PL PROJETO DE LEI 3811/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.811/2013

Comissão de Direitos Humanos

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe institui o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais - PPDDH-MG.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, V, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.811/2013 propõe a instituição do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais - PPDDH-MG.

De início, a proposição determina, em seu art. 1º, que o programa será instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e observará os princípios estabelecidos na Resolução nº 53/144, de 9 de dezembro de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e no Decreto Federal nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007.

O art. 2º do projeto descreve como objetivo do PPDDH-MG a adoção de medidas para a proteção de pessoas naturais ou jurídicas, grupos, instituições, organizações e movimentos sociais que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício de direitos humanos.

A proposição também estabelece, em seu art. 3º, que poderá ingressar no PPDDH-MG defensor de direitos humanos que, em razão de sua atuação, tenha sua vida ou integridade física, emocional ou social em situação de risco, ou que venha a ter sua atividade desqualificada ou discriminada.

O art. 4º traz conceituações das expressões “defensor de direitos humanos”, “violação ou ameaça” e “rede de proteção”, estabelecendo, em seu parágrafo único, que a proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, conforme especificamente necessário em cada caso.

Os princípios do programa são elencados no art. 5º da proposição, sendo que o art. 6º, por sua vez, trata do rol de diretrizes gerais do PPDDH-MG, de acordo com a previsão contida na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

Os arts. 8º e 9º do projeto versam sobre a criação e as competências do Conselho Deliberativo do PPDDH-MG, definindo-o como um conselho de composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos, além de membros oriundos das Defensorias Públicas do Estado e da União, dos Ministérios Públicos do Estado e Federal e das Polícias Civil, Militar e Federal.

A proposição trata, nos arts. 10 e 11, da solicitação de admissão, bem como da concessão do ingresso do protegido no programa, definindo, no art. 12, as hipóteses de desligamento do defensor do programa. O art. 13 dispõe sobre as diversas medidas a serem implementadas pelo PPDDH-MG com vistas a garantir a segurança dos defensores de direitos humanos.

O art. 14 estabelece que os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PPDDH-MG. Por fim, os arts. 15 e 16 determinam que a composição, o funcionamento e outras atribuições do Conselho Deliberativo e da equipe técnica do PPDDH-MG serão objeto de regulamentação, sendo que as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotação orçamentária própria.

A Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, apresentou a Emenda nº 1, com vistas a suprimir o art. 7º do projeto. Tal dispositivo versa sobre a celebração de convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria pelo Poder Executivo com entidades não governamentais, objetivando a implementação do PPDDH-MG e a adoção das medidas nele inseridas. De acordo com a comissão autora da emenda, inexiste a necessidade de autorização legislativa para que o Executivo proceda à celebração de tais atos, os quais, por sua natureza, já se inserem no domínio de atuação institucional daquele Poder.

Quanto à matéria em comento, é relevante anotar que em 1998, ano em que se comemoraram os 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou, por meio da Resolução n° 53/144, a Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos (Declaração dos Direitos e Responsabilidades dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade para Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Individuais Universalmente Reconhecidos), em reconhecimento ao trabalho e à necessidade de se proteger os que, em todo o mundo, assim atuam.

No Brasil, a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos foi instituída em fevereiro de 2007, por meio do Decreto Federal n° 6.044.

Porém, antes dessa iniciativa, em 2004, foi lançado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR - o Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PPDDH. A SDH/PR considera que o PPDDH é uma de suas ações mais complexas, inclusive porque a identificação de um defensor de direitos humanos recai sobretudo sobre suas ações e sobre o contexto em que trabalha, não existindo uma lista exaustiva de atividades que sejam definidoras desse tipo de atuação, a qual pode consistir na defesa de qualquer direito considerado fundamental, em favor de indivíduo ou de grupo, em qualquer lugar do mundo. Nota-se que se trata de uma atuação ampla, diversificada e universal, assim como são os próprios direitos humanos.

Nesse sentido, o projeto de lei em comento busca seguir a mesma linha adotada pelas iniciativas acima mencionadas e contempla a complexidade do tema, o que pode ser percebido ao longo de seus dispositivos, os quais têm por referência exatamente a Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos das Nações Unidas e o Decreto Federal n° 6.044, de 2007.

Da mesma forma, tendo como referência também uma convenção internacional aprovada pela ONU, da qual o Brasil é signatário, e uma norma federal em vigor, consideramos importante regulamentar, no âmbito estadual, o sistema e o mecanismo de prevenção e combate à tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas.

