PL PROJETO DE LEI 4439/2013

Parecer SOBRE AS EMENDAS Nºs 1 A 7 e sobre o substitutivo nº 3 AO Projeto de Lei Nº 4.439/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do governador do Estado, dispõe sobre a extinção do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter – e dá outras providências.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela comissão que a antecedeu.

Em virtude de requerimento apresentado pelo deputado Duarte Bechir, a proposição foi também encaminhada à Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou pela aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial.

Na fase de discussão do projeto em 1º turno, foram apresentados em Plenário o Substitutivo nº 3, de autoria do deputado Rogério Correia, e as Emendas nos 1 a 7, de autoria do governador do Estado, os quais vêm a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende extinguir a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, transferindo as suas competências relativas à política agrária e fundiária rural para a Fundação Rural Mineira – Ruralminas –, e aquelas relativas à política fundiária urbana para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru. O projeto estabelece também a extinção de 13 cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI –, de 11 gratificações temporárias estratégicas – GTE – e de todos os cargos em comissão da Administração Superior vinculados ao Iter. Além disso, propõe a transferência de 28 cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – e de 8 gratificações temporárias estratégicas – GTE – vinculados ao Iter para a Ruralminas, bem como a criação de dois cargos de diretor no quadro de cargos de provimento em comissão da Ruralminas.

Em sua mensagem que encaminha o projeto, o governador informou que “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo (...)”. Informou, também, que “a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área tampouco em prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

Durante a fase de discussão da proposição em 1º turno, foram recebidos em Plenário o Substitutivo nº 3, de autoria do deputado Rogério Correia, e as Emendas nos 1 a 7, de autoria do governador do Estado, os quais vêm a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

O Substitutivo nº 3, de autoria do deputado Rogério Correia, visa à extinção das Subsecretarias de Agricultura Familiar e do Agronegócio, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, e do cargo de Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária. Pretende também criar a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e da Regularização Fundiária e o correspondente cargo de secretário. Propõe ainda a vinculação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater –, do Iter e do Departamento de Pesca e Agricultura – Depa – à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e da Regularização Fundiária. Por fim, tenciona alterar as competências da Sedru e estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir as dotações orçamentárias de 2014 em decorrência das alterações propostas.

Em que pese a nobre intenção do parlamentar, o substitutivo em comento, ao propor outros objetivos que não a extinção do Iter, descaracteriza o projeto de lei em análise. Ademais, não consideramos as medidas propostas convenientes e oportunas, já que visam à manutenção de estruturas que estão sendo extintas pelo projeto de lei, de modo que permaneceriam as despesas correspondentes. Por fim, ao possibilitar a transposição, o remanejamento e a transferência das dotações orçamentárias de 2014 pelo Poder Executivo, mediante decreto, o substitutivo dispõe sobre matéria orçamentária, a ser tratada em lei específica. Pelas razões expostas somos pela rejeição do Substitutivo nº 3.

As Emendas nº 1 a 7, de autoria do governador do Estado, “visam promover adequações nas competências da Fundação Rural Mineira – Ruralminas , delegando a ela a arrecadação de áreas devolutas rurais e urbanas”. Ademais, autorizam “a Seapa, no que tange à regularização fundiária rural, e a Sedru, no que tange à regularização fundiária urbana, a doar, ceder ou transferir, mediante convênio com a Ruralminas, as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária”. Por fim, destinam à Ruralminas “cargos de provimento em comissão do Iter, antes transferidos para a Seapa, sem impactos financeiros para o Estado”. Consideramos que essas emendas aprimoram o projeto de lei e não criam despesas para o erário, motivo pelo qual opinamos pela aprovação das Emendas nos 1 a 7.

Na oportunidade, entendemos ser prudente apresentar o Substitutivo nº 4, que aprimora o projeto, por meio da incorporação das Emendas nos 1 a 7, e, para corrigir erro material, acrescenta dispositivo que cria cargos de provimento em comissão na Ruralminas, cujo conteúdo havia sido suprimido indevidamente do Substitutivo nº 2.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 4, a seguir redigido, que incorpora as Emendas nos 1 a 7, apresentadas em Plenário, e pela rejeição do Substitutivo nº 3, também apresentado em Plenário.

Com a aprovação do Substitutivo nº 4, as Emendas nos 1 a 7 ficam prejudicadas.

SUBSTITUTIVO Nº 4

Extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica extinta a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001, e ficam transferidas suas competências:

I – para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política agrária e fundiária rural do Estado, na forma do art. 5°;

II – para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política fundiária urbana do Estado, na forma do art. 6°.

III – para a Fundação Rural Mineira – Ruralminas –, as relativas à arrecadação de áreas devolutas rurais e urbanas.

Art. 2° – A Seapa sucederá o Iter nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, exceto naqueles relativos à regularização urbana, nos quais a Sedru sucederá o Iter.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Seapa os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Iter até a data da publicação desta lei, excetuados aqueles relativos à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3° – Os veículos e equipamentos que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa.

Parágrafo único – Os demais bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa, excetuados os destinados à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru.

