PL PROJETO DE LEI 4441/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.441/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do governador do Estado, dispõe sobre a extinção do Departamento Estadual de Telecomunicações – Detel – e dá outras providências.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da comissão precedente, com as Emendas nos 1 e 2, que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, conforme o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende extinguir a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações – Detel –, transferindo as suas competências para a Fundação Cultural e Educativa TV Minas.

O projeto determina que a TV Minas sucederá o Detel nos contratos, convênios e demais obrigações e direitos contraídos no desempenho de suas competências. Em razão da incorporação, faz-se necessário readequar as competências da TV Minas, o que está previsto no art. 3º da proposição.

A medida proposta estabelece, também, a extinção de 32 cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – e de todos os cargos em comissão da Administração Superior vinculados ao Detel.

Propõe-se, ainda, a transferência de 17 cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e de 10 gratificações temporárias estratégicas vinculadas ao Detel para a TV Minas, bem como a criação de um cargo de diretor no quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Superior da TV Minas.

O art. 8° do projeto institui anexo com o novo quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, em decorrência das extinções e transferências acima citadas.

Já o art. 9º prevê que as carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem, respectivamente, os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passam a compor o Grupo de Atividades da Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passando os cargos das referidas carreiras a serem lotados na TV Minas e extintos com a vacância.

Os bens móveis e imóveis afetados ao Detel reverterão ao patrimônio da TV Minas, nos termos do art. 16 do projeto.

Em sua mensagem que encaminha o projeto, o governador informa que “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo (...)”. Informa, também, que “a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área tampouco em prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

A fim de aprimorar e promover ajustes no projeto original, o governador encaminhou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 568/2013, substitutivo que não mais extingue o Detel, mas apenas reduz suas competências referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.

Conforme o substitutivo, as competências do Detel relacionadas à telefonia rural, à comunicação de dados, à radiodifusão sonora, às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado serão transferidas, respectivamente, à Fundação Ruralminas, à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – e à Fundação TV Minas.

Estabelece-se, também, a reestruturação da estrutura orgânica básica do Detel, que se vincula à Secretaria de Estado de Cultura, bem como a extinção e a transferência de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas do Detel para a Fundação TV Minas.

A criação de um cargo de diretor no quadro de cargos de provimento em comissão da administração superior da Fundação TV Minas é mantida.

O art. 9º prevê que as carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações passam a compor o Grupo de Atividades de Cultura, sendo que os cargos das referidas carreiras serão lotados na Fundação TV Minas e serão extintos com a vacância.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional que impediriam a normal tramitação da proposta, haja vista que a “(...) matéria é afeta à organização administrativa do Poder Executivo (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado)”, sendo de “(…) iniciativa privativa do governador do Estado a criação e a extinção de entidade da administração indireta”.

Não obstante, a comissão acima citada apresentou o Substitutivo nº 1 no intuito de adequar a proposição às disposições constitucionais e legais vigentes e à técnica legislativa e de acatar as modificações propostas pelo governador na Mensagem nº 568/2013. Além disso, o dispositivo que criava cargos de provimento em comissão para a Sectes foi deslocado para o Projeto de Lei nº 4.440/2013, uma vez que implica alteração no quadro de cargos de provimento em comissão da referida secretaria, sendo que a modificação do art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, referente às competências da Fundação Ruralminas, será realizada no Projeto de Lei nº 4.439/2013, que dispõe sobre a extinção do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise, considerou a proposição meritória, uma vez que “os objetivos primordiais da proposição vão ao encontro dos princípios constitucionais norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência, visto que promovem a reunião de atividades correlatas ao âmbito de um mesmo órgão ou entidade”.

No intuito de promover adequações do projeto à sua finalidade, e em respeito à técnica legislativa, essa comissão apresentou duas emendas. A Emenda nº 1 visa corrigir erro material na extinção de cargos de provimento em comissão da Administração Superior do Detel, de forma a manter um cargo de diretor correspondente à Diretoria de Manutenção, bem como adequar o conteúdo do Anexo I do substitutivo à referida alteração. Já a Emenda nº 2 visa incluir dispositivo alterando o art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, com o objetivo de acrescentar nova competência para a Fundação Ruralminas, relativa à elaboração e execução de plano, programa e projeto referente à telefonia rural.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira das medidas propostas, destacamos alguns aspectos.

O projeto em tela faz parte de uma série de proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa pontual para redução de gastos com cargos comissionados e custos operacionais. Nos últimos anos, observou-se uma desaceleração das economias mineira e nacional, com reflexos imediatos nas receitas estaduais. Assim, criou-se um descompasso entre a velocidade do crescimento das receitas e das despesas públicas, levando à necessidade de se racionalizar o gasto para melhor direcioná-lo às prioridades estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Desse modo, além de promover medidas internas para as quais não existia reserva de lei, o Executivo propõe as medidas contantes no projeto em tela e em outros projetos, de modo a gerar uma economia anual de R$49 milhões.

Tais propostas demonstram que o governo estadual está assumindo uma posição mais realista em relação aos parâmetros financeiros que vinha adotando nos últimos anos. Estes sempre acompanharam as projeções do governo federal, que se revelaram excessivamente otimistas, considerando, por exemplo, o crescimento do país (PIB) em 5% e a inflação (IPCA) de 4,5% em 2013 e em 2012, e o crescimento do país (PIB) em 5,5% e a inflação (IPCA) de 4,5%, em 2011.

De fato, conforme a exposição de motivos do projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA – do Estado para 2014, também encaminhada a esta Casa, a estimativa de receita e de despesa baseou-se nos parâmetros econômicos do Relatório Focus, de 2 agosto de 2013, os quais preveem o crescimento do país (PIB) em 2,60% e a inflação (IPCA) em 5,87%, projeção bem menos otimista que a estimada pelo governo federal – de crescimento do PIB de 4% e inflação de 5,0% no próximo ano. A escolha evidencia sinergia com as medidas propostas nos projetos citados, constituindo um esforço conjunto para o ajuste do gasto à realidade nacional e estadual.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.441/2013, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nos 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2013.

Zé Maia, presidente e relator - Lafayette de Andrada - Ulysses Gomes - Glaycon Franco.