PL PROJETO DE LEI 3869/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.869/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.869/2013 institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Publicado no Diário do Legislativo de 16/3/2013, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Turismo, Industria, Comércio e Cooperativismo e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme estabelece o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em exame institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes do Estado, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nos termos constantes na sua justificação, a matéria tratada na proposição já foi objeto de regulamentação pelo Poder Executivo estadual através dos Decretos nº 44.630, de 2007; nº 44.755, de 2008; nº 44.853, de 2008, e nº 45.749, de 2011, mas, em razão da sua relevância, merece um tratamento jurídico por meio de lei formal, o que conferirá maior estabilidade aos direitos assegurados às microempresas e empresas de pequeno porte.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na proposição abrange, especialmente, o incentivo à geração de empregos e renda; a racionalização de processos burocráticos de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte; o acesso a mercados, inclusive quanto à preferência na aquisição de bens e serviços pelo poder público; a inovação tecnológica e a educação e capacitação empreendedora; o favorecimento de políticas públicas de observância às vocações regionais e aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento das microrregiões do Estado e a facilitação e a orientação do acesso ao crédito.

Apresentada uma síntese da proposição, passa-se a analisar os seus aspectos jurídicos-constitucionais.

Sobre a questão da competência legislativa, de fato o Estado possui a prerrogativa de legislar sobre a matéria, suplementando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

O art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, inciso II, das contribuições previstas no art. 195, inciso I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Por sua vez, o art. 179 da Constituição Federal dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Nesse sentido, a competência para legislar sobre direito tributário e econômico é concorrente entre a União e os Estados, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual incumbe aos Estados suplementar as normas gerais federais trazidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

Da mesma forma, por força do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, o Estado possui competência para legislar sobre a facilitação de acesso a mercados, a racionalização de processos burocráticos de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, a inovação tecnológica e a educação e capacitação empreendedora, o favorecimento de políticas públicas de observância às vocações regionais e aos aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento das microrregiões do Estado e pela facilitação e orientação do acesso ao crédito.

Quanto ao aspecto da iniciativa, também não há óbice para a deflagração do processo legislativo por parte do Chefe do Poder Executivo, inexistindo também matéria que exija o seu tratamento via lei complementar.

Já com relação ao seu conteúdo, há alguns pontos que merecem adequações, conforme se passa a demonstrar.

O parágrafo único do artigo 1º da proposição pretende estender para as sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do “caput” do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, os benefícios por ela concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como os previstos pela mencionada lei complementar federal.

Ocorre que o inciso VI do § 4º do art. 3º da Lei Complementar 123, de 2006, prevê expressamente que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida lei complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.

O referido dispositivo da lei complementar federal foi parcialmente revogado com o advento do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 2007, o qual determinou a aplicação às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida lei complementar.

Frise-se que, no caso, embora a Lei Federal nº 11.488, de 2007, seja ordinária e a Lei Federal nº 123, de 2006, seja complementar, não há óbice para que o art. 34 daquela norma revogue parcialmente o inciso VI, § 4º, do art. 3º deste último diploma legal, uma vez que a parte revogada não é matéria que constitucionalmente se encontra reservada ao tratamento por lei complementar, podendo ser tratada por lei ordinária.

Frise-se que a própria Lei Complementar nº 123, de 2006, em seu art. 86, reconheceu expressamente que várias das matérias por ela tratadas não apresentam status constitucional de lei complementar, razão pela qual permitiu a sua alteração por lei ordinária naqueles pontos que não sejam reservados constitucionalmente ao tratamento via lei complementar.

Neste ponto, cabe destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 146, inciso III, alínea “d”, reservou à lei complementar o estabelecimento das normas gerais em matéria tributária relativas a tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Entretanto, as alterações trazidas pela Lei Federal nº 11.488, de 2007, não interferiram nas normas gerais em matéria tributária relativas a tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Como se vê, a alteração trazida pela referida lei ordinária foi a extensão às sociedades cooperativas do tratamento diferenciado já assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte relativo às seguintes temáticas: acesso aos mercados; simplificação das relações de trabalho; fiscalização orientadora; associativismo; estímulo ao crédito e à capitalização; estímulo à inovação; regras civis e empresariais, especialmente as relativas a protesto de títulos; e acesso à justiça.