Art. 4° – Ficam a Seapa, no que tange à regularização fundiária rural, e a Sedru, no que tange à regularização fundiária urbana, autorizadas a doar, ceder ou transferir, mediante convênio com a Ruralminas, as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária.

§ 1º – Os processos de regularização fundiária e as titulações decorrentes das medidas previstas no caput serão de competência das secretarias nele referidas.

§ 2º – Ficam transferidos para a Ruralminas todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas rurais celebrados pelo Iter.

Art. 5º – O caput do art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes incisos XX a XXV, passando seu inciso XX a vigorar como inciso XXVI:

“Art. 74 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:

(...)

XX – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XXI – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;

XXII – executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;

XXIII – celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXIV – apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;

XXV – desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;”.

Art. 6º – Ficam acrescentados ao art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes incisos IX a XI, passando o inciso IX a vigorar como inciso XII:

“Art. 81 – (…)

IX – promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas rurais, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

X – organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária;

XI – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;”.

Art. 7° – O art. 157 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, a que se refere o inciso VIII do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:

I – formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;

II – coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;

III – apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;

IV – prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;

V – elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;

VI – regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);

VII – integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;

VIII – articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

IX – articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;

X – desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;

XI – promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Seapa, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;

XII – articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;

XIII – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;

XIV – coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;

XV – formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado;

XVI – implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.

§ 1° – Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7° da Lei Complementar n° 88, de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador.

§ 2° – Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o §1°.”.

Art. 8° – O caput do art. 158 e a alínea “c” do item VIII do mesmo artigo da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:

(...)

VIII – (...)

c) Superintendência de Infraestrutura;”.

Art. 9° – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Iter, constantes no item V.10 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) um cargo de Vice-Diretor-Geral;

c) quatro cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) um DAI-5;

b) quinze DAI-12;

c) cinco DAI-13;

d) quatorze DAI-17;

e) dois DAI-20;

f) dois DAI-24.

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) nove GTEI-1;

b) nove GTEI-2.

Art. 10 – Ficam criados, na Seapa, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE –, a que se refere o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD:

a) um DAD-2;

b) dez DAD-3;

c) dez DAD-4;

d) dois DAD-5;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) três GTED-2.

Art. 11 – Ficam transferidos para a Seapa os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, constantes no item IV.2.11.7 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD:

a) um DAD-2;

b) três DAD-4;

c) um DAD-8;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) três GTED-2;

c) duas GTED-3.

Art. 12 – Em função do disposto nos arts. 10 e 11 desta lei, o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.

Art. 13 – Ficam criados na Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, a que se refere o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI:

a) dois DAI-10;

b) um DAI-13;

II – Gratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-2.

Art. 14 – Ficam transferidos para a Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo – DAI – e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica – GTE – do Iter, constantes no item V.10.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo – DAI: dois DAI-17;

II – Gratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-1.

Art. 15 – Em função do disposto nos arts. 13 e 14 desta lei, o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 16 – Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.303, de 10 agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, no Iter, passam a ser lotados na Seapa e serão extintos com a vacância.

§ 1° – Os cargos das carreiras a que se refere o caput permanecem no Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303, de 2004.

§ 2º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados, na data de publicação desta lei, no Iter, ficam transferidos para a Seapa.

Art. 17 – O caput e o inciso II do art. 3° da Lei n° 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal do órgão e das entidades do Poder Executivo a seguir:

(...)

II – na Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.”.

Art. 18 – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 15.303, de 2004, o seguinte § 3°:

“Art. 10 – (...)

§ 3° – O ingresso nas carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural e Técnico de Desenvolvimento Rural somente ocorrerá na Ruralminas.”.

Art. 19 – O título do item 2.2. do Anexo II da Lei n° 15.303, de 2004, passa a ser: “2.2 – Atribuições dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa”.

Art. 20 – O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “3.2 – Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa”.

Art. 21 – O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DE CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO”.

Art. 22 – Os cargos e as gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 23 – Ficam revogados:

I – a Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001;

II – o item V.10 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;

III – o § 2° do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011;

IV – os arts. 67 e 68 da Lei Delegada n° 180, de 2011.

Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2013.

Zé Maia, presidente e relator - Lafayette de Andrada - Tiago Ulisses - Gustavo Valadares - Sebastião Costa.

ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(...)

IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

IV.2.1 – SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

21

DAD-2

14

DAD-3

18

DAD-4

54

DAD-5

9

DAD-6

11

DAD-8

7

DAD-10

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

6

FGD-7

2

FGD-9

1

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE-1

19

GTE-2

13

GTE-3

4

GTE-4

15”

ANEXO II

(a que se refere o art. 15 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, de funções gratificadas específicas e de gratificações temporárias estratégicas criadas e extintas e sua correlação

(...)

V.28 – FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – RURALMINAS

(...)

V.28.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-2

2

DAI-4

2

DAI-8

17

DAI-10

27

DAI-13

1

DAI-17

4

DAI-20

3

DAI-24

1

DAI-26

1

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE-1

2

GTE-2

6

GTE-3

6