PL PROJETO DE LEI 3869/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.869/2013

Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.869/2013 institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 16/3/2013, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art.188, combinado com o art. 102, XIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

Nos termos da mensagem original que o encaminhou a esta Casa, o projeto de lei em exame visa a instituir o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com a finalidade de harmonizá-lo com a legislação federal representada pela Lei Complementar nº 123, de 2006. A mensagem esclarece que a proposição tem o objetivo finalístico de promover o desenvolvimento socioeconômico do Estado, por meio de reserva de tratamento diferenciado a microempresas e a empresas de pequeno porte – EPP.

Cabe evidenciar que, no âmbito do Estado, a citada norma federal foi regulamentada pelos Decretos nºs 44.630, de 2007, 44.755, de 2008, 44.853, de 2008, e 45.749, de 2011. Entretanto, em em razão de sua relevância, conforme opinou a Comissão que nos antecedeu, “a matéria merece um tratamento jurídico por meio de lei formal, o que conferirá maior estabilidade aos direitos assegurados” aos agentes econômicos por ela regulados.

Trata-se, portanto, de uma típica ação estatal de política econômica, cujo alcance se estende a uma série de agregados econômicos sobre os quais se pretende produzir impactos positivos, tais como emprego, renda e crédito. Além disso, visa-se induzir a inovação tecnológica e a educação e a capacitação empreendedora do segmento, facilitando o seu acesso a mercados, bem como aos mecanismos de preferência nas compras governamentais. Pretende-se, ainda, racionalizar processos burocráticos de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das firmas, além de favorecer políticas públicas de desenvolvimento regional baseadas em mecanismos de propulsão às microempresas e às EPPs.

Em linhas gerais, a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, considera microempresa aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360 mil, e empresa de pequeno porte aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360 mil e igual ou inferior a R$3,6 milhões. Além disso, a norma define como microempreendedor individual – MEI – aquele empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário, de até R$60 mil e que seja optante do Simples Nacional.

A relevância do segmento das microempresas e EPPs no contexto econômico de Minas Gerais pode ser compreendida por meio da tabela a seguir, que descreve a distribuição regionalizada no Estado de empresas por porte, para o ano de 2011, e que nos permite inferir o grau de importância do segmento em termos de formação da riqueza econômica do Estado.

Essa importância é potencializada quando se analisam também os dados de participação relativa do segmento para a composição do produto interno bruto – PIB – estadual. Segundo estudos divulgados, em 2012, pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae –, (http://www.sebrae.com.br/uf/minas-gerais/setores-em-destaque/pesquisas/participacao-das-micro-e-pequenas-empresas-no-pib-de-minas-gerais_2012), as microempresas e EPPs tiveram, na década de 2000, uma participação média no PIB estadual de aproximadamente 38%. A análise dessa participação, por setor econômico, é descrita na tabela a seguir:

No escopo analítico da proposição em exame, é fundamental informar que a Comissão que nos antecedeu reuniu-se com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – com a finalidade de discutir o conteúdo do projeto. Em decorrência dos entendimentos havidos, a Comissão de Constituição e Justiça propôs o Substitutivo nº 1, que visou à adequação do texto da proposição à melhor técnica legislativa, bem como a ajustes jurídicos pontuais no texto propositivo, com os quais concordamos integralmente.

Nesse sentido, a referida Comissão alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da proposição, que trata das disposições preliminares, adequando-o às normas gerais federais, de forma que o tratamento diferenciado a ser conferido às cooperativas se limite àquele compatível com a legislação federal, especialmente os definidos nos Capítulos VI a XII do projeto em exame.

Além disso, modificou a redação do art. 13 da proposição, que trata dos mecanismos de preferência nas compras governamentais, consignando expressamente a sua aplicação para a administração pública estadual direta e indireta, de todos os Poderes e órgãos.

A mesma Comissão alterou o art. 18 da proposição, que trata do acesso aos mercados, evidenciando, para evitar qualquer dúvida, que a indicação e qualificação da empresa a ser subcontratada ocorrerá na proposta comercial da empresa licitante.

Modificou ainda os arts. 20 e 21 do projeto de lei, que também tratam dos mecanismos de preferência nas compras governamentais, com a finalidade de corrigir indeterminação de conceitos, introduzindo remissão explícita a regulamentação infralegal com vistas a assegurar, em situações similares, tratamento isonômico.

Finalmente, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que deveria alterar a redação dos arts. 31 a 33 da proposição, com o intuito de estabelecer que a celebração dos convênios e parcerias e a adoção de ações governamentais serão diretrizes da política de incentivo às microempresas e EPPs. Assim, essas atividades independerão de autorização legislativa específica (requisito estabelecido na proposição original), já podendo ser adotadas pelo Estado, desde que respaldadas por dotação orçamentária suficiente.

Dessa forma, entendemos que o conjunto de alterações ao texto original promovidas pelo Substitutivo nº 1 trouxe maior clareza conceitual e segurança jurídica à matéria, de forma a potencializar a eficiência da norma na produção dos impactos econômicos esperados a partir de sua vigência.

Entretanto, manifestamo-nos pela aprovação do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1, oriunda de proposta do Deputado Célio Moreira, que pretende que o Estado institua e regule marco legal de atuação de agentes de integração empresa-escola na promoção de programas de estágios profissionais, orientação educacional profissional, encaminhamento de estudantes recém-graduados em cursos de nível superior ao mercado de trabalho, estágios internacionais e programa de de informação profissional.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.869/2013, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao texto da proposição o seguinte art. 33-A:

“Art. 33-A – Para a execução dos objetivos evidenciados neste capítulo, a administração pública, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, poderá criar condições para que as empresas, a seu critério, possam recorrer às ações dos agentes de integração empresa-escola, em especial daqueles reconhecidos como entidades beneficentes da assistência social.

§ 1º – Caberá aos agentes de integração empresa-escola, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, promover:

I – Programa de Orientação Educacional Profissional – Proep;

II – Programa de Estágios – Proes –, com as seguintes atribuições:

a) cadastrar estudantes;

b) identificar oportunidades de estágio;

c) celebrar convênios com instituições de ensino;

d) ajustar condições de realização de estágio;

e) realizar o acompanhamento administrativo;

f) efetivar a contratação de seguro de vida contra acidentes pessoais;

g) manter o programa de ajuda de custo de assistência médica para casos de acidentes;

III – Programa de Informação Profissional – Proip – com modalidades específicas voltadas para o estudante usuário da política nacional de assistência social;

IV – Programas Especiais – Presp;

V – Programa de Encaminhamento de Recém-formados – Prerf;

VI – Programa de Estágios Internacionais – Proei.

§ 2º – Os agentes de integração empresa-escola, a que faz referência este artigo, deverão atender aos seguintes requisitos:

I – ser reconhecidos de utilidade pública municipal, estadual e federal;

II – ser inscritos como entidades beneficentes de assistência social;

III – manter em sua estrutura organizacional um conselho consultivo, constituído por profissionais, voluntários, representantes dos diferentes segmentos sociais e econômicos, com a finalidade de realimentar o processo de ensino-aprendizagem, com a edição de publicações informativas oriundas da realização de seminários, fóruns de debates, promovendo, assim, a formação técnica, cultural e científica dos estudantes;

IV – manter pessoal especializado para o atendimento das especificidades pedagógicas concernentes aos programas de estágio.”.

Sala das Comissões, 8 de julho de 2013.

Gustavo Perrella, Presidente e relator - Ana Maria Resende - Braulio Braz.