Portanto, conclui-se que, atualmente, as cooperativas já são destinatárias de tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123, de 2006, nos termos previstos pelo art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 2007.

Contudo, a proposição em exame pretende ampliar para as cooperativas não apenas o tratamento diferenciado nela previsto, mas também todos os outros que se encontram definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

Sendo assim, o parágrafo único do art. 1º da proposição acaba por conflitar com a norma geral federal contida no inciso VI, § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a qual, combinada com o art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 2007, permite a extensão apenas de alguns benefícios para as cooperativas.

Por força disso, faz-se necessário alterar a redação do parágrafo único do art. 1º da proposição, adequando-o às normas gerais federais, de forma que o tratamento diferenciado a ser conferido às cooperativas se limite àquele compatível com a Lei Federal nº 11.488, de 2007, especialmente os definidos nos Capítulos VI a XII do projeto em exame.

Por outro lado, no art. 8º da proposição, são necessárias algumas alterações de redação. A primeira delas é a substituição do termo “Cadastro Unificado” por “Registro Unificado”, adequando-se a sua redação à terminologia utilizada pelo Código Civil (arts. 45 e 46) para designar o local onde devem ser documentados os atos constitutivos, suas alterações e encerramento das pessoas jurídicas.

A outra alteração necessária é a substituição da expressão “legalização de empresas” por “legalização de empresários individuais e de pessoas jurídicas”, porque, tecnicamente, o termo “empresa” significa a atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços. No caso, a legalização pretendida pela proposição não seria da atividade econômica em si, mas, sim, do sujeito que a exerce, razão pela qual se sugere a alteração.

No art. 13 da proposição, para tornar mais clara a abrangência da norma, faz-se necessária a alteração da sua redação, consignando expressamente a sua aplicação para a administração pública estadual direta e indireta, de todos os poderes e órgãos.

No art. 18 do projeto, para não deixar dúvidas acerca do momento no qual a empresa a ser subcontratada deve ser indicada e qualificada pelo licitante, faz-se necessária a modificação da sua redação, consignando que esta ocorrerá na proposta comercial da empresa licitante.

Nos arts. 20 e 21 da proposição, foram utilizados conceitos indeterminados, quais sejam, respectivamente, “25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil” e “sediados local ou regionalmente”. Os referidos conceitos, para que possam ter aplicação prática, necessitarão de regulamentação infralegal por parte da administração pública; necessidade esta que se sugere seja expressamente consignada na redação dos mencionados dispositivos.

Vale registrar que devido ao fato de os arts. 20 e 21 conterem normas aplicáveis ao campo das Licitações e Contratos Administrativos, o qual exige um tratamento isonômico em situações similares, justifica-se a necessidade da padronização da definição dos seus conceitos através de um ato normativo infralegal, dotado de generalidade e abstração, evitando-se a adoção de interpretações diferenciadas em casos concretos similares, que, por força da isonomia, exigiriam tratamento igualitário.

Quanto aos arts. 31, 32 e 33 da proposição, são também necessárias algumas adequações. Conforme se percebe da sua leitura, os referidos dispositivos pretendem autorizar o Poder Executivo a criar ações, celebrar convênios e parcerias como forma de estimular o desenvolvimento de projetos e ações de capacitação, com foco no aprimoramento da gestão empresarial, da educação empreendedora e da inovação.

Ocorre que as atividades tipicamente administrativas de celebração de convênios e parcerias e a criação de ações governamentais independem de autorização legislativa específica, sendo exigida apenas a prévia existência de dotação orçamentária que respalde as despesas a serem geradas. Exatamente nesse sentido, confira-se a inteligência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 770/ MG, de relatoria da Min. Ellen Gracie, publicado no DJ de 20/9/2002.

É preciso distinguir "autorização legislativa" para assinatura de convênio, parcerias e ações governamentais (que não se exige) de "previsão legal para a execução do programa ou do projeto contido no convênio, na parceria ou na ação governamental" (que se exige por força do art. 167, inciso I, da Constituição Federal).

Sem programa com dotação suficiente contido na lei orçamentária e adequado ao objeto do convênio, parceria ou ação governamental, o Estado não poderá assumir as despesas decorrentes da sua execução, salvo se a dotação for aberta mediante crédito especial, através de lei específica.

