PL PROJETO DE LEI 3811/2013

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 3.811/2013

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 3.811/2013, de autoria do governador do Estado, que institui o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais – PPDDH-MG –, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 3.811/2013

Institui o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais – PPDDH-MG.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais – PPDDH-MG.

Parágrafo único – O PPDDH-MG observará os princípios estabelecidos na Resolução n° 53/144, de 9 de dezembro de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e no Decreto Federal n° 6.044, de 12 de fevereiro de 2007.

Art. 2° – O PPDDH-MG tem como objetivo adortar medidas para a proteção de pessoas naturais ou jurídicas, grupos, instituições, organizações e movimentos sociais que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício de direitos humanos.

Art. 3° – Para os fins desta lei, considera-se:

I – defensor dos direitos humanos:

a) a pessoa natural que atue, isolada ou como membro integrante de grupo, instituição, organização ou movimento social, pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício dos direitos humanos;

b) a pessoa jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que atue pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício dos direitos humanos;

II – violação ou ameaça a conduta atentatória à continuidade da atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares ou integrantes da pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social, em especial mediante atos que:

a) atentem contra a integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o patrimônio;

b) possuam caráter discriminatório de qualquer natureza;

III – rede de proteção o conjunto de ações e iniciativas de diferentes instituições governamentais e não governamentais, que se articulam em apoio aos defensores dos direitos humanos a fim de potencializar suas iniciativas, assegurando-lhes a proteção necessária para o desempenho de suas atividades.

Art. 4° – O defensor dos direitos humanos que, em razão de sua atuação, tenha sua vida ou integridade física, emocional ou social em situação de risco, ou que venha a ter sua atividade desqualificada ou discriminada, poderá, nos termos desta lei, ingressar no PPDDH-MG.

Parágrafo único – A proteção a que se refere o art. 2° poderá ser estendida a cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e dependente que tenham convivência habitual com o defensor dos direitos humanos, de acordo com as necessidades de cada caso.

Art. 5° – São princípios do PPDDH-MG:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro motivo;

III – proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

IV – promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

V – respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

VI – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

VII – transversalidade nas políticas públicas em relação às questões de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária.

Art. 6° – São diretrizes gerais do PPDDH-MG, previstas na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH:

I – fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

II – fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;

III – articulação com organizações não governamentais, nacionais e internacionais;

IV – estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V – verificação da condição de defensor dos direitos humanos e respectiva proteção e atendimento;

VI – incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;

VII – incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor dos direitos humanos e para seu atendimento;

VIII – incentivo à participação da sociedade civil;

IX – incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais;

X – garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação;

XI – implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, entre outras;

XII – apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, consideradas suas especificidades, que valorizem a imagem e a atuação do defensor dos direitos humanos;

XIII – monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;

XIV – apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil;

XV – fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos;

XVI – cooperação entre os órgãos de segurança pública;

XVII – cooperação jurídica nacional;

XVIII – sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei;

XIX – integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos;

XX – proteção à vida;

XXI – prestação de assistência social, médica, psicológica e material;

XXII – iniciativas visando à superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

XXIII – preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

XXIV – apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

XXV – suspensão temporária das atividades funcionais;

XXVI – excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso e compatível com a proteção.

Art. 7° – Fica instituído o Conselho Deliberativo do PPDDH-MG, com as seguintes competências gerais:

I – deliberar sobre os pedidos de inclusão e exclusão no PPDDH-MG no âmbito de sua atuação;

II – definir o conjunto de medidas de segurança a serem adotadas em cada caso incluído no PPDDH-MG, cabendo-lhe, em caráter exclusivo, a decisão sobre a concessão de auxílios financeiros;

III – decidir sobre recursos interpostos contra as decisões do coordenador do PPDDH-MG;

IV – atuar na implementação e estruturação do PPDDH-MG;

V – firmar termos de parceria para a ampliação e o aperfeiçoamento do PPDDH-MG;

VI – solicitar a outros órgãos do poder público a adoção de medidas que assegurem a atuação dos defensores dos direitos humanos;

VII – acionar os órgãos competentes para que sejam tomadas medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção dos defensores dos direitos humanos.

Art. 8° – O Conselho Deliberativo do PPDDH-MG terá composição paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos, na forma do regulamento, assegurando-se, quanto aos primeiros, a participação, em caráter permanente, das Defensorias Públicas do Estado e da União, dos Ministérios Públicos do Estado e Federal, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e da Polícia Federal.

Art. 9° – A solicitação para ingresso no PPDDH-MG poderá ser realizada pelo próprio defensor dos direitos humanos ou por quem tenha conhecimento da situação de risco do defensor dos direitos humanos e deverá ser encaminhada ao presidente do Conselho Deliberativo e submetido à aprovação do referido conselho, mediante parecer da equipe técnica.

Parágrafo único – Após o atendimento, todas as iniciativas subsequentes e imediatas que se fizerem necessárias em prol da proteção do atendido serão promovidas pela equipe do PPDDH-MG, com a cooperação de órgãos do poder público.

Art. 10 – Concedido o ingresso solicitado, o defensor dos direitos humanos deverá:

I – fornecer informações de suas atividades em defesa dos direitos humanos com antecedência suficiente para que o responsável pela sua proteção possa avaliar, sob o aspecto da segurança, o risco a que o defensor dos direitos humanos estiver sujeito e verificar a conveniência da manutenção dos compromissos agendados;

II – atender às recomendações dos responsáveis pela proteção, nos assuntos a ela relacionados, ou dispensá-las formalmente em caso de discordância, assumindo voluntariamente os riscos a que está submetido;

III – comunicar aos responsáveis pela proteção a ocorrência de qualquer fato ou situação não rotineira ou que possa ser indicativa de perigo.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso I, o defensor dos direitos humanos fornecerá informações relacionadas a todas as suas atividades na hipótese de ter-lhe sido estabelecida escolta policial.

