PL PROJETO DE LEI 4439/2013
SUBSTITUTIVO Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 4.439/2013
Extingue o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, as Subsecretarias de Agricultura Familiar e do Agronegócio e cria a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e da Regularização Fundiária, dispõe sobre sua estrutura organizacional e dá outras providências.
Art. 1° - Ficam extintas a Subsecretaria de Agricultura Familiar e a Subsecretaria do Agronegócio de que trata a Lei Delegada n° 179, de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2° - Fica extinto o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária de que trata a Lei Delegada n° 179, de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3° - Fica criada a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e da Regularização Fundiária, a quem compete:
I - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos familiares rurais para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;
II - planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária rural do Estado, realizadas por meio da regularização de áreas devolutas rurais e urbanas e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra.
Parágrafo único - Entende-se por agricultura familiar aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4° - O art. 157 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, a que se refere o inciso VIII do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional, urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:
I - formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;
II - coordenar a política estadual de desenvolvimento regional, urbano e gestão metropolitana, promover e supervisionar sua execução;
III - apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;
IV - prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;
V - elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar a sua realização;
VI - regular a'expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas nos casos de:
a) loteamento e desmembramento localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
b) loteamento ou desmembramento localizados em área limítrofe de município ou que pertença a mais de um município ou em aglomerações urbanas; e
c) quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).
VII - integrar programas, projetos e atividades federais, estaduais e municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental, bem como de habitação de interesse social, urbanos e rurais;
VIII - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;
IX - articular-se com a União, órgãos e entidades de fomento desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua área de competência, observadas as diretrizes específicas;
X - desenvolver, na sua área de competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;
XI - promover parcerias entre o Estado e os municípios para construção de habitações e realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII - articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;
XIII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial o decorrente de regulação urbana de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em leis e gerindo receitas específicas;
XIV - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
XV - formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas de Minas Gerais.
XVI - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana em conformidade com o art. 65 da Constituição Estadual e legislação complementar.”.
Art. 5° - Fica criado o cargo de Secretário de Estado da Agricultura Familiar e da Regularização Fundiária, com as atribuições definidas em lei.
Art. 6°- Integram a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e da Regularização Fundiária por vinculação:
I - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater -, com as atribuições previstas em lei;
II - Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter - , com as atribuições previstas em lei;
III - Departamento de Pesca e de Aquicultura - Depa -, com a atribuição de assessorar o Secretário de Estado da Agricultura Familiar e da Regularização Fundiária na formulação e implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola.
Art. 7° - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção e da transferência de competências de que trata esta lei.
Art. 8°- Ficam revogados:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011;
II - o art. 9° da Lei Delegada n° 179, de l° de janeiro de 2011;
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de l° de janeiro de 2014.
Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.
Rogério Correia