivo, a concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no primeiro exercício de sua vigência e nos dois subsequentes e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O mesmo artigo determina também que se demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais, ou que ela venha acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita. No segundo caso, o benefício só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação tributária.

De acordo com nota técnica elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a renúncia de receita decorrente das medidas propostas será compensada pelo aumento da arrecadação com o ICMS incidente sobre as vendas de caminhões novos. Conforme estimativa apresentada pela SEF, a isenção do IPVA e da taxa de baixa de veículo geraria na receita um impacto negativo anual de R$2.577,70 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta centavos) por veículo. A remissão do IPVA e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo tem impacto médio unitário estimado em R$13,67 (treze reais e sessenta e sete centavos). As aquisições de caminhões, por sua vez, acarretariam um incremento médio na receita do ICMS de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por veículo, compensando, portanto, o total da renúncia estimada. A nota técnica observa ainda que não há que se falar em remissão das demais taxas previstas no item 4 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 1975, tendo em vista que o seu recolhimento é efetuado antes da atuação estatal correspondente, não havendo, assim, crédito tributário pendente.

Já a isenção da taxa cobrada pela disponibilização de acesso a sistema informatizado do Detran-MG, proposta pelo substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, não acarretará renúncia de receita, segundo a comissão, já que a cobrança da taxa alcança somente os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos do art. 10 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013.

Considerando os importantes resultados decorrentes das medidas propostas, em especial para a economia mineira, para a segurança nas estradas e para o meio ambiente, somos favoráveis ao projeto em estudo. Entendemos que o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e a emenda da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas aperfeiçoam a proposição.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.646/2013, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2013.

Zé Maia, presidente - Lafayette de Andrada, relator - Gustavo Valadares - Tiago Ulisses - Sebastião Costa.