PL PROJETO DE LEI 4170/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.170/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 18.185, de 4/6/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República”.

Publicada no Diário do Legislativo de 8/6/2013, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado analisar a proposição ora apresentada, preliminarmente, quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende alterar a Lei nº 18.185, de 4/6/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

A alteração proposta tem por escopo dar nova redação ao §2º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, de modo a admitir a prorrogação dos contratos de que trata o inciso V do art. 2º, para além do limite estipulado no inciso III do §1º do art. 4º, enquanto não for realizado concurso público para provimento dos cargos, em especial dos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.

Além disso, acrescenta parágrafo ao art. 4º, possibilitando o cômputo como título, para fins de concurso público para provimento dos cargos de agentes penitenciários e agentes socioeducativos, do tempo de serviço anteriormente prestado nas áreas de segurança pública e defesa social.

O autor justifica que a proposição visa regulamentar a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários de que trata a Lei nº 18.185, de 2009, no que se refere aos agentes penitenciários e agentes socioeducativos, uma vez que não houve a realização de concurso público para provimento dos cargos.

Por outro lado, o autor assevera que o projeto ainda pretende valorizar e incentivar o trabalho já realizado nas atividades em referência, através do reconhecimento do tempo de serviço para fins de pontuação em concurso público.

Nos termos do caput do art. 144 da Constituição da República, segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Ainda segundo o §7º do referido art. 144: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.

Dessa forma, extrai-se que compete ao Estado dispor sobre tema relativo à segurança pública.

É importante registrar também que os agentes penitenciários e os agentes socioeducativos prestam serviço público essencial, vinculado à área de segurança pública, defesa social e vigilância. Assim, diante da ausência de concurso público para preenchimento dos cargos das aludidas carreiras, a manutenção dos servidores contratados nos termos da Lei nº 18.185, de 2009, até a realização de certame, configura situação de excepcional interesse público, respaldada no princípio da continuidade do serviço público.

Ressalte-se que as considerações expendidas neste parecer se aplicam também ao Projeto de Lei nº 5.277/2014, que foi anexado ao Projeto de Lei nº 4.170/2013.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.170/2013.

Sala das Comissões, 27 de agosto de 2014.

Sebastião Costa, presidente - João Leite, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Sargento Rodrigues.