PL PROJETO DE LEI 4439/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.439/2013

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 515/2013, o projeto de lei em análise “extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter - e dá outras providências”.

Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a matéria foi também encaminhada ao exame desta comissão em virtude de aprovação de requerimento de autoria do deputado Duarte Bechir.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Cabe a esta comissão analisar a matéria quanto ao mérito, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição tem por objetivo extinguir a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter -, transferindo as suas competências para a Fundação Rural Mineira - Ruralminas -, no que se refere à politica agrária e fundiária rural, e, em relação à política fundiária urbana, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru.

Nesse passo, disciplina o modo como a Ruralminas e a Sedru deverão promover a sucessão, em relação às obrigações e direitos contraídos e ao destino dos bens móveis e imóveis da autarquia, bem como:

a) a extinção:

- de todos os cargos em comissão da administração superior, vinculados ao Iter, previstos na Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;

- dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento - DAI -, vinculados ao Iter; e

- das gratificações temporárias estratégicas - GTE -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada n° 175, de 2007;

b) a transferência para a Ruralminas dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento - DAI - e das Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE;

c) a criação de dois cargos de provimento em comissão de diretor para a Ruralminas;

d) o estabelecimento de anexo com o novo quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das gratificações temporárias estratégicas, em decorrência das extinções e transferências determinadas pelos arts. 5° a 7°;

e) a previsão de que os cargos das carreiras lotados no Iter na data de publicação da lei serão lotados na Ruralminas;

f) a promoção de adequação de dispositivos e anexos em virtude da extinção do Iter;

g) a autorização ao Poder Executivo para promover a doação ou a transferência à Ruralminas das terras públicas, dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado, necessárias à execução da política fundiária rural;

h) a transferência para fundação de todos os direitos e obrigações relativos ao procedimento administrativo ou judicial decorrente da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas, rurais e urbanas, celebrados pelo Iter.

Segundo o governador, trata-se de proposição que faz parte de um conjunto abrangente de medidas administrativas com o objetivo de promover a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo e que não importará redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área, nem prejuízo no alcance das metas e resultados para a população.

As alterações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça visam adequar o projeto às normas constitucionais e legais vigentes, bem como incorporar as emendas enviadas pelo governador a esta Casa por meio de mensagem. Tais medidas, em nossa avaliação, além de aprimorar a proposição, são necessárias, como bem salientou a CCJ em seu parecer, especialmente no que diz respeito:

- à sucessão da autarquia, em relação às suas competências, bens, direitos e obrigações;

- ao quantitativo de cargos e gratificações que estão sendo extintos; e

- à transferência das competências da telefonia rural do Detel para a Ruralminas.

No curso da tramitação do projeto nesta Casa, foi realizada, na Comissão de Administração Pública, uma audiência pública para debater a matéria com a participação do Poder Executivo e dos movimentos de trabalhadores rurais, especialmente da agricultura familiar. Nessa oportunidade, ficou evidenciada a preocupação dos trabalhadores rurais com a extinção do Iter, sobretudo com a forma estabelecida pelo Poder Executivo para promover a transferência das incumbências dessa autarquia no tocante às terras públicas, dominicais e devolutas rurais.

Sensível a essa preocupação e motivada pela proposta levada à consideração do Executivo por parlamentares desta Casa, que tinha por objetivo redirecionar as incumbências estabelecidas no projeto, relacionadas à Ruralminas, para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão manifestou a sua aquiescência a essa proposta e ficou de encaminhar correspondência a esta Casa relativa à matéria por meio dos trâmites de praxe.

O que significa esse redirecionamento? Significa, antes de mais nada, o prestígio desta Casa, que, através do diálogo, demonstrou ao Executivo a existência de formas mais adequadas de promover as transferências das incumbências da instituição que se busca extinguir, sem comprometimento das políticas públicas específicas da área em questão. Significa, sob outro ângulo, o fortalecimento da Seapa e, em particular, da Subsecretaria de Agricultura Familiar, o que, por decorrência, resulta no fortalecimento dos agricultores familiares, principais beneficiários das ações e programas relacionados à destinação das terras públicas e devolutas rurais. Significa, ainda, e isso tem uma dimensão extraordinária, a valorização da mediação dos conflitos agrários por um órgão que dispõe de uma estrutura administrativa mais adequada para conduzir esse diálogo entre o poder público e os movimentos de trabalhadores rurais.

Finalmente, cumpre salientar, na perspectiva da eficiência da máquina administrativa, que a Seapa e a Sedru irão desempenhar essas novas atribuições contando com a experiência acumulada dos servidores que passarão a compor as suas respectivas estruturas administrativas. Portanto, a extinção do Iter, nos moldes estabelecidos no Substitutivo nº 2, apresentado na conclusão deste parecer, resultará em ganhos reais para o Estado e, em decorrência, para os administrados, especialmente para os beneficiários de terras públicas e devolutas rurais e urbanas.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.439/2013, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica extinta a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter -, criada pela Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001, e ficam transferidas suas competências:

I - para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política agrária e fundiária rural do Estado, na forma do art. 5°;

II - para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política fundiária urbana do Estado, na forma do art. 6°.

