PL PROJETO DE LEI 4441/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.441/2013

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 517/2013, o projeto de lei em análise extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG - e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 31/8/2013, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de mérito da proposição, nos termos do art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise, originalmente, pretendia extinguir a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG -, transferindo as suas competências para a Fundação Cultural e Educativa TV Minas.

Por meio da Mensagem nº 568/2013, o Governador do Estado apresentou proposta de substitutivo ao projeto. Nele a referida autarquia deixa de ser extinta, sendo apenas reduzidas as suas competências, que passam a limitar-se às matérias referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.

As competências do Detel-MG relacionadas à telefonia rural são transferidas à Fundação Ruralminas; as relativas à comunicação de dados, à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes; e as referentes à radiodifusão sonora, às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado, à Fundação TV Minas.

O aludido substitutivo propõe também a reformulação da estrutura orgânica básica do Detel-MG; a modificação de sua vinculação, que passa a ser com a Secretaria de Estado de Cultura; e a extinção e transferência de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas de sua estrutura para a Fundação TV Minas.

Além disso, mantém-se a criação de um cargo de Diretor no quadro de cargos de provimento em comissão da administração superior da Fundação TV Minas.

As carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passam a compor o Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005. Os cargos das referidas carreiras serão lotados na Fundação TV Minas e se extinguirão com a vacância.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, apresentou o Substitutivo nº 1, que aprimorou o projeto, adequando-o à técnica legislativa e incorporando as modificações propostas pelo Governador na Mensagem nº 568/2013. Entre as alterações propostas no referido substitutivo, destaque-se a supressão do dispositivo que criava cargos de provimento em comissão para a Sectes e o seu deslocamento para o Projeto de Lei nº 4.440/2013, em razão de implicar alteração no quadro de cargos de provimento em comissão da referida secretaria. Além disso, deixou-se a modificação do art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, referente às competências da Fundação Ruralminas, para ser realizada no Projeto de Lei nº 4.439/2013.

Consideramos que as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça aprimoraram muito o projeto e que os objetivos primordiais da proposição vão ao encontro dos princípios constitucionais norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência, visto que promovem a reunião de atividades correlatas no âmbito de um mesmo órgão ou entidade.

Observamos que o projeto em análise encontra-se inserido em um pacote de medidas do governo que tem por finalidade a reestruturação administrativa e inclui a extinção e fusão de secretarias e outros órgãos públicos, adaptando o Estado à nova conjuntura econômico-social. Além disso, verifica-se esforço para se gastar menos com a máquina administrativa e seu custeio, de forma a possibilitar maiores investimentos em infraestrutura e melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Estado ao cidadão.

Por último, informamos que a adequação da proposição aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - será, no momento oportuno, analisada pela comissão competente.

Verificamos, todavia, a necessidade de promover adequações de técnica legislativa e de conteúdo. Assim, apresentamos ao final do parecer emendas ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Tais aprimoramentos também foram indicados pelo Executivo, por meio de correspondência oficial encaminhada a esta Casa Legislativa.

A Emenda nº 1 visa corrigir erro material na extinção de cargos de provimento em comissão da administração superior do Detel-MG, de forma a manter um cargo de Diretor correspondente à Diretoria de Manutenção, bem como adequar o conteúdo do Anexo I do substitutivo à referida alteração.

Em virtude da modificação prevista no Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 4.439/2013, apresentado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, segundo a qual a competência do Iter é transferida para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, e não, para a Fundação Ruralminas, propomos a Emenda nº 2, para reincluir dispositivo alterando o art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, com o objetivo de acrescentar nova competência para a Fundação Ruralminas, relativa à elaboração e execução de plano, programa e projeto referente à telefonia rural.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.441/2013 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas n°s 1 e 2, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dê-se à alínea “b” do inciso I do art. 10 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação, e substitua-se o quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, constante no item V.4.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, a que se refere o Anexo I do Substitutivo nº 1, pelo seguinte:

“Art. 10 - (…)

I - (...)

b) um cargo de Diretor;”.

“ANEXO I

(a que se refere o art. 14 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da

Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Gratificadas Específicas e de Gratificações Temporárias Estratégicas Criadas e Extintas e Sua Correlação

(...)

V.4 - Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG

V.4.1 - Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento (R$)

Diretor-Geral

1

DG-DC

8.000,00

Diretor

1

DR-DC

7.000,00”

EMENDA Nº 2

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … - Fica acrescentado ao art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IX, passando o inciso IX a vigorar como inciso X:

“Art. 81 - (…)

IX - elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à telefonia rural;”.

Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2013.

Gustavo Corrêa, presidente e relator - Leonardo Moreira - Inácio Franco - Romel Anízio.