Devido a esses fatores, foram necessárias algumas alterações nos referidos dispositivos, estabelecendo que a celebração dos convênios, parcerias e adoção de ações governamentais serão diretrizes da política de incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte, atividades essas que independem de autorização legislativa específica, já podendo ser adotadas pelo Estado, desde que respaldadas por dotação orçamentária suficiente.

Em razão dos pontos anteriormente mencionados, propõe-se, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, o qual consolida as adequações aos aspectos jurídicos-constitucionais anteriormente explicados e às normas técnicas da redação parlamentar.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.869/2013 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o Estatuto Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e estabelece normas gerais relativas ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes do Estado, em conformidade com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere:

I - ao incentivo à geração de empregos e renda;

II - à racionalização de processos burocráticos de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte;

III - ao acesso a mercados, inclusive quanto à preferência na aquisição de bens e serviços pelo poder público;

IV - à inovação tecnológica e à educação e capacitação empreendedora;

V - ao favorecimento de políticas públicas que observem as vocações regionais, os aspectos culturais, e o desenvolvimento das microrregiões do Estado;

VI - à facilitação e orientação do acesso ao crédito.

Parágrafo único - Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta correspondente aos limites definidos no inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados, o disposto nos Capítulos VI a XII desta lei.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO

Art. 2º - Para os efeitos deste estatuto adota-se a definição de microempresa, de empresa de pequeno porte e de microempreendedor individual constante nos arts. 3º, 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DE PROPOSIÇÃO E ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 3º - O Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Fopemimpe -, presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede--, é a instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º - O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo titular da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços da Sede, que em sua falta será substituído pelo titular da Superintendência de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 2º - O Fopemimpe atuará em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal nº 6.174, de 1º de agosto de 2007, se adequando, sempre que possível, às orientações e diretrizes dele oriundas.

Art. 4º - O Fopemimpe tem as seguintes atribuições:

I - articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento desta lei e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva aplicação e os atos e procedimentos deles decorrentes;

II - propor, assessorar e acompanhar a implantação das políticas públicas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte no Estado;

IV - acompanhar o desenvolvimento e a implantação das ações governamentais voltadas para microempresas e empresas de pequeno porte no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;

V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;

VII - atuar na divulgação e implantação das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que for pertinente.

Art. 5º - Integrarão o Fopemimpe órgãos governamentais e entidades de apoio e de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único - A secretaria técnica do Fopemimpe será exercida pela superintendência responsável por políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da Sede.

Art. 6º - As entidades integrantes do Fopemimpe e os órgãos estaduais da administração direta e indireta deverão comunicar formalmente à secretaria técnica do Fórum as ações, programas e políticas públicas desenvolvidas por eles relacionadas às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 7º - O Fopemimpe terá suas ações coordenadas por um Conselho Deliberativo, que será composto por órgãos e entidades da administração pública estadual e por entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte que manifestarem interesse, na forma estabelecida em seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E DA BAIXA

Art. 8º - O Poder Executivo deverá preservar e, quando necessário, atualizar o Registro Unificado na formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, de modo que os procedimentos sejam simplificados e busquem, em conjunto, compatibilizar e integrar ações, a fim de evitar a duplicidade de exigências e padronizar o processo de registro e legalização de empresários individuais e pessoas jurídicas.

Art. 9º - Os órgãos estaduais envolvidos na formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias, a fim de dar ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade desse processo.

Art. 10 - Para fins de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades responsáveis, no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento obedecerão ao disposto na legislação específica, observando-se a natureza e grau de risco da atividade.

CAPÍTULO V

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 11 - Para efeito de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte prevalecem as regras dispostas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Art. 12 - Na opção de enquadramento como microempreendedor individual, em matéria de recolhimento de impostos, contribuições e cumprimento de obrigações acessórias, prevalece o disposto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e na legislação específica.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 13 - Será conferido, nos termos deste capítulo, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Estado, com os seguintes objetivos:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social para incrementar o investimento e o valor agregado da produção no Estado;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas, aí compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios;

III - o incentivo à inovação e à capacitação tecnológica;

IV - o fomento ao desenvolvimento regional no Estado.

Parágrafo único - As normas e procedimentos deste Capítulo aplicam-se às administrações públicas estaduais direta e indireta de todos o Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

Art. 14 - Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - estabelecer e divulgar planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e época das contratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para adequarem os seus processos produtivos.

