PL PROJETO DE LEI 4439/2013

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.439/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 515/2013, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a extinção do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter – e dá outras providências.

A matéria foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 4, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Retorna, agora, o projeto a esta comissão com vistas a receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição em tela pretende extinguir a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, transferindo as suas competências, relativas à política agrária e fundiária rural, para a Fundação Rural Mineira – Ruralminas –, e para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru – aquelas relativas à política fundiária urbana. O projeto estabelece também a extinção de 13 cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI –, de 11 gratificações temporárias estratégicas – GTE – e de todos os cargos em comissão da Administração Superior vinculados ao Iter. Além disso, propõe a transferência de 28 cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – e de 8 gratificações temporárias estratégicas – GTE – vinculados ao Iter para a Ruralminas, bem como a criação de dois cargos de diretor no quadro de cargos de provimento em comissão da Ruralminas.

Em sua mensagem que encaminha o projeto, o governador do Estado informa que “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo (...)”. Informa, também, que “a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área tampouco em prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

O projeto suscitou ampla discussão no 1º turno, tanto nas comissões pelas quais passou, quanto em Plenário, tendo sido aprovado na forma do Substitutivo nº 4, que incorpora emendas encaminhadas pelo governador do Estado a esta Casa por meio das Mensagens nos 567/2013 e 615/2013 e alguns dispositivos previstos no Projeto de Lei nº 4.440/13, projeto este relacionado à reforma administrativa que o Poder Executivo busca promover. Ademais, o substitutivo redireciona para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – algumas competências anteriormente atribuídas à Ruralminas, com o objetivo de fortalecer a mencionada secretaria. Por fim, corrige erro material, por meio do acréscimo de um dispositivo que cria cargos de provimento em comissão na Ruralminas, cujo conteúdo havia sido suprimido indevidamente do Substitutivo nº 2. Cumpre destacar que, durante a fase de discussão do projeto em Plenário, foi apresentado o Substitutivo nº 3, de autoria do deputado Rogério Correia, o qual recebeu desta comissão parecer pela rejeição.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, o projeto em tela se insere no rol das proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa pontual para redução de gastos com cargos comissionados e custos operacionais. Nos últimos anos, observou-se uma desaceleração das economias mineira e nacional, com reflexos imediatos nas receitas estaduais. Assim, criou-se um descompasso entre o ritmo de crescimento das receitas e das despesas públicas, levando à necessidade de se racionalizar o gasto para melhor direcioná-lo às prioridades estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Desse modo, além de promover medidas internas para as quais não existia reserva de lei, o Executivo propõe as medidas constantes no projeto em tela e em outros projetos, de modo a gerar uma economia anual de R$ 49 milhões.

Tais propostas demonstram que o governo estadual está assumindo uma posição mais realista em relação aos parâmetros financeiros que vinha adotando nos últimos anos. Estes sempre acompanharam as projeções do governo federal, que se revelaram excessivamente otimistas, considerando, por exemplo, o crescimento do país (PIB) em 5% e a inflação (IPCA) de 4,5%, em 2013 e em 2012, e o crescimento do país (PIB) em 5,5% e a inflação (IPCA) de 4,5%, em 2011.

De fato, conforme a exposição de motivos do projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA – do Estado para 2014, também encaminhada a esta Casa, a estimativa de receita e de despesa baseou-se nos parâmetros econômicos do Relatório Focus, de 2 agosto de 2013, os quais preveem o crescimento do país (PIB) em 2,60% e a inflação (IPCA) em 5,87%, projeção bem menos otimista que a estimada pelo governo federal – de crescimento do PIB de 4% e inflação de 5,0% no próximo ano. A escolha evidencia sinergia com as medidas propostas nos projetos citados, constituindo um esforço conjunto para o ajuste do gasto à realidade nacional e estadual.

No que se refere à criação de cargos e funções, vale mencionar que, segundo ofício da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, encaminhado a esta Casa em 13/11/2013, trata-se de uma medida compensatória, visto que “(…) tais cargos foram extintos no Iter e criados na Ruralminas”. Sendo assim, houve apenas uma movimentação de cargos, o que não incorrerá em aumento de despesas para o governo do Estado de Minas Gerais.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 4.439/2013 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2013.

Zé Maia, presidente e relator - Lafayette de Andrada - Glaycon Franco - Ulysses Gomes.

PROJETO DE LEI Nº 4.439/2013

(Redação do Vencido)

Extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica extinta a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001, e ficam transferidas suas competências:

I – para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política agrária e fundiária rural do Estado, na forma do art. 5°;

II – para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política fundiária urbana do Estado, na forma do art. 6°.

III – para a Fundação Rural Mineira – Ruralminas –, as relativas à arrecadação de áreas devolutas rurais e urbanas.

Art. 2° – A Seapa sucederá o Iter nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, exceto naqueles relativos à regularização urbana, nos quais a Sedru sucederá o Iter.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Seapa os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Iter até a data da publicação desta lei, excetuados aqueles relativos à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3° – Os veículos e equipamentos que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa.

