PL PROJETO DE LEI 3811/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.811/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “institui o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais - PPDDH-MG”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Direitos Humanos, que opinou por sua aprovação com a emenda da comissão precedente e apresentou as Emendas nos 2 a 5.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise visa instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais - PPDDH-MG -, o qual deverá observar os princípios estabelecidos na Resolução nº 53/144, de 9 de dezembro de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

O art. 2º do projeto descreve como objetivo do PPDDH-MG a adoção de medidas para a proteção de pessoas naturais ou jurídicas, grupos, instituições, organizações e movimentos sociais que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício de direitos humanos.

A proposição também estabelece, em seu art. 3º, que poderá ingressar no PPDDH-MG o defensor de direitos humanos que, em razão de sua atuação, tenha sua vida ou integridade física, emocional ou social em situação de risco, ou que venha a ter sua atividade desqualificada ou discriminada.

O art. 4º traz conceituações de termos técnicos atinentes à matéria, enquanto os princípios e diretrizes do PPDDH-MG são elencados, respectivamente, nos arts. 5º e 6º.

Os arts. 8º e 9º versam sobre a criação e as competências do Conselho Deliberativo do PPDDH-MG, definindo-o como um conselho de composição paritária com representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos, além de membros oriundos das defensorias públicas do Estado e da União, dos ministérios públicos do Estado e federal e das polícias civil, militar e federal.

A proposição trata, nos arts. 10 e 11, da solicitação de admissão, bem como da concessão do ingresso do protegido no programa, definindo, no art. 12, as hipóteses de desligamento do defensor do programa.

O art. 13 dispõe sobre as diversas medidas a serem implementadas pelo PPDDH-MG com vistas a garantir a segurança dos defensores de direitos humanos.

O art. 14 estabelece que os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PPDDH-MG. Por fim, os arts. 15 e 16 determinam que a composição, o funcionamento e outras atribuições do Conselho Deliberativo e da equipe técnica do PPDDH-MG serão objeto de regulamentação, sendo suas despesas custeadas por meio de dotação orçamentária própria.

Feitas as considerações iniciais sobre o projeto, cumpre destacar que este foi encaminhado pelo governador do Estado por meio da Mensagem nº 369/2013, a qual caracteriza o PPDDH-MG como “oportuno programa de proteção àquelas pessoas naturais que, de alguma forma, contribuem em caráter continuado para o exercício dos direitos humanos reconhecidos a setores da sociedade civil. Nesse contexto, procura-se preservar a integridade física e psíquica dos defensores, destarte evitando o cerceamento das atividades pertinentes a serem também desenvolvidas por pessoas jurídicas”.

Primeiramente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, apresentando a Emenda nº 1, que visa suprimir o art. 7º do projeto. Tal artigo versa que o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com entidades não governamentais objetivando a implementação do PPDDH-MG e a adoção das medidas nele inseridas. Segundo a Comissão de Constituição e Justiça, não há necessidade de autorização legislativa para que o Executivo proceda à celebração de tais atos, os quais, por sua natureza, já se inserem no domínio de atuação institucional daquele Poder.

A Comissão de Direitos Humanos, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto em tela com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e apresentou as Emendas nos 2 a 5. Segundo o parecer dessa comissão, tais emendas foram apresentadas considerando a importância da prevenção da tortura e de penas degradantes ou cruéis e sua estreita vinculação com programas de defesa dos direitos humanos, como é o caso do projeto de lei em exame, e no intuito de contribuir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para a efetiva implantação de medidas previstas em tratado internacional do qual o Brasil é signatário.

No que tange à análise do aspecto financeiro e orçamentário, competência desta comissão, cabe destacar que o projeto em tela não cria despesas para o erário. Cumpre frisar que, nos termos da redação original do art. 16, as despesas decorrentes da instituição do PPDDH-MG correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.811/2013 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nos 2 a 5, da Comissão de Direitos Humanos.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2013.

Romel Anízio, presidente - Lafayette de Andrada, relator - Luiz Humberto Carneiro - Gustavo Valadares.