Art. 15 - Nas aquisições públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de dois dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que o proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666 de, 21 de junho de 1993.

§ 2º - A declaração do vencedor, para fins do disposto no § 1º, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de pregão, conforme estabelece o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º - No início da sessão de pregão, ao apresentarem a declaração de ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, as microempresas e empresas de pequeno porte nela deverão fazer constar, se houver, a restrição da documentação exigida para efeito da comprovação de regularidade fiscal, sendo que nas demais modalidades de licitação o licitante deverá informar sobre a existência de restrição da regularidade fiscal na fase de habilitação.

§ 4º - O edital poderá prever a aplicação de penalidades pela omissão da informação de que trata o § 3º.

§ 5º - Não havendo regularização da documentação fiscal e tributária no prazo previsto no § 1º, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato ou revogar, se for o caso, a licitação.

Art. 16 - Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte preferência de contratação, como critério de desempate.

§ 1º - Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço.

§ 2º - Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º - A preferência de que trata o "caput" será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a empresa mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;

II - caso a empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I, ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 15, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 4º - Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 5º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 6º - A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados.

§ 7º - No caso de pregão, a empresa mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 3º.

§ 8º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro prazo ser estipulado no instrumento convocatório.

Art. 17 - Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor estimado para a contratação não ultrapassar o limite previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 1º - A regra de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte na contratação, estabelecida no "caput", deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.

§ 2º - Aplica-se o disposto no "caput" às contratações diretas fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 1993, inclusive quando realizadas por cotação eletrônica de preços.

Art. 18 - Os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência mínima de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda o percentual estabelecido no inciso II do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º - A empresa a ser subcontratada deve estar indicada e qualificada na proposta comercial da empresa licitante, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 2º - A possibilidade de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - micro ou pequena empresa;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 3º - A hipótese prevista neste artigo somente se aplica no caso de estar expressamente disposta no instrumento convocatório.

Art. 19 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços cujo objeto possa ser dividido, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar percentual para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido no inciso III do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

§ 4º - A hipótese prevista neste artigo somente se aplica no caso de estar expressamente disposta no instrumento convocatório.

Art. 20 - O valor licitado nos termos do disposto nos arts. 17 a 19 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil, nos termos de regulamento.

Art. 21 - Não se aplica o disposto nos arts. 17 a 19 quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos de regulamento;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo na hipótese prevista no inciso II do seu art. 24 dessa lei;

IV - não acudirem interessados à licitação realizada nos termos dos arts. 17 a 19, hipótese na qual o procedimento licitatório poderá ser refeito prevendo a possibilidade de participação das demais empresas;

V - houver comprometimento da continuidade de atividades de educação, saúde ou segurança pública.

Art. 22 - Como incentivo às práticas de comércio exterior e promoção da cultura exportadora, caberá ao Poder Executivo estabelecer mecanismos de atendimento, suporte técnico, capacitação e outros instrumentos, observado o art. 61 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, capazes de propiciar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte interessadas.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 23 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades competentes deverão manter atualizada a relação de situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO

Art. 24 - A administração pública, por meio dos órgãos competentes, deverá adotar mecanismos para estimular a formação e funcionamento de cooperativas, associações e sociedades de propósitos específicos, em busca de competitividade e desenvolvimento regional integrado e sustentável.

Art. 25 - Para a realização de negócios de compra e venda de bens e serviços no mercado nacional e internacional, as microempresas e empresas de pequeno porte participantes de sociedades de propósitos específicos - SPEs - deverão obedecer às regras dispostas no Capítulo VIII da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 26 - O poder público , inclusive na forma de parcerias com os demais entes federados e com instituições financeiras e não financeiras, promoverá o fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange ao estímulo ao crédito e à capitalização, por meio de:

I - apoio à constituição de mecanismos de garantia de crédito, com recursos para custeio e fundo quando necessário;

II - regulamentação de instrumentos para antecipação de créditos de fornecedores da administração pública estadual, com lastro no empenho de despesas;

III - incentivo à criação, funcionamento e expansão de cooperativas de crédito e instituições de microfinanças;

IV - destinação de recursos para o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese - e outros fundos que promovam o desenvolvimento econômico e social;

V - destinação de recursos oriundos de pagamentos de devedores inscritos na dívida ativa, para os fundos a que se refere o inciso IV.

