PL PROJETO DE LEI 4441/2013

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.441/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 517/2013, o projeto em epígrafe dispõe sobre a extinção do Departamento Estadual de Telecomunicações – Detel-MG – e dá outras providências.

A matéria foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2.

Retorna, agora, o projeto a esta comissão com vistas a receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição em tela visa extinguir a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações – Detel-MG –, transferindo as suas competências para a Fundação Cultural e Educativa TV Minas. O projeto estabelece também a extinção de 32 cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – e de todos os cargos em comissão da Administração Superior vinculados ao Detel-MG. Propõe-se, ainda, a transferência de 17 cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e de 10 gratificações temporárias estratégicas vinculadas ao Detel-MG para a TV Minas, bem como a criação de um cargo de diretor no quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Superior da TV Minas.

Em sua mensagem que encaminha o projeto, o governador informa que “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo (...)”. Informa, também, que “a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área tampouco em prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

O projeto suscitou ampla discussão no 1º turno, tanto nas comissões pelas quais passou quanto em Plenário, tendo sido aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2. As alterações realizadas em 1º turno visaram acatar as modificações propostas pelo governador por meio da Mensagem nº 568/2013, deslocar para o Projeto de Lei nº 4.440/2013 o dispositivo que criava cargos de provimento em comissão para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes , corrigir erro material e acrescentar competência relativa à elaboração e execução de plano, programa e projeto referente à telefonia rural para a Fundação Ruralminas. Cumpre destacar que, durante a fase de discussão do projeto em Plenário, foi apresentada a Emenda nº 3, de autoria do deputado Vanderlei Miranda, a qual recebeu parecer desta comissão pela rejeição.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, o projeto em tela faz parte de uma série de proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa pontual para redução de gastos com cargos comissionados e custos operacionais. Nos últimos anos, observou-se uma desaceleração das economias mineira e nacional, com reflexos imediatos nas receitas estaduais. Assim, criou-se um descompasso entre a velocidade do crescimento das receitas e das despesas públicas, levando à necessidade de se racionalizar o gasto para melhor direcioná-lo às prioridades estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Desse modo, além de promover medidas internas para as quais não existia reserva de lei, o Executivo propõe as medidas constantes no projeto em tela e em outros projetos, de modo a gerar uma economia anual de R$49 milhões.

Tais propostas demonstram que o governo estadual está assumindo uma posição mais realista em relação aos parâmetros financeiros que vinha adotando nos últimos anos. Estes sempre acompanharam as projeções do governo federal, que se revelaram excessivamente otimistas, considerando, por exemplo, o crescimento do país (PIB) em 5% e a inflação (IPCA) em 4,5%, em 2013 e em 2012, e o crescimento do país (PIB) em 5,5% e a inflação (IPCA) em 4,5%, em 2011.

De fato, conforme a exposição de motivos do projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA – do Estado para 2014, também encaminhada a esta Casa, a estimativa de receita e de despesa baseou-se nos parâmetros econômicos do Relatório Focus, de 2 agosto de 2013, os quais preveem o crescimento do país (PIB) em 2,60% e a inflação (IPCA) em 5,87%, projeção bem menos otimista que a feita pelo governo federal – de crescimento do PIB de 4% e inflação de 5% no próximo ano. A escolha evidencia sinergia com as medidas propostas nos projetos citados, constituindo um esforço conjunto para o ajuste do gasto à realidade nacional e estadual.

Apresentamos a Emenda nº 1 ao vencido em 1º turno com vistas a suprimir dispositivo apresentado anteriormente pela Comissão de Administração Pública. Considerando que a Mensagem nº 587/2013, por meio da qual o governador encaminhou emendas ao Projeto de Lei nº 4.439/2013, propõe alterações nas competências relativas à Ruralminas, modificando o art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, a Emenda nº 2, apresentada pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei nº 4.441/2013, em 1º turno, torna-se desnecessária, visto que a inclusão da competência relativa à telefonia rural será promovida no Projeto de Lei nº 4.439/2013, de forma a evitar a duplicidade de tratamento da matéria.

Por fim, apresentamos a Emenda nº 2 ao vencido em 1º turno com o objetivo de tornar mais claras as competências da Fundação TV Minas.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 4.441/2013 na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Suprima-se o art. 2º do vencido, renumerando-se os demais.

EMENDA Nº 2

Dê-se a seguinte redação ao art. 7º do vencido:

"Art. 7º – O caput do art. 118 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes incisos V a VII e passando o inciso V a vigorar como inciso VIII:

“Art. 118 – A Fundação TV Minas Cultural e Educativa – TV Minas –, a que refere a alínea "c" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a cidadania e a integração do Estado, bem como formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, no âmbito das seguintes competências:

(…)

V – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado;

VI – promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e material utilizado em telecomunicações, destinado a órgão público da administração direta;

VII – prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da administração pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;”.”.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2013.