Parágrafo único – Os demais bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa, excetuados os destinados à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru.

Art. 4° – Ficam a Seapa, no que tange à regularização fundiária rural, e a Sedru, no que tange à regularização fundiária urbana, autorizadas a doar, ceder ou transferir, mediante convênio com a Ruralminas, as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária.

§ 1º – Os processos de regularização fundiária e as titulações decorrentes das medidas previstas no caput serão de competência das secretarias nele referidas.

§ 2º – Ficam transferidos para a Ruralminas todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas rurais celebrados pelo Iter.

Art. 5º – O caput do art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes incisos XX a XXV, passando seu inciso XX a vigorar como inciso XXVI:

“Art. 74 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:

(...)

XX – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XXI – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;

XXII – executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;

XXIII – celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXIV – apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;

XXV – desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;”.

Art. 6º – Ficam acrescentados ao art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes incisos IX a XI, passando o inciso IX a vigorar como inciso XII:

“Art. 81 – (…)

IX – promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas rurais, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

X – organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária;

XI – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;”.

Art. 7° – O art. 157 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, a que se refere o inciso VIII do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:

I – formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;

II – coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;

III – apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;

IV – prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;

V – elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;

VI – regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);

VII – integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;

VIII – articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

IX – articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;

X – desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;

XI – promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Seapa, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;

XII – articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;

XIII – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;

XIV – coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;

XV – formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado;

XVI – implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.

§ 1° – Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7° da Lei Complementar n° 88, de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador do Estado.

§ 2° – Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o §1°.”.

Art. 8° – O caput do art. 158 e a alínea “c” do item VIII do mesmo artigo da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:

(...)

VIII – (...)

c) Superintendência de Infraestrutura;”.

Art. 9° – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Iter, constantes no item V.10 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) um cargo de Vice-Diretor-Geral;

c) quatro cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) um DAI-5;

b) quinze DAI-12;

c) cinco DAI-13;

d) quatorze DAI-17;

e) dois DAI-20;

f) dois DAI-24.

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) nove GTEI-1;

b) nove GTEI-2.

Art. 10 – Ficam criados, na Seapa, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE –, a que se refere o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD:

a) um DAD-2;

b) dez DAD-3;

c) dez DAD-4;

d) dois DAD-5;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) três GTED-2.

Art. 11 – Ficam transferidos para a Seapa os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, constantes no item IV.2.11.7 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD:

a) um DAD-2;

b) três DAD-4;

c) um DAD-8;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) três GTED-2;

c) duas GTED-3.

Art. 12 – Em função do disposto nos arts. 10 e 11 desta lei, o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.

Art. 13 – Ficam criados, na Ruralminas, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, a que se refere o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI:

a) dois DAI-10;

b) um DAI-13;

II – Gratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-2.

Art. 14 – Ficam transferidos para a Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo – DAI – e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica – GTE – do Iter, constantes no item V.10.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo – DAI: dois DAI-17;

II – Gratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-1.

Art. 15 – Em função do disposto nos arts. 13 e 14 desta lei, o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 16 – Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.303, de 10 agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, no Iter, passam a ser lotados na Seapa e serão extintos com a vacância.

§ 1° – Os cargos das carreiras a que se refere o caput permanecem no Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303, de 2004.

§ 2º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados, na data de publicação desta lei, no Iter, ficam transferidos para a Seapa.

Art. 17 – O caput e o inciso II do art. 3° da Lei n° 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal do órgão e das entidades do Poder Executivo a seguir:

(...)

II – na Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.”.

Art. 18 – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 15.303, de 2004, o seguinte § 3°:

“Art. 10 – (...)

§ 3° – O ingresso nas carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural e Técnico de Desenvolvimento Rural somente ocorrerá na Ruralminas.”.

Art. 19 – O título do item 2.2. do Anexo II da Lei n° 15.303, de 2004, passa a ser: “2.2 – Atribuições dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa”.

Art. 20 – O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “3.2 – Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa”.

Art. 21 – O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DE CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO”.

Art. 22 – Os cargos e as gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 23 – Ficam revogados:

I – a Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001;

II – o item V.10 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;

III – o § 2° do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011;

IV – os arts. 67 e 68 da Lei Delegada n° 180, de 2011.

Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 2° do art. 2° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(...)

IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

IV.2.1 – SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

21

DAD-2

14

DAD-3

18

DAD-4

54

DAD-5

9

DAD-6

11

DAD-8

7

DAD-10

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

6

FGD-7

2

FGD-9

1

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE-1

19

GTE-2

13

GTE-3

4

GTE-4

15

ANEXO II

(a que se refere o art. 15 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, de funções gratificadas específicas e de gratificações temporárias estratégicas criadas e extintas e sua correlação

(...)

V.28 – FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – RURALMINAS

(...)

V.28.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-2

2

DAI-4

2

DAI-8

17

DAI-10

27

DAI-13

1

DAI-17

4

DAI-20

3

DAI-24

1

DAI-26

1

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE-1

2

GTE-2

6

GTE-3

6