Art. 2° - A Seapa sucederá o Iter nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, exceto naqueles relativos à regularização urbana, nos quais a Sedru sucederá o Iter.

Parágrafo único - Ficam transferidos para a Seapa os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Iter até a data da publicação desta lei, excetuados aqueles relativos à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3° - Os veículos e equipamentos que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa.

Parágrafo único - Os demais bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa, excetuados os destinados à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru.

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir à Seapa as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária rural.

Parágrafo único - Ficam transferidos para a Seapa todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas rurais celebrados pelo Iter.

Art. 5º - O caput do art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes incisos XX a XXVIII, passando seu inciso XX a vigorar como inciso XXIX:

Art. 74 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:

(...)

XX - promover a regularização de terras devolutas rurais e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

XXI - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XXII - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;

XXIII - executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;

XXIV - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária;

XXV - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXVI - promover a permuta de terras públicas rurais, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 62 da Constituição do Estado;

XXVII - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;

XXVIII - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;”.

Art. 6° - O art. 157 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, a que se refere o inciso VIII do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:

I - formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;

II - coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;

III - apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;

IV - prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;

V - elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;

VI - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);

VII - integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;

VIII - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

IX - articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;

X - desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;

XI - promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Seapa, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;

XII - articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;

XIII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;

XIV - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;

XV - formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado;

XVI - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.

§ 1° - Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7° da Lei Complementar n° 88, de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador.

§ 2° - Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o §1°.”.

Art. 7° - O caput do art. 158 e a alínea “c” do item VIII do mesmo artigo da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:

(...)

VIII - (...)

c) Superintendência de Infraestrutura;”.

Art. 8° - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas - GTEs - do Iter, constantes no item V.10 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I - cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) um cargo de Vice-Diretor-Geral;

c) quatro cargos de Diretor;

II - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI:

a) um DAI-5;

b) quinze DAI-12;

c) cinco DAI-13;

d) dezesseis DAI-17;

e) dois DAI-20;

f) dois DAI-24.

III - Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) dez GTEI-1;

b) nove GTEI-2.

Art. 9° - Ficam criados, na Seapa, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD - e GTEs, a que se refere o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD:

a) um DAD-2;

b) dez DAD-3;

c) doze DAD-4;

d) dois DAD-5;

II - GTEs:

a) três GTED-1;

b) três GTED-2.

Art. 10 - Ficam transferidos para a Seapa os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD - e GTEs do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, constantes no item IV.2.11.7 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD:

a) um DAD-2;

b) três DAD-4;

c) um DAD-8;

II - Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) três GTED-2;

c) duas GTED-3.

Art. 11 - Em função do disposto nos arts. 9º e 10 desta lei, o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.

Art. 12 - Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.303, de 10 agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, no Iter, passam a ser lotados na Seapa e serão extintos com a vacância.

§ 1° - Os cargos das carreiras a que se refere o caput permanecem no Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303, de 2004.

§ 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados, na data de publicação desta lei, no Iter, ficam transferidos para a Seapa.

Art. 13 - O caput e o inciso II do art. 3° da Lei n° 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal do órgão e das entidades do Poder Executivo a seguir indicados:

(...)

II - na Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.”.

Art. 14 - Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 15.303, de 2004, o seguinte § 3°:

“Art. 10 - (...)

§ 3° - O ingresso nas carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural e Técnico de Desenvolvimento Rural somente ocorrerá na Ruralminas.”.

Art. 15 - O título do item 2.2. do Anexo II da Lei n° 15.303, de 2004, passa a ser: “2.2 - Atribuições dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa”.

Art. 16 - O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “3.2 - Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa”.

Art. 17 - O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DE CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO”.

Art. 18 - Os cargos e as gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 19 - Ficam revogados:

I - a Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001;

II - o item V.10 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;

III - o § 2° do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011;

IV - os arts. 67 e 68 da Lei Delegada n° 180, de 2011.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2013.

Antônio Carlos Arantes, presidente e relator - Romel Anízio - Fabiano Tolentino.

ANEXO

(a que se refere o art. 11 da Lei n° , de de de )

“ANEXO IV

(a que se refere o § 2° do art. 2° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(...)

IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

21

DAD-2

14

DAD-3

18

DAD-4

56

DAD-5

9

DAD-6

11

DAD-8

7

DAD-10

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

6

FGD-7

2

FGD-9

1

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE-1

20

GTE-2

13

GTE-3

4

GTE-4

15”