PL PROJETO DE LEI 3869/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.869/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.869/2013 institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Publicado no Diário do Legislativo de 16/3/2013, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo, em sua análise de mérito, conclui pela aprovação da matéria na forma do substitutivo apresentado pela comissão anterior, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

A proposição em tela institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes do Estado, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

De acordo com mensagem enviada pelo Governador do Estado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a citada norma federal já está regulamentada pelos Decretos nºs 44.630, de 2007, 44.755, de 2008, 44.853, de 2008, e 45.749, de 2011. Entretanto, considerando a relevância do tema, a presente proposição se faz necessária para disciplinar o assunto em forma de lei. Ressalta ainda o Executivo que a iniciativa tem por objetivo principal promover o desenvolvimento socioeconômico do Estado, mediante reserva de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte, responsáveis por maior expressão em nossas atividades produtivas.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise jurídico-constitucional, promoveu alterações, por meio da apresentação do Substitutivo nº 1, as quais aprimoraram o projeto sob os prismas jurídico e de mérito. A maior parte das alterações propostas por aquela Comissão foi fruto de discussão e acordo com órgãos técnicos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.

Por seu lado, a Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo opinou no sentido de que o projeto é uma típica ação estatal de política econômica, cujo alcance se estende a uma série de agregados econômicos sobre os quais se pretende produzir impactos positivos, tais como emprego, renda e crédito. Destacou ainda que o projeto propicia racionalizar processos burocráticos de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das firmas, além de favorecer políticas públicas de desenvolvimento regional baseadas em mecanismos de propulsão às microempresas e às empresas de pequeno porte. Ainda assim, visando aperfeiçoar o projeto, a Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo apresentou emenda ao Substitutivo nº 1, possibilitando que o Estado facilite a integração entre as microempresas e empresas de pequeno porte com Agentes de Integração Empresa Escola. Objetivando adotar a melhor técnica legislativa, apresentamos ao final de nosso parecer a Subemenda nº 1, à Emenda nº 1.

Sob a ótica financeira-orçamentária, o projeto não provoca impacto, não gerando despesas para os cofres públicos. Pelo contrário, o incentivo ao empreendedorismo e à organização de microempresas e empresas de pequeno porte gera um maior desenvolvimento econômico, culminando em um aumento de arrecadação. Além disso, a simplificação de processos de constituição e funcionamento de empresas contribui para tirar da informalidade diversos empreendimentos, garantindo a geração de emprego e renda e a inclusão do setor informal da economia. Consequentemente, as receitas estatais são incrementadas com a formalização de parte da chamada “economia subterrânea”.

Vale destacar que o Governo do Estado tem programas de incentivo às micro e pequenas empresas. Consta do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2012-2105 o Programa 284, de fomento ao crescimento das microempresas e empresas de pequeno porte em Minas Gerais, cujo objetivo é criar um ambiente favorável ao crescimento dessas empresas com a articulação de políticas públicas que estimulem o aumento sustentável do faturamento e consequente, a progressão de porte. Para o exercício de 2013, estão previstos investimentos de R$ 67.397.066,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e noventa e sete mil e sessenta e seis reais). Esses recursos estão destinados a três ações do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais: Fundese Base Tecnológica, cujo objetivo é promover a implantação, expansão e modernização das empresas de base tecnológica, de micro, pequeno e médio porte, por meio de concessão de financiamentos. Para essa ação estão destinados R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais); Fundese Empresa Mineira Competitiva, com o objetivo de aumentar a capacidade competitiva das micro, pequenas e médias empresas e cooperativas instaladas ou em processo de instalação em Minas Gerais, visando a melhoria de sua inserção no mercado nacional e externo, por meio da concessão de financiamento, com destinação de R$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais); Fundese Geraminas, que tem por objetivo dar suporte creditício a microempresa, a empresa de pequeno porte e a cooperativa enquadradas em regime tributário simplificado e diferenciado, instituído em lei federal, com investimentos de R$ 43.683.000,00 (quarenta e três milhões, seiscentos e oitenta e três mil reais).

Desse modo, entendemos que não há obstáculos do ponto de vista financeiro-orçamentário ao projeto em análise.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.869/2013, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo, na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1

Dê-se à Emenda nº 1 a seguinte redação:

“Acrescente-se ao texto da proposição o seguinte art. 33-A:

“Art. 33-A – Para execução dos objetivos evidenciados neste capítulo, a Administração Pública possibilitará e facilitará, na forma em que dispuser o regulamento, às microempresas e empresas de pequeno porte recorrer às ações dos Agentes de Integração Empresa-escola, em especial aqueles reconhecidos como entidades beneficentes da assistência social.”.”.

Sala das Comissões, 8 de julho de 2013.

Lafayette de Andrada, Presidente - Tiago Ulisses, relator - Adalclever Lopes - João Vítor Xavier - Duarte Bechir.