PL PROJETO DE LEI 3869/2013

EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.869/2013

Inclua-se o seguinte art. 35 ao Capítulo X.

“Art. 35 - Para a execução dos objetivos evidenciados neste capítulo, a administração pública, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, poderá possibilitar e facilitar para que as empresas, a seu critério, possam recorrer às ações dos Agentes de Integração Empresa-Escola, em especial aqueles reconhecidos como Entidades Beneficentes da Assistência Social.

§ 1° - Caberá aos Agentes de Integração Empresa-Escola, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento, treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos, promover:

I - Programa de Orientação Educacional Profissional - Proep - ;

II - Programa de Estágios – Proes -, que pode ser formal (obrigatório, estabelecido pela instituição de ensino) e informal (não obrigatório, direito de cidadania garantido pela nossa Constituição Federal), com as seguintes atribuições:

a) cadastrar estudantes;

b) identificar oportunidades de estágio;

c) celebrar convênios com instituições de ensino;

d) ajustar as condições de realização de estágio;

e) fazer o acompanhamento administrativo;

f) efetivar a contratação de seguro de vida contra acidentes pessoais;

g) manter o Programa de Ajuda de Custo de Assistência Médica para casos de acidentes;

III - Programa de Informação Profissional - Proip - com modalidades específicas voltadas para o Estudante Usuário da Política Nacional de Assistência Social;

IV - Programas Especiais - Presp - ;

V - Programa de Encaminhamento de Recém-Formados - Prerf -;

VI - Programa de Estágios Internacionais - Proei.

§ 2° - Os Agentes de Integração Empresa-Escola, abordados neste artigo, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser reconhecido de utilidade pública municipal, estadual e federal;

II - ser inscrito com entidade beneficente de assistência social;

III - manter em sua estrutura organizacional um (conselho consultivo, constituído por profissionais, voluntários, representantes dos diferentes segmentos sociais e econômicos a fim de realimentar o processo de ensino - aprendizagem, com a edição de publicações informativas oriundas da realização de seminários, fóruns de debates, promovendo, assim, a formação técnica, cultural e científica dos estudantes;

IV - manter pessoal especializado para o atendimento das especificidades pedagógicas concernentes aos programas de estágio.".

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2013.

Célio Moreira

Justificação: Ao longo dos anos, os Agentes de Integração Empresa-Escola se consolidaram pela importante ação de assistência social que desenvolvem em favor da sociedade como facilitadores da inserção de futuros profissionais no mercado de trabalho, em conformidade com os arts. 203, 205 e 214, IV, da nossa Carta Magna.

No Estado, temos como exemplo o Centro de Integração Empresa - Escola de Minas Gerais - CIEE-MG - que atua há 33 anos no Estado promovendo a integração entre as escolas e as empresas (particulares ou públicas) com vistas à otimização da absorção do profissional pelo mercado de trabalho.

Os benefícios que os Agentes de Integração Empresa-Escola podem oferecer às microempresas e às empresas de pequeno porte são: treinamento e desenvolvimento dos estudantes-estagiários, futuros profissionais, de acordo com a área específica de cada empresa, redução dos custos operacionais com recrutamento, seleção e treinamento de RH e dedução da contribuição institucional como despesa operacional, de acordo com a legislação do Imposto de Renda em vigor, visitas de manutenção realizadas por consultores de Integração Empresa-Escola para acompanhamento de todo o processo, descaracterização de vínculo empregatício, em conformidade com a legislação em vigor.

A emenda tem por objetivo proporcionar às microempresas e às empresas de pequeno porte apoio na formação de seus quadros profissionais.

Com o objetivo de estabelecer critérios para que Agentes de Integração Empresa-Escola possam auxiliar as microempresas e as empresas de pequeno porte, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.