PL PROJETO DE LEI 4506/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.506/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Celinho do Sinttrocel, o projeto de lei em tela “autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Mineira de Comunicação – EMC”.

Publicada no Diário do Legislativo de 19/9/2013, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende autorizar o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Mineira de Comunicação – EMC –, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, a partir da incorporação da Fundação Rede Minas.

De acordo com a proposição, a EMC terá como finalidade a promoção, organização, execução e administração de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação através do sistema de rádio, televisão, internet e mídias, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão e internet).

Competirá ao Estado integralizar o capital social da EMC e promover a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis.

A EMC terá como atribuições: implantar e operar a Rede Minas de Televisão; implantar e operar as suas próprias redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os respectivos serviços; estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios, contratos ou outros instrumentos; produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, esportiva, científica, recreativa, de entretenimento e de cidadania; promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos; prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado; exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo seu Conselho de Administração; garantir em sua programação semanal um mínimo de 15% de conteúdo regional e de 10% de conteúdo independente.

Apresentada uma breve síntese da proposição, passamos a opinar sobre os aspectos jurídicos relevantes para a discussão do tema.

Quanto ao aspecto da competência, a autorização para a criação de entidade da administração pública indireta é matéria inerente à autonomia concedida pela Constituição Federal aos entes federados, entre eles o estado membro. Sendo assim, não há óbice para que a temática seja tratada por meio de lei estadual, tratando-se de assunto inserido na competência legislativa do Estado prevista no art. 25 da Constituição Federal de 1988.

Frise-se, até mesmo, que a Carta de 1988 prevê em seu art. 37, inciso XIX, que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública, o que está sendo observado pela proposição em exame.

Conforme dispõe o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, a lei apenas autoriza a criação, incumbindo ao Poder Executivo promover, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a criação da sociedade, mediante o registro do seu ato constitutivo perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.506/2013.

Sala das Comissões, 5 de novembro de 2013.

Sebastião Costa, Presidente - Duilio de Castro, relator - Luiz Henrique - Leonídio Bouças - André Quintão.