Art. 11 – O desligamento do defensor dos direitos humanos do PPDDH-MG ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – solicitação do próprio defensor dos direitos humanos ou de seu responsável legal;

II – cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

III – cessação das atividades na defesa dos direitos humanos;

IV – descumprimento das normas, restrições e recomendações do PPDDH-MG, após decisão do Conselho Deliberativo, nos termos de seu regimento interno.

Art. 12 – Para garantir a segurança dos defensores dos direitos humanos, o PPDDH-MG poderá, entre outras medidas:

I – articular a rede de proteção;

II – transportar de maneira segura e adequada o defensor dos direitos humanos, garantindo a continuidade de suas atividades;

III – fornecer e instalar equipamentos para a segurança pessoal ou da sede do defensor dos direitos humanos;

IV – adotar medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão do defensor dos direitos humanos no PPDDH-MG;

V – viabilizar o atendimento psicológico, médico, de assistência social e jurídica;

VI – prestar ajuda financeira para prover a subsistência individual ou familiar no caso de o defensor dos direitos humanos, em virtude da ameaça, estar impossibilitado total ou parcialmente de desenvolver o seu trabalho regular e desprovido de qualquer outra fonte de renda;

VII – apoiar e facilitar o cumprimento de obrigações que exijam comparecimento pessoal;

VIII – articular a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando o defensor dos direitos humanos em risco ou vulnerabilidade for servidor público impossibilitado de exercer suas atividades;

IX – viabilizar a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso e compatível com a proteção;

X – articular a proteção policial, quando necessário, com planejamento adequado para cada caso;

XI – articular a transferência para o Programa de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, previsto na Lei Federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso.

Parágrafo único – A ajuda financeira de que trata o inciso VI deverá ser autorizada pelo Conselho Deliberativo e será paga por tempo determinado, em valor nunca inferior a um salário mínimo vigente.

Art. 13 – Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PPDDH-MG.

Art. 14 – A composição, o funcionamento e outras atribuições do Conselho Deliberativo e da equipe técnica do PPDDH-MG serão objeto de regulamentação.

Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16 – Ficam acrescentados ao art. 134 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, o seguintes inciso VIII e §§ 11 a 13:

“Art. 134 – (...)

VIII – o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG.

(...)

§ 11 – O Cept-MG será composto por treze integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal e por treze integrantes designados pelo Governador do Estado entre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos e no combate à tortura no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal.

§ 12 – Compete ao Cept-MG:

I – acompanhar, monitorar, avaliar a implementação e propor o aperfeiçoamento de ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, desenvolvidos em âmbito estadual;

II – acompanhar e colaborar para o aprimoramento das funções de órgãos de âmbito nacional ou estadual cuja atuação esteja relacionada com as finalidades do Cept-MG;

III – acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial e a tramitação de propostas normativas relacionadas com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

IV – propor e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado e a União, bem como entre o Estado e os organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VI – articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, com especial atenção à implementação das orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas;

VII – receber denúncias e relatórios produzidos no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG;

VIII – apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhados na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

IX – elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo previstos em seu regimento interno;

X – elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 13 – A participação dos integrantes do Cept-MG não será remunerada e será considerada função pública relevante.”.

Art. 17 – Fica acrescentada ao Capítulo VIII do Título II da Lei Delegada n° 180, de 2011, a seguinte Seção II, constituída pelos arts. 144-A a 144-D:

"TÍTULO II

(…)

CAPÍTULO VIII

(…)

Seção II

Do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou

Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais

Art. 144-A – Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG –, com a finalidade de coordenar e integrar as ações de prevenção à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado.

Art. 144-B – O Sisprev-MG é integrado pelas seguintes instituições, sem relação de subordinação:

I – Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds;

II – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

III – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

IV – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

V – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

VI – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

VII – Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;

VIII – Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.

Art. 144-C – Compete ao Cept-MG elaborar diretrizes, colaborar no planejamento e acompanhar e avaliar as ações no âmbito do Sisprev-MG.

Parágrafo único – As Corregedorias-Gerais da PCMG, da PMMG, do CBBMG e da Seds, a Ouvidoria de Polícia e o Conselho de Criminologia e Política Criminal atuarão de forma integrada e coordenada, em consonância com as diretrizes elaboradas nos termos do caput.

Art. 144-D – O Estado adotará, no âmbito do Sisprev-MG, por meio de normas e ações específicas, as providências necessárias para a implementação do mecanismo de prevenção previsto no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado na 57ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 2002.”.

Art. 18 – Fica acrescentado ao art. 74 da Lei n° 8.533, de 17 de abril de 1984, o seguinte inciso XII:

“Art. 74 – (…)

XII – atuar na prevenção da tortura e de outras punições ou tratamentos desumanos e cruéis, conforme as diretrizes elaboradas no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG.”.

Art. 19 – A implantação do mecanismo de prevenção a que se refere o art. 144-D da Lei Delegada n° 180, de 2011, acrescentado por esta lei, dar-se-á nos termos do regulamento, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, e obedecerá aos princípios e procedimentos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, assegurando-se, na atuação dos integrantes do mecanismo, as competências e prerrogativas estabelecidas no Protocolo.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2013.

Doutor Wilson Batista, presidente - Gilberto Abramo, relator - Luiz Humberto Carneiro.