Zé Maia, presidente e relator - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada - Duarte Bechir - Glaycon Franco.

PROJETO DE LEI Nº 4.441/2013

(Redação do Vencido)

Altera a vinculação e a estrutura orgânica do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a seguinte alínea "f":

“Art. 12 – (...)

IV – (…)

f) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IX, passando o inciso IX a vigorar como inciso X:

“Art. 81 – (…)

IX – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;”.

Art. 3º – O art. 165 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165 – O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, a que se refere a alínea “f” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Cultura, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.”.

Art. 4º – O art. 166 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166 – O Detel-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

II – unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) Diretoria de Manutenção.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Cultura prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Detel-MG.”.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 91 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IX, passando o inciso IX a vigorar como inciso X:

“Art. 91 – (...)

IX – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à comunicação de dados;”.

Art. 6º – Fica acrescentado ao inciso II do art. 113 da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte alínea "f":

“Art. 113 – (...)

II – (...)

f) a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG.”.

Art. 7º – O caput do art. 118 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes incisos V a VII e passando o inciso V a vigorar como inciso VIII:

“Art. 118 – A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas –, a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, bem como promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a promoção da cidadania e a integração do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, competindo-lhe:

(...)

V – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado;

VI – promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e material utilizado em telecomunicações, destinado a órgão público da administração direta;

VII – prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da administração pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;”.

Art. 8º – A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à comunicação de dados.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Sectes os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à comunicação de dados celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta lei.

Art. 9º – A Fundação TV Minas sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à radiodifusão sonora, bem como nos referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicação privativas do Estado.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta lei.

Art. 10 – A Fundação Rural Mineira – Ruralminas – sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à telefonia rural.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Ruralminas os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à telefonia rural celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta lei.

Art. 11 – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas do Detel-MG, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Vice-Diretor Geral;

b) um cargo de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) dois DAI-3;

b) dois DAI-4;

c) dezessete DAI-10;

d) um DAI-11;

e) dez DAI-13;

f) dois DAI-17;

g) um DAI-19;

h) um DAI-20.

III – gratificações temporárias estratégicas:

a) seis GTEI-1;

b) uma GTEI-2.

Art. 12 – Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo – DAI – e gratificações temporárias estratégicas – GTEs do Detel-MG, a que se refere o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:

a) dois DAI-4;

b) quatro DAI-10;

c) dois DAI-13;

II – GTEs:

a) cinco GTEI-1;

b) duas GTEI-2;

c) uma GTEI-4.

Art. 13 – Fica criado, no quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação TV Minas, um cargo de Diretor.

Art. 14 – Os cargos e as GTEs criados, lotados, transferidos e extintos por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 15 – Em função do disposto nos arts. 11 a 13 desta lei, os itens V.4 e V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 16 – As carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passam a compor o Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º – Os cargos das carreiras a que se referem o caput passam a ser lotados na Fundação TV Minas e serão extintos com a vacância.

§ 2º – Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados no Detel-MG, na data de publicação desta lei, ficam transferidos para o quadro de pessoal da Fundação TV Minas.

Art. 17 – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, os seguintes incisos XVII, XVIII e XIX:

“Art. 1º - ()

XVII – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

XVIII – Assistente Administrativo de Telecomunicações;

XIX – Gestor de Telecomunicações.”.

Art. 18 – Ficam acrescentadas ao inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005, as seguintes alíneas “d”, “e” e “f”:

“Art. 3º – (...)

III – (...)

d) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

e) Assistente Administrativo de Telecomunicações;

f) Gestor de Telecomunicações;”.

Art. 19 – O art. 13 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.”.

Art. 20 – Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 21 – Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 22 – O item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 23 – Ficam acrescentados ao Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, os subitens VII.1.7, VII.1.8 e VII.1.9, na forma do Anexo V desta lei, atualizados em função dos reajustes concedidos até a data de publicação desta lei.

Art. 24 – Ficam revogados:

I – da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005:

a) os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º;

b) o inciso VI do art. 3º;

c) o item I.6 do Anexo I;

d) o item II.6 do Anexo II;

e) o item III.5 do Anexo III;

II – o item VIII.6 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;

III – a alínea “d” do inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011;

IV – a alínea “a” do inciso II do art. 159 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

ANEXO I

(a que se refere o art. 14 da Lei nº , de de de )

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Gratificadas Específicas e de Gratificações Temporárias Estratégicas Criadas e Extintas e sua Correlação

(...)

V.4 – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG

V.4.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento (R$)

Diretor-Geral

1

DG-DC

8.000,00

Diretor

1

DR-DC

7.000,00

V.4.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-4

1

DAI-10

3

DAI-20

1

(...)