Art. 27 - O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG - e demais instituições financeiras estaduais estabelecerão condições diferenciadas de acesso às linhas de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte cujos sócios comprovem capacitação gerencial, mediante regulamentação específica.

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO, ÀCAPACITAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Art. 28 - Para os efeitos deste estatuto, no que diz respeito às ações que promovam a inovação, capacitação e o desenvolvimento tecnológico, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, bem como as definições contidas no Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 29 - A administração pública deverá propiciar condições para disseminar a cultura da inovação, capacitação, desenvolvimento tecnológico e o crescimento da competitividade das empresas mineiras, por meio de programas específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 30 - O Estado deverá, na forma da lei, incentivar e apoiar a criação e manutenção de incubadoras de empresas, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, com a finalidade de promover o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte em setores diversos.

Art. 31 - São diretrizes da política de estímulo à educação empreendedora, a serem observadas pelos órgãos estaduais competentes, a criação de ações e a celebração de convênios e parcerias que visem a:

I - estimular a cultura empreendedora na educação desde o ensino básico até a pós-graduação, com foco na formação de professores e alunos com atitude empreendedora;

II - introduzir disciplinas obrigatórias sobre empreendedorismo em instituições de ensino superior;

III - promover, articular e coordenar atividades, estudos científicos e programas do governo para o estímulo ao empreendedorismo e à geração de oportunidades de negócios de acordo com as vocações regionais;

IV - criar mecanismos de incentivo para favorecer o empreendedorismo inovador e de alto impacto;

V - incentivar a disseminação de espaços físicos e virtuais de estímulo ao empreendedorismo e à inovação;

VI - tratar a temática do empreendedorismo e da inovação como transversal aos conteúdos em todos os níveis de ensino;

VII - criar programas dedicados à sensibilização, informação e orientação, com foco em metrologia, qualidade e assuntos fiscais;

VIII - desenvolver projetos e ações de capacitação, com foco no aprimoramento da gestão empresarial, de forma a propiciar às microempresas e empresas de pequeno porte maior competitividade e aumento da participação no mercado.

Art. 32 - São diretrizes da política de estímulo à inovação, a serem observadas pelos órgãos estaduais competentes, a criação de ações e a celebração de convênios e parcerias que visem:

I - adotar políticas para melhorar a visão estratégica, a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor, de modo a gerar empresas mais competitivas, com diferencial de mercado, e a incorporar tecnologias apropriadas e propiciadoras de inovação;

II - ampliar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação e direcioná-los mais à geração de negócios inovadores, promover a aproximação das universidades com o mercado e ajustar os mecanismos de proteção da propriedade intelectual;

III - estimular e valorizar o intraempreendedorismo como gerador de inovação em ambientes públicos e privados;

IV - promover maior interação entre a iniciativa privada, a academia e o governo, no sentido de favorecer o ambiente de negócios inovadores;

V - promover a cultura de propriedade intelectual e o acesso dos empreendedores aos mecanismos de proteção, com foco em marca, patentes, denominação de origem e “design”, como estratégia e fonte de conhecimento para a inovação.

Art. 33 - O Poder Executivo estabelecerá condições diferenciadas de acesso a programas e ações governamentais aos empresários que comprovem capacitação gerencial, mediante regulamentação específica.

CAPÍTULO XI

DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 34 - A administração pública estadual, por meio dos órgãos competentes e em parceria com as entidades representativas, estimulará microempresas e empresas de pequeno porte a utilizarem os institutos de conciliação prévia, a mediação e a arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 2º - O estímulo a que se refere o "caput" compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos judiciais, bem como o estabelecimento de parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - Os órgãos das administrações públicas direta e indireta, no que couber, deverão prever, em seus respectivos instrumentos de planejamento de ações, recursos e instrumentos necessários para o tratamento diferenciado e facilitado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 36 - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, dará ampla divulgação do teor e dos benefícios instituídos por este estatuto às microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único - A divulgação de trata o "caput" terá também como beneficiários os empreendedores informais, visando a incentivar sua formalização.

Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Duilio de Castro - Duarte Bechir - André Quintão - Dalmo Ribeiro Silva.