PL PROJETO DE LEI 4439/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.439/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 515/2013, o projeto de lei em análise “extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter – e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 30/8/2013, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise pretende extinguir a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, transferindo as suas competências, relativas à politica agrária e fundiária rural, para a Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, aquelas relativas à política fundiária urbana (art. 1º).

Conforme justifica o governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha a proposição, “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo (...)”. Ressalta ainda que “a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área, tampouco prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

O art. 2º fixa que a Ruralminas sucederá o Iter nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações contraídos no desempenho de suas competências.

O art. 5°, I pretende extinguir todos os cargos em comissão da administração superior, vinculados ao Iter, previstos na Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007. Já o inc. II do mesmo dispositivo, extingue cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI –, vinculados ao Iter. O art. 6°, ainda, pretende extinguir gratificações temporárias estratégicas – GTE –, de que trata o art. 12 da Lei Delegada n° 175, de 2007.

O art. 7° transfere para a Ruralminas cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – para a TV Minas. O art. 8° cria dois cargos de provimento em comissão de diretor para a Ruralminas.

O art. 9°, por sua vez, estabelece anexo com o novo quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das gratificações temporárias estratégicas, em decorrência das extinções e transferências determinadas pelos arts. 5° a 7°. O art. 10 prevê que, os cargos das carreiras a que se refere, lotados no Iter na data de publicação da lei, serão lotados na Ruralminas.

Os arts. 11, 12, 13 e 14, fazem a adequação de dispositivos e anexos em virtude da extinção do Iter. O art. 16 determina que os bens móveis e imóveis que constituem patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Ruralminas e o art. 17 autoriza o Poder Executivo a doar ou transferir à Ruralminas as terras públicas, dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado, necessárias à execução da política fundiária rural, bem como transfere para a fundação todos os direitos e obrigações relativos ao procedimento administrativo ou judicial decorrente da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas, rurais e urbanas, celebrados pelo Iter.

No que toca aos aspectos jurídicos da proposição em análise, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo. O projeto observa, dessa forma, a norma insculpida na alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que inclui entre as matérias de iniciativa privativa do governador do Estado a criação e a extinção de entidade da administração indireta.

Além disso, é importante lembrar que a criação e a extinção de autarquia, segundo o art. 37, XIX, da Constituição Federal, deve ser feito por lei específica, o que é atendido pela proposição.

Com a finalidade de adequar a matéria às normas constitucionais e legais vigentes, bem como à técnica legislativa, apresentamos, ao final do parecer, o Substitutivo n° 1.

Tal substitutivo ainda incorpora as emendas encaminhadas pelo governador do Estado, por meio da Mensagem n° 567, com o objetivo de promover correções e aprimoramentos no projeto original.

Em razão da transferência das atribuições do Iter para a Sedru e para a Ruralminas foi necessário realizar ajustes no intuito de dar clareza à sucessão da autarquia, no que tange aos seus bens, direitos e obrigações, conforme as Emendas n° 1 e 2.

A Emenda n° 3 tem por objetivo alterar a redação do art. 157 da Lei Delegada n° 180, de 2011, permitindo que a Sedru, em caráter excepcional, execute diretamente a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, nos casos não onerosos para o mutuário.

A Emenda n° 4 promove mudança nas nomenclaturas da Sedru e da superintendência que lhe é subordinada.

As Emendas n° 5 a 7 e 10, por sua vez, alteram o quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das gratificações temporárias estratégicas que estão sendo extintos, com a finalidade de adequá-lo à nova realidade dos órgãos.

A Emenda nº 8 altera o quantitativo de cargo de provimento em comissão da Ruralminas que estava sendo criado. A Emenda nº 9 cria, no âmbito da Ruralminas, os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificação Temporária Estratégicas: dois DAI-10; um DAI-13 e uma GTEI-2.

Incorporamos no substitutivo, ainda, as alterações contidas na Emenda n° 5 da Mensagem nº 566 do governador do Estado ao Projeto de Lei n ° 4.440/2013, por incidir em dispositivo tratado nesta proposição referente ao art. 81 da Lei Delegada n° 180, de 2011, que cuida das competências da Ruralminas.

Também entendemos ser adequado o deslocamento da extinção do vice-presidente da Ruralminas, prevista no art. 42 do Projeto de Lei n° 4.440/2013, em razão da matéria nele abordada guardar pertinência com as medidas adotadas nessa proposição.

Em relação à vigência da extinção do cargo foi respeitado o novo prazo estabelecido na Emenda n° 28 da Mensagem nº 566 do governador ao Projeto de Lei n° 4.440/2013.

O art. 18 do projeto, que autoriza o Poder Executivo, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção e da transferência de competências dos órgãos de que trata esta proposição, não foi acolhido.

