PL PROJETO DE LEI 4439/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.439/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do governador do Estado, dispõe sobre a extinção do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter – e dá outras providências.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela comissão que a antecedeu.

Em virtude de requerimento apresentado pelo deputado Duarte Bechir, a proposição foi também encaminhada à Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou pela aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, conforme o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende extinguir a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, transferindo as suas competências, relativas à política agrária e fundiária rural, para a Fundação Rural Mineira – Ruralminas –, e para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru – aquelas relativas à política fundiária urbana.

O projeto determina que a Ruralminas sucederá o Iter nos contratos, convênios e demais obrigações e direitos contraídos no desempenho de suas competências. Em razão das alterações pretendidas, faz-se necessário readequar as competências da Ruralminas e da Sedru, o que está previsto nos arts. 3º e 4º da proposição.

A medida proposta estabelece, também, a extinção de 13 cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI –, de 11 gratificações temporárias estratégicas – GTE – e de todos os cargos em comissão da Administração Superior vinculados ao Iter.

Propõe, ainda, a transferência de 28 cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – e de 8 gratificações temporárias estratégicas – GTE – vinculados ao Iter para a Ruralminas, bem como a criação de dois cargos de diretor no quadro de cargos de provimento em comissão da Ruralminas.

O art. 9° do projeto institui anexo com o novo quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, em decorrência das extinções e transferências acima citadas. Por sua vez, o art. 10 prevê que os cargos das carreiras a que se refere, lotados no Iter-MG na data de publicação da lei, serão lotados na Ruralminas.

Os arts. 11, 12, 13 e 14 fazem a adequação de dispositivos e anexos em virtude da extinção do Iter, e o art. 17 autoriza o Poder Executivo a doar ou transferir à Ruralminas as terras públicas, dominiais ou devolutas, do patrimônio do Estado, necessárias à execução da política fundiária rural, bem como transfere para aquela todos os direitos e obrigações relativos ao procedimento administrativo ou judicial decorrente da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas, rurais e urbanas, celebrados pelo Iter.

Em sua mensagem que encaminha o projeto, o governador informa que “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo”. Informa, também, que “a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área tampouco em prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

Durante a tramitação da matéria, o governador do Estado encaminhou a esta Casa a Mensagem nº 567/2013, que promove, em síntese, as seguintes alterações no texto projeto original:

a) ajustes de técnica redacional a fim de esclarecer como se dará sucessão do Iter no que tange aos seus bens, direitos e obrigações;

b) modificação do art. 157 da Lei Delegada n° 180, de 2011, permitindo que a Sedru, em caráter excepcional, execute diretamente a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, nos casos não onerosos para o mutuário;

c) mudança do nome da Sedru e da superintendência que lhe é subordinada;

d) alteração do quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das gratificações temporárias estratégicas que estão sendo extintos;

e) alteração, de dois para um, do quantitativo de cargo de provimento em comissão da Ruralminas e a criação, ainda no âmbito da Ruralminas, dos seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificação Temporária Estratégicas: dois DAI-10; um DAI-13 e uma GTEI-2.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação da proposta, haja vista que a “matéria é afeta à organização administrativa do Poder Executivo (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado)”, sendo de “iniciativa privativa do governador do Estado a criação e a extinção de entidade da administração indireta”.

Não obstante, a comissão acima mencionada apresentou o Substitutivo nº 1, com o intuito de incorporar as emendas encaminhadas pelo governador e adequar a proposição às disposições constitucionais e legais vigentes e à técnica legislativa, aprimorando a compreensão da matéria. Além disso, em razão da pertinência temática, o referido substitutivo incorpora alguns dispositivos previstos Projeto de Lei nº 4.440/13, projeto este relacionado à reforma administrativa que o Poder Executivo busca promover.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública observou que o projeto está inserido em um pacote de medidas que visam ao “aperfeiçoamento do inovador modelo de gestão implantado em Minas Gerais a partir de 2003, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal”. Trata-se de “esforço para se gastar menos com a máquina administrativa e seu custeio, de forma a possibilitar maiores investimentos em infraestrutura e melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Estado ao cidadão”.

A Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, por sua vez, apresentou o Substitutivo nº 2, com o objetivo de redirecionar as incumbências relacionadas à Ruralminas para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa. Segundo o parecer dessa comissão, esse redirecionamento promoverá o “fortalecimento da Seapa e, em particular, da Subsecretaria da Agricultura Familiar, e, por decorrência, dos agricultores familiares, principais beneficiários das ações e programas relacionados à destinação das terras públicas e devolutas rurais. Significa, ainda, e isso tem uma dimensão extraordinária, a valorização da mediação dos conflitos agrários por um órgão que dispõe de uma estrutura administrativa mais adequada para conduzir esse diálogo entre o poder público e os movimentos de trabalhadores rurais”.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira das medidas propostas, destacamos alguns aspectos.

O projeto em tela se insere no rol das proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa pontual para redução de gastos com cargos comissionados e custos operacionais. Nos últimos anos, observou-se uma desaceleração das economias mineira e nacional, com reflexos imediatos nas receitas estaduais. Assim, criou-se um descompasso entre o ritmo de crescimento das receitas e das despesas públicas, levando à necessidade de se racionalizar o gasto para melhor direcioná-lo às prioridades estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Desse modo, além de promover medidas internas para as quais não existia reserva de lei, o Executivo propõe as medidas constantes no projeto em tela e em outros projetos, de modo a gerar uma economia anual de R$ 49 milhões.

Tais propostas demonstram que o governo estadual está assumindo uma posição mais realista em relação aos parâmetros financeiros que vinha adotando nos últimos anos. Estes sempre acompanharam as projeções do governo federal, que se revelaram excessivamente otimistas, considerando, por exemplo, o crescimento do País (PIB) em 5% e a inflação (IPCA) de 4,5%, em 2013 e em 2012, e o crescimento do País (PIB) em 5,5% e a inflação (IPCA) de 4,5%, em 2011.

De fato, conforme a exposição de motivos do projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA – do Estado para 2014, também encaminhada a esta Casa, a estimativa de receita e de despesa baseou-se nos parâmetros econômicos do Relatório Focus, de 2 agosto de 2013, os quais preveem o crescimento do País (PIB) em 2,60% e a inflação (IPCA) em 5,87%, projeção bem menos otimista que a estimada pelo governo federal – de crescimento do PIB de 4% e inflação de 5% no próximo ano. A escolha evidencia sinergia com as medidas propostas nos projetos citados, constituindo um esforço conjunto para o ajuste do gasto à realidade nacional e estadual.

No que se refere à criação de cargos e funções, vale mencionar que, segundo ofício da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, encaminhado a esta Casa em 13/11/2013, trata-se de uma medida compensatória, visto que “tais cargos foram extintos no Iter e criados na Ruralminas”. Sendo assim, houve apenas uma movimentação de cargos, o que não incorrerá em aumento de despesas para o governo do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.439/2013, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2013.

Jayro Lessa, presidente - Zé Maia,relator - Lafayette de Andrada - Adalclever Lopes e Ulysses Gomes (votos contrários).