PL PROJETO DE LEI 3874/2013

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.874/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre o processo de designação, a avaliação de desempenho específica e o prêmio de produtividade de Vigilância em Saúde das autoridades sanitárias de Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005”.

O projeto foi aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 5 apresentadas pela Comissão de Administração Pública.

Retorna, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa, em síntese, promover alterações na Lei nº 15.474, de 2005, que dispõe sobre o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, adequando-o à legislação federal vigente, e instituir avaliação de desempenho específica para servidores que exerçam a função de autoridade sanitária em Vigilância Sanitária.

De acordo com a mensagem que encaminha o projeto, o governador do Estado assevera que, com “a integração das vigilâncias sanitária, epidemiológica, ambiental e da saúde do trabalhador, nas três esferas de governo, o projeto visa a adequar a norma estadual à legislação federal em vigor, fazendo com que as autoridades sanitárias das áreas de vigilância supracitadas possam ser identificadas como autoridades sanitárias da área de Vigilância em Saúde”.

Durante a tramitação da matéria, o governador do Estado encaminhou a esta Casa as Mensagens nºs 512/2013, 527/2013 e 528/2013, as quais promovem, respectivamente, as seguintes alterações no texto projeto original: adequação da nomenclatura utilizada na alínea “f” do inciso IV do art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, alterado pelo art. 2º da proposição; criação de 106 cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e 1.271 cargos de provimento efetivo da carreira de Profissional de Enfermagem, pertencentes ao Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo e com lotação na Fundação Hospitalar dos Estado de Minas Gerais - Fhemig; criação de 152 cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e 134 cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.

As mensagens supracitadas foram atendidas nos pareceres das comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, o projeto, em sua forma original, não cria despesa para o erário, uma vez que, segundo informações do Executivo, “o Prêmio de Produtividade de Vigilância em Saúde - PPVS - será criado em substituição ao Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental e ao Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária, em virtude da fusão das áreas de Vigilância Sanitária e de Vigilância Epidemiológica e Ambiental”, mantendo-se a lógica de custeio. Dessa forma, o PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, cujos valores, periodicidade e forma de cálculo serão definidos em regulamento.

Quanto às alterações solicitadas pelo governador do Estado por meio de mensagens, verifica-se que a sua implementação, sobretudo no que se refere à criação de cargos, implica aumento de despesas de caráter continuado para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Cumprindo o que determina a LRF, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - enviou a esta Casa ofício informando que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$ 44.218.946,55 em um exercício .

De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - em 28 de setembro de 2013, as despesas com pessoal do Poder Executivo referentes ao 2º quadrimestre de 2013 se encontram dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a receita corrente líquida - RCL - do referido documento.

Quanto à criação dos cargos de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e de Profissional de Enfermagem, vale mencionar que, segundo a Mensagem nº 527/2013, “a maior parte das vagas a serem criadas destina-se à compensação pela redução de jornada prevista no § 7º do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, a ser implementada com diminuição proporcional da remuneração dos servidores que manifestarem a opção pela carga horária de 30 horas semanais, bem como à substituição de contratos administrativos. Para essas duas situações, a criação das vagas não gera impacto financeiro”.

Ressaltamos ainda que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Por fim, com o intuito de aprimorar o projeto no tocante ao exercício da função de autoridade sanitária de vigilância à saúde, apresentamos, em 2º turno, o Substitutivo nº 1, que, em sua essência, promove correções de técnica legislativa e incorpora, no mérito, o disposto no Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e em emendas aprovadas na Comissão de Administração Pública.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3.874/2013, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade em vigilância à saúde, altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 13 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - A designação de servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde, que compreende as atividades a que se referem os incisos I a VII do art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, observará o disposto nesta lei e destina-se aos seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde:

I - o ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;

II - o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do SUS.

§ 1º - A designação de servidor a que se refere o caput será regulamentada em decreto, observados:

I - a delimitação do número de vagas para cada atividade específica, de acordo com os limites previstos nesta lei;

II - a garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária de vigilância à saúde pelo servidor designado;

III - a garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise;

IV - o processo de seleção interna;

V - o atendimento dos seguintes requisitos pelo servidor:

a) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

b) habilitação com qualificação específica;

c) habilitação em nível superior de escolaridade.

§ 2º - Ao servidor designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde é vedado:

I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

II - exercer as atividades de autoridade sanitária em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS da qual seja empregado;

III - exercer, como autônomo, atividades sujeitas ao controle sanitário, com remuneração;

IV - estar vinculado a empresa ou instituição da área privada ou filantrópica sujeita a controle sanitário.

§ 3º - A revogação da designação do servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde será regulamentada em decreto e estará condicionada a:

I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;

II - conflito de interesses do servidor designado e da administração;

III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma de regulamento;

IV - pedido do servidor designado;

V - exoneração do servidor designado;

VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à Secretaria de Estado de Saúde;

VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4º - A avaliação de desempenho específica para a função de autoridade sanitária de vigilância à saúde terá periodicidade de um ano e observará critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.”.

