PL PROJETO DE LEI 3811/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.811/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe institui o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais.

Publicada no Diário do Legislativo, em 2/3/2013, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme estabelece o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame objetiva instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais – PPDDH-MG –, o qual deverá observar os princípios estabelecidos na Resolução nº 53/144, de 9 de dezembro de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

O programa prevê a adoção de medidas para a proteção de pessoas naturais ou jurídicas, grupos, instituições, organizações e movimentos sociais que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício de direitos humanos.

O art. 5º do projeto traz o rol dos princípios norteadores do programa, entre os quais destacamos: o respeito à dignidade da pessoa humana, a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, faixa etária, situação migratória ou outro status; a promoção e garantia dos direitos humanos, o respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, entre outros.

Já o art. 6º lista as diretrizes do PPDDH-MG, previstas na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH –, que incluem: o fortalecimento do pacto federativo, o fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral, a articulação com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, o incentivo à formação e à capacitação de profissionais que atuaram no programa, o incentivo à participação da sociedade civil, a cooperação entre os órgãos de segurança pública, a prestação de assistência social, médica, psicológica e material, entre outras.

A proposição institui, outrossim, o Conselho Deliberativo do PPDDH-MG, ao qual compete deliberar sobre os pedidos de inclusão e exclusão no programa, no âmbito de sua atuação, definir o conjunto das medidas protetivas a serem adotadas em cada caso, atuar na implementação e estruturação do PPDDH-MG, além de outras atribuições.

Segundo a proposição, tal conselho terá composição paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos, na forma do regulamento.

A proposição traz também disposições sobre o ingresso no programa, sobre as medidas a serem adotadas na sua implementação, bem como sobre como se dá o desligamento deste.

Em linhas gerais, esse é o conteúdo do projeto. Sob o prisma jurídico-constitucional, é preciso dizer que o art. 144 da Constituição da República estabelece que a segurança pública configura dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e que deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos competentes.

Dispositivo de conteúdo análogo acha-se abrigado no art. 136 da Constituição do Estado. Portanto, dada a adoção da forma federativa de Estado, em atenção ao princípio autonômico, todos os entes políticos estão habilitados a legislar sobre questões atinentes à segurança pública. Assim, no plano da legislação infraconstitucional e em nível federal, foi criada a Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, por meio do Decreto Federal nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007.

Ainda em âmbito federal, foi editada a Lei nº 9.807, de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o programa federal de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Por outro lado, é impositivo ressaltar que o projeto de lei em questão pretende dar concretude ao princípio constitucional da igualdade, ao prever modalidade de ação afirmativa que visa resguardar direitos fundamentais de pessoas engajadas na defesa dos direitos humanos, tais como o direito à vida, à integridade física e psíquica, à segurança, à livre manifestação do pensamento, à associação e à representatividade. Assim, não é demais relembrar o conceito de ações afirmativas, cunhado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“No plano social, as Ações Afirmativas são políticas públicas, visando a reduzir as desigualdades sociais. Buscam dar a grupos desavantajados uma situação equivalente – igual – a de outros não desavantajados.

No plano jurídico, tais políticas importam em estabelecer tratamento normativo diferente – desigual – a tais grupos, mas sem violar o princípio de isonomia” (Cf. Ferreira Filho, Manoel Gonçalves, Aspectos Jurídicos das Ações Afirmativas. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/3965/tst_69-2%20dt%205.pdf?sequence=1>.Acesso em: 02 mai 2012).

Contudo, a proposição merece um pequeno reparo. Trata-se do art. 7º, segundo o qual o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com entidades não governamentais objetivando a implementação do PPDDH-MG e a adoção das medidas nele inseridas. Ora, não há necessidade de autorização legislativa para que o Executivo proceda à celebração de tais atos, os quais, por sua natureza, já se inserem no domínio de atuação institucional daquele Poder. Tanto é assim que o inciso XXV do art. 62 da Constituição Estadual, que previa autorização legislativa para celebração de convênio pelo governo do Estado, foi declarado inconstitucional na ADIN 165. Portanto, apresentamos ao final deste parecer a Emenda nº 1, supressiva do art. 7º.

Quanto ao mais, a proposição em exame observa o princípio federal, em especial sob sua vertente de cooperação entre os entes federados, e se afina com o regime jurídico-constitucional vigente.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.811/2013 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Suprima-se o art. 7º.

Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2013.

Sebastião Costa, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Leonídio Bouças - Luiz Henrique.