PL PROJETO DE LEI 4170/2013
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.170/2013
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 18.185, de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República”.
Publicada no Diário do Legislativo em 8/6/2013, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.
Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de mérito.
Fundamentação
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 18.185, de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
Em breve resumo, as alterações são as seguintes: nova redação do §2º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, permitindo a prorrogação dos contratos de que trata o inciso V do art. 2º, para além do limite estipulado no inciso III do §1º do art. 4º, enquanto não for realizado concurso público para provimento dos cargos, em especial dos agentes penitenciários e agentes socioeducativos; e o acréscimo de parágrafo ao art. 4º, possibilitando o cômputo como título, para fins de concurso público para provimento dos cargos de agente penitenciário e agente socioeducativo, do tempo de serviço anteriormente prestado nas áreas de segurança pública e defesa social.
Na justificação que acompanha o projeto, o autor afirma que a medida é necessária, tendo em vista a não realização de concurso público para provimento dos cargos, e que a proposição valoriza e incentiva o trabalho já realizado nas atividades de agente penitenciário e agente socioeducativo, mediante o reconhecimento desse tempo de serviço para fins de pontuação em concurso público.
Em relação aos aspectos aos quais compete a esta comissão se manifestar, ressaltamos que as atividades exercidas pelos agentes penitenciários e os agentes socioeducativos têm caráter essencial, vinculado à área de segurança pública, defesa social e vigilância.
Desse modo, diante da ausência de concurso público para preenchimento dos cargos das aludidas carreiras, a manutenção dos servidores contratados nos termos da Lei nº 18.185, de 2009, até a realização de certame configura situação de excepcional interesse público, respaldada no princípio da continuidade do serviço público.
Isso porque a não prorrogação dos mencionados contratos pode gerar um problema gravíssimo de segurança e de ordem públicas, inclusive colocando em perigo a integridade física da população.
Destacamos que as considerações expendidas neste parecer também abrangem o Projeto de Lei nº 5.277/2014, anexado à proposição em análise.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.170/2013.
Sala das Comissões, 3 de setembro de 2014.
Gustavo Corrêa, presidente - João Leite, relator - Sargento Rodrigues - Vanderlei Miranda.