A Organização das Nações Unidas, em sua 39ª Assembleia-Geral, realizada em 1984, por meio da Resolução 39/46, adotou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Degradantes ou Cruéis. Em 18 de dezembro de 2002, quando da realização da 57ª Assembleia-Geral, a ONU adotou o Protocolo Opcional à convenção mencionada, do qual o Brasil é um dos países signatários, no qual reafirma que a tortura e o tratamento degradante constituem graves violações aos direitos humanos. O texto do Protocolo Opcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 483, de 2006, e promulgado pelo Decreto n° 6.085, de 19 de abril de 2007. Para viabilizar a implantação, em âmbito federal, dos procedimentos previstos na norma internacional, foi instituído, em 2 de agosto de 2013, por meio da Lei n° 12.847, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

De acordo com os arts. 3º e 17 do Protocolo Opcional, cada Estado signatário deverá criar e manter, no nível interno, um ou vários órgãos, comissões ou entidades com o objetivo de atuar na prevenção da tortura, os quais poderão ser denominados “mecanismos nacionais de prevenção”, desde que sejam constituídos conforme os procedimentos nele previstos. Nos estados federados, as unidades descentralizadas poderão, também, estabelecer sistemas e mecanismos de prevenção correlatos.

Assim, considerando a importância da prevenção da tortura e de penas degradantes ou cruéis e sua estreita vinculação com programas de defesa dos direitos humanos, como é o caso daquele que se pretende instituir por meio do projeto de lei em exame, e com o intuito de contribuir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para a efetiva implantação de medidas previstas em tratado internacional do qual o Brasil é signatário, apresentamos, ao final deste parecer, as Emendas nºs 2 a 5.

Conclusão

Em face do aduzido, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.811/2013, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 2 a 5, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - Ficam acrescentados ao art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguintes inciso VII e §§ 10 a 12:

“Art. 134 - (...)

VII - o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - Cept-MG.

(...)

§ 10 - O Cept-MG será composto por treze integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal e por treze integrantes designados pelo Governador do Estado entre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos e no combate à tortura no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal.

§ 11 - Compete ao Cept-MG:

I - acompanhar, monitorar, avaliar a implementação e propor o aperfeiçoamento de ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, desenvolvidos em âmbito estadual;

II - acompanhar e colaborar para o aprimoramento das funções de órgãos de âmbito nacional ou estadual cuja atuação esteja relacionada com as finalidades do Cept-MG;

III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial e a tramitação de propostas normativas relacionadas com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

IV - propor e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado e a União, bem como entre o Estado e os organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VI - articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, com especial atenção à implementação das orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas;

VII - receber denúncias e relatórios produzidos no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais - Sisprev-MG;

VIII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhados na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

IX - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo previstos em seu regimento interno;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 12 - A participação no Cept-MG não será remunerada e será considerada função pública relevante.”.”.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - Fica acrescentada ao Capítulo VIII do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte Seção II, constituída pelos arts. 144-A a 144-D:

TÍTULO II

(…)

CAPÍTULO VIII

(…)

Seção II

Do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais

Art. 144-A - Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais - Sisprev-MG -, com a finalidade de coordenar e integrar as ações de prevenção à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado.

Art. 144-B - O Sisprev-MG é integrado pelas seguintes instituições, sem relação de subordinação:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds;

II - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

III - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

IV - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

V - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

VI - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

VII - Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;

VIII - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.

Art. 144-C - Compete ao Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - Cept-MG - elaborar diretrizes, colaborar no planejamento e acompanhar e avaliar as ações no âmbito do Sisprev-MG.

Parágrafo único - As Corregedorias-Gerais das Polícias Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Defesa Social, a Ouvidoria de Polícia e o Conselho de Criminologia e Política Criminal atuarão de forma integrada e coordenada, em consonância com as diretrizes elaboradas nos termos do caput.

Art. 144-D - O Estado adotará, no âmbito do Sisprev-MG, por meio de normas e ações específicas, as providências necessárias para a implementação do mecanismo de prevenção previsto no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado na 57ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 2002.”. “.

EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - Fica acrescentado ao art. 74 da Lei nº 8.533, de 17 de abril de 1984, o seguinte inciso XII:

“Art. 74 - (…)

XII - atuar na prevenção da tortura e de outras punições ou tratamentos desumanos e cruéis, conforme as diretrizes elaboradas no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais - Sisprev-MG.”.”.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - A implantação do mecanismo de prevenção a que se refere o art. 144-D da Lei Delegada nº 180, de 2011, acrescentado por esta lei, dar-se-á nos termos do regulamento, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, e obedecerá aos princípios e procedimentos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, assegurando-se, na atuação dos integrantes do mecanismo, as competências e prerrogativas estabelecidas no Protocolo.”.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2013.

Durval Ângelo, presidente e relator - Sebastião Costa - Rômulo Viegas.