Art. 2º - O servidor designado como autoridade sanitária da área de vigilância sanitária ou da área de vigilância epidemiológica e ambiental, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a ser designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde.

Parágrafo único - A vigilância à saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.

Art. 3º - O “caput” e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º:

“Art. 15 - Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde - PPVS.

§ 1º - O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação.

(...)

§ 3º - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS serão definidos em regulamento.

§ 4º - O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.

§ 5º- O exercício das funções de superintendente, diretor, coordenador e assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador não é impedimento para que o servidor a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 seja designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde e faça jus ao PPVS.”.

Art. 4º - O art. 17 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - A percepção do PPVS não impede a percepção do prêmio por produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.”.

Art. 5º - O art. 19 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.”.

Art. 6º - Além dos servidores a que se refere o art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, fará jus ao PPVS, o servidor do SUS lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde que, até a data de publicação desta lei, tenha sido designado como autoridade sanitária de vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica e ambiental, observado o disposto no caput do art. 2º desta lei.

Art. 7º - Ficam mantidas, até a edição da regulamentação desta lei, as designações e os prêmios de produtividade das autoridades sanitárias autorizados em data anterior à publicação desta lei.

Art. 8º - Ficam criados cento e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e mil duzentos e setenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Profissional de Enfermagem, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, com lotação na Fundação Hospitalar dos Estado de Minas Gerais - Fhemig.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e de Profissional de Enfermagem, constante, respectivamente, nos itens I.2.3 e I.2.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente: “1.386” e “6.905”.

Art. 9º - Ficam criados cento e cinquenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e cento e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, constante, respectivamente, no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser, respectivamente: “1.863” e “1.532”.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de novembro de 2013.

Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Ulysses Gomes - Luiz Humberto Carneiro - Tiago Ulisses.

PROJETO DE LEI Nº 3.874/2013

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade em Vigilância à Saúde, altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 13 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - A designação de servidor como autoridade sanitária para as áreas de vigilância à saúde, que compreendem os incisos I a VII do art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, observará o disposto nesta lei e destina-se aos seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde:

I - o ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 janeiro de 2005;

II - o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do SUS.

§ 1º - A designação de servidor a que se refere o caput será regulamentada em decreto, observados:

I - a delimitação do número de vagas para cada atividade específica, de acordo com os limites previstos nesta lei;

II - a garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;

III - a garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise;

IV - o processo de seleção interna;

V - o atendimento dos seguintes requisitos pelo servidor:

a) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

b) habilitação com qualificação específica;

c) habilitação em nível superior de escolaridade.

§ 2º - Ao servidor designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde é vedado:

I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

II - exercer as atividades de autoridade sanitária em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.

§ 3º - A revogação da designação do servidor como autoridade sanitária será regulamentada em decreto e estará sujeita a:

I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;

II - conflito de interesses do servidor designado e da administração;

III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma de regulamento;

IV - pedido do servidor designado;

V - exoneração do servidor designado;

VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à Secretaria de Estado de Saúde;

VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4º - A avaliação de desempenho específica para a função de autoridade sanitária observará o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.”.

Art. 2º - Fica criada a avaliação de desempenho específica para a função de autoridade sanitária em vigilância à saúde, com periodicidade de um ano, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.

Art. 3º - O servidor designado como autoridade sanitária da área de vigilância sanitária ou da área de vigilância epidemiológica e ambiental, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a ser designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde.

Parágrafo único - A vigilância à saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.

Art. 4º - O caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passam a vigorar com a redação que se segue, acrescentando-se ao artigo o seguinte § 5º:

“Art. 15 - Os servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde - PPVS.

§ 1º - O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação.

(...)

§ 3º - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS serão definidos em regulamento.

§ 4º - O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.

§ 5º - Farão jus ao PPVS os servidores públicos integrantes do SUS lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde e designados para o exercício de atividades de vigilância à saúde, observada a sua competência legal, bem como os superintendentes, diretores, coordenadores e assessores das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador, em exercício na Vigilância à Saúde, designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde.”.

Art. 5º - O art. 17 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - A percepção do PPVS não impede a percepção do prêmio por produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.”.

Art. 6º - O art. 19 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.”.

Art. 7º - Ficam mantidas, até a edição de regulamentação, as designações e os prêmios de produtividade das autoridades sanitárias autorizados em data anterior à publicação desta lei.

Art. 8º - Ficam criados cento e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e mil duzentos e setenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Profissional de Enfermagem, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, com lotação na Fundação Hospitalar dos Estado de Minas Gerais - Fhemig.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e de Profissional de Enfermagem, constante, respectivamente, nos itens I.2.3 e I.2.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente: “1.386” e “6.905”.

Art. 9º - Ficam criados cento e cinquenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e cento e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, constante, respectivamente, no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser, respectivamente: “1.863” e “1.532”.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.