PL PROJETO DE LEI 4439/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.439/2013

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 515/2013, o projeto de lei em análise “extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter – e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 30/8/2013, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de mérito.

Fundamentação

A proposição em análise pretende extinguir a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, transferindo as suas competências relativas à politica agrária e fundiária rural para a Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, aquelas relativas à política fundiária urbana.

Em breve resumo, a proposição: determina como a Ruralminas e a Sedru irão suceder o Iter, em relação às obrigações e aos direitos contraídos e ao destino dos bens móveis e imóveis da autarquia; extingue todos os cargos em comissão da administração superior vinculados ao Iter, previstos na Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007; extingue cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – vinculados ao Iter; extingue gratificações temporárias estratégicas – GTE –, de que trata o art. 12 da Lei Delegada n° 175, de 2007; transfere para a Ruralminas cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE –; cria dois cargos de provimento em comissão de diretor para a Ruralminas; estabelece anexo com o novo quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das gratificações temporárias estratégicas, em decorrência das extinções e transferências determinadas pelos arts. 5° a 7°; prevê que os cargos das carreiras a que se refere, lotados no Iter na data de publicação da lei, serão lotados na Ruralminas; promove a adequação de dispositivos e anexos em virtude da extinção do Iter; autoriza o Poder Executivo a doar ou transferir à Ruralminas as terras públicas, dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado, necessárias à execução da política fundiária rural, bem como transfere para a fundação todos os direitos e obrigações relativos ao procedimento administrativo ou judicial decorrente da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas, rurais e urbanas, celebrados pelo Iter.

Consideramos que as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, inclusive com a incorporação das emendas encaminhadas pelo governador, aprimoraram o projeto e o adequaram às normas constitucionais e legais vigentes.

Como bem destacou a Comissão de Constituição e Justiça, em razão da transferência das atribuições do Iter para a Sedru e para a Ruralminas, foi necessário realizar vários ajustes no intuito de dar clareza à sucessão da autarquia, seja no que tange às suas competências, bens, direitos e obrigações, seja em relação ao quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das gratificações temporárias estratégicas que estão sendo extintos, com a finalidade de adequá-lo à nova realidade dos órgãos.

É importante esclarecer que a inclusão do inciso XVIII ao art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, promovida no art. 5º do Substitutivo da CCJ, decorre da transferência das competências relativas à telefonia rural do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel – para a Ruralminas, nos termos da proposta de substitutivo enviada pelo governador na Mensagem nº 568 ao PL nº 4.441/2013.

Ressaltamos que, na mensagem que acompanha a proposição, o governador informa que a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área, tampouco prejuízo no alcance das metas e resultados pactuados com a população. Afirma, ainda, que as medidas buscam garantir a racionalização da modelagem institucional e da estrutura orgânica com vistas ao eficiente exercício das competências originárias das mencionadas entidades.

Observamos que o projeto em análise encontra-se dentro de um pacote de medidas do governo que tem por finalidade a reestruturação administrativa, que inclui a extinção e a fusão de secretarias e outros órgãos públicos, adaptando o Estado à nova conjuntura econômico-social, bem como redirecionando o processo de aperfeiçoamento do inovador modelo de gestão implantado em Minas Gerais a partir de 2003, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, verifica-se o esforço para se gastar menos com a máquina administrativa e seu custeio, de forma a possibilitar maiores investimentos em infraestrutura e melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Estado ao cidadão.

Por último, informamos que a adequação da proposição aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será, no momento oportuno, analisada pela comissão competente.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.439/2013 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 26 de novembro de 2013.

Gustavo Valadares, presidente - Leonardo Moreira, relator - Inácio Franco - Glaycon Franco.