Isso porque o mencionado dispositivo trata exclusivamente de matéria orçamentária, dado seu objetivo de promover alterações na própria Lei Orçamentária Anual para 2014. Dessa forma, tal comando deve atender aos princípios específicos dessa matéria, sobretudo o disposto no § 8º do art. 165 da Constituição da República. Vale lembrar ainda que o Projeto de Lei nº 4.551/2013, que “estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2014”, em trâmite nesta Casa, já prevê dispositivo semelhante. Assim, promovemos a supressão do citado artigo por meio do Substitutivo nº 1, ao final apresentado.

O projeto deve ainda obediência ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. A propósito, informamos que a adequação dos dados apresentados aos comandos dessa lei será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Conclusão

Pelas razões expostas concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.439/2013 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001, e ficam transferidas suas competências:

I – para a Fundação Rural Mineira – Ruralminas –, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política agrária e fundiária rural do Estado, na forma do art. 5º;

II – para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política fundiária urbana do Estado, na forma do art. 6º.

Art. 2º – A Ruralminas sucederá o Iter nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, exceto naqueles relativos à regularização urbana, nos quais a Sedru sucederá o Iter.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Ruralminas os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Iter até a data da publicação desta lei, excetuados aqueles relativos à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3° – Os veículos e equipamentos que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Ruralminas.

Parágrafo único – Os demais bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Ruralminas, excetuados os destinados à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru.

Art. 4° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir à Ruralminas as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária rural.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Ruralminas todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas rurais celebrados pelo Iter.

Art. 5º – O caput do art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos IX a XVII, passando o inciso IX a vigorar como inciso XIX:

“Art. 81 – A Fundação Rural Mineira – Ruralminas –, a que se refere o art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da regularização de áreas devolutas e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, bem como projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela Seapa, competindo-lhe:

(...)

IX – promover a regularização de terras devolutas rurais e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

X – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XI – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;

XII – executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;

XIII – organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária;

XIV – celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XV – promover a permuta de terras públicas rurais, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 62 da Constituição do Estado;

XVI – apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;

XVII – desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;

XVIII – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;”.

Art. 6º – O art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, a que se refere o inciso VIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:

I – formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;

II – coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;

III – apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;

IV – prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;

V – elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;

VI – regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);

VII – integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;

VIII – articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

IX – articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;

X – desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;

XI – promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Seapa, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;

XII – articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;

XIII – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;

XIV – coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;

XV – formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado;

XVI – implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.

§ 1º – Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo governador do Estado.

§ 2º – Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o §1º.”.

Art. 7° – O caput do art. 158 e a alínea “c” do item VIII do mesmo artigo da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:

(...)

VIII – (...)

c) Superintendência de Infraestrutura;”.

Art. 8º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Iter, constantes no item V.10 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) um cargo de Vice-Diretor-Geral;

c) quatro cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) seis DAI-12;

b) cinco DAI-13;

c) três DAI-17;

d) dois DAI-20;

e) dois DAI-24.

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) sete GTEI-1;

b) sete GTEI-2.

Art. 9º – Ficam transferidos para a Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Iter, constantes no item V.10 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) um DAI-5;

b) nove DAI-12;

c) treze DAI-17;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) três GTEI-1;

b) duas GTEI-2.

Art. 10 – Ficam criados, na Ruralminas, os seguintes cargos de provimento em comissão da Administração Superior e do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE –, a que se refere o item V.28 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – cargo da Administração Superior: um cargo de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

a) dois DAI-10;

v) um DAI-13;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas: uma GTEI-2.

Art. 11 – Fica extinto, no Quadro de Cargos em Comissão da Ruralminas, um cargo de Vice-Presidente.

Art. 12 – Em função do disposto nos arts. 9° a 11 desta lei, o item V.28 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 13 – Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, no Iter, passam a ser lotados na Ruralminas.

Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados, na data de publicação desta lei, no Iter, ficam transferidos para a Ruralminas.

Art. 14 – O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.303, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

II – na Fundação Rural Mineira – Ruralminas –, os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.”.

Art. 15 – O título do item 2.2. do Anexo II da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “2.2 – Atribuições dos Cargos Lotados no Quadro de Pessoal da Fundação Rural Mineira – Ruralminas”.

Art. 16 – O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “3.2 –Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Fundação Rural Mineira – Ruralminas”.

Art. 17 – O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA”.

Art. 18 – Os cargos e as gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 19 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001;

II – o item V.10 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

III – o § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;

IV – os arts. 67 e 68 e a alínea “b” do inciso II do art. 82 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2013.

Sebastião Costa, presidente - Luiz Henrique, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Romel Anízio André Quintão (voto contrário).

ANEXO

(a que se refere o art. 12 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2 e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da

Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.28 – FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – RURALMINAS

V.28.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Presidente

1

PR-RM

9.000,00

Diretor

3

DR-RM

8.000,00

V.28.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI


Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-2

2

DAI-4

2

DAI-5

1

DAI-8

17

DAI-10

27

DAI-12

9

DAI-13

1

DAI-17

15

DAI-20

3

DAI-24

1

DAI-26

1

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-1

4

GTEI-2

8

GTEI-3

6”