V.33 – Fundação TV Minas Cultural e Educativa – TV Minas

V.33.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento(R$)

Presidente

1

PR-TV

9.000,00

Vice-Presidente

1

VP-TV

8.000,00

Diretor Executivo

1

DE-TV

8.900,00

Diretor

5

DR-TV

8.000,00

V.33.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-4

2

DAI-5

20

DAI-6

3

DAI-9

3

DAI-10

4

DAI-13

2

DAI-14

2

DAI-17

2

DAI-19

22

DAI-20

20

DAI-22

6

DAI-23

1

DAI-24

16

DAI-25

2

DAI-26

4

DAI-27

1

Funções Gratificadas – FGI

Espécie/nível

Quantitativo de Funções

FGI-1

2

FGI-2

45

FGI-3

2

FGI-4

58

FGI-5

17

FGI-6

11

FGI-7

10

Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEs

Espécie/nível

Quantitativo de Gratificações

GTEI-1

15

GTEI-2

6

GTEI-4

1”

ANEXO II

(a que se refere o art. 19 da Lei nº , de de de )

“ANEXO I

(a que referem os arts. 1º, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45

da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

I.1 – SEC, FAOP e TV Minas:

(...)

I.1.7 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

17

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.8 – Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

51

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.9 – Gestor de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

21

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO III

(a que se refere o art. 20 da Lei nº , de de de )

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADE DE CULTURA

II.1 – SEC, FAOP e TV Minas

(...)

II.1.7 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

II.1.8 – Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicação.

II.1.9 – Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis e econômicas e comunicação.”.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 21 da Lei nº , de de de )

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

QUANTITATIVO DE CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 49, DE 2001, E DE FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS

III.1 – SEC, FAOP e TV Minas

Cargo ou função pública

Quantitativo

Gestor de Cultura

44

Técnico de Cultura

44

Auxiliar de Cultura

38

Professor de Arte e Restauro

-

Analista de TV

5

Técnico de TV

6

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

Total

195”

ANEXO V

(a que se refere o art. 22 da Lei nº, de de de )

“ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS

CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC –, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP – E FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

(...)

VII.1.7 – Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do Ensino Fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

526,70

542,51

558,78

575,54

592,81

610,59

Fundamental

II

542,85

559,13

575,90

593,18

610,98

629,31

648,19

667,63

687,66

708,29

Fundamental

III

629,70

648,59

668,05

688,09

708,73

730,00

751,90

774,45

797,69

821,62

Intermediário

IV

730,45

752,37

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

VII.1.8 – Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

802,23

826,30

851,09

876,62

902,92

930,01

957,91

986,65

1.016,25

1.046,73

Intermediário

II

978,73

1.008,09

1.038,33

1.069,48

1.101,56

1.134,61

1.168,65

1.203,71

1.239,82

1.277,01

Intermediário

III

1.194,05

1.229,87

1.266,76

1.304,77

1.343,91

1.384,23

1.425,75

1.468,53

1.512,58

1.557,96

Superior

IV

1.456,74

1.500,44

1.545,45

1.591,81

1.639,57

1.688,76

1.739,42

1.791,60

1.845,35

1.900,71

Superior

V

1.777,22

1.830,53

1.885,45

1.942,01

2.000,27

2.060,28

2.122,09

2.185,75

2.251,33

2.318,87

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.069,65

1.101,73

1.134,79

1.168,83

1.203,90

1.240,01

1.277,21

1.315,53

1.354,99

1.395,64

Intermediário

II

1.304,97

1.344,12

1.384,44

1.425,97

1.468,75

1.512,82

1.558,20

1.604,95

1.653,09

1.702,69

Intermediário

III

1.592,06

1.639,82

1.689,02

1.739,69

1.791,88

1.845,63

1.901,00

1.958,03

2.016,77

2.077,28

Superior

IV

1.942,31

2.000,58

2.060,60

2.122,42

2.186,09

2.251,67

2.319,22

2.388,80

2.460,46

2.534,28

Superior

V

2.369,62

2.440,71

2.513,93

2.589,35

2.667,03

2.747,04

2.829,45

2.914,34

3.001,77

3.091,82

VII.1.9 – Carreira de Gestor de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.337,06

1.377,17

1.418,48

1.461,04

1.504,87

1.550,02

1.596,52

1.644,41

1.693,74

1.744,56

Superior

II

1.631,21

1.680,15

1.730,55

1.782,47

1.835,94

1.891,02

1.947,75

2.006,18

2.066,37

2.128,36

Superior

III

1.990,08

2.049,78

2.111,27

2.174,61

2.239,85

2.307,04

2.376,25

2.447,54

2.520,97

2.596,60

Pós-graduação

lato sensu ou

stricto sensu

IV

2.427,89

2.500,73

2.575,75

2.653,02

2.732,61

2.814,59

2.899,03

2.986,00

3.075,58

3.167,85

Pós-graduação

lato sensu ou

stricto sensu

V

2.962,03

3.050,89

3.142,42

3.236,69

3.333,79

3.433,80

3.536,82

3.642,92

3.752,21

3.864,78

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação

lato sensu ou

stricto sensu

IV

3.783,72

3897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação

lato sensu ou

stricto sensu

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01”