PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 3330/2012

Parecer de Redação Final do Projeto de resolução N° 3.330/2012

Comissão de Redação

O Projeto de Resolução n° 3.330/2012, de autoria da Mesa da Assembleia, que altera a Resolução n° 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e a Resolução n° 5.347, de 19 de dezembro de 2011, que dispõem sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 a 4.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE resolução N° 3.330/2012

Altera a Resolução n° 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e a Resolução n° 5.347, de 19 de dezembro de 2011, que dispõem sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1° – Fica acrescentado ao art. 8°-B da Resolução n° 5.214, de 23 de dezembro de 2003, o seguinte § 3°:

“Art. 8°-B – (…)

§ 3° – O servidor de que trata o “caput” que não tenha cumprido as condições nele previstas para o desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até o terceiro ano imediatamente subsequente, nos termos de regulamento.”.

Art. 2° – O parágrafo único do art. 9° da Resolução n° 5.214, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° – (…)

Parágrafo único – É vedado o cômputo do mesmo período aquisitivo para obtenção da progressão e da promoção de que tratam, respectivamente, os arts. 5° e 6° desta resolução.”.

Art. 3° – Fica acrescentado ao art. 4° da Resolução n° 5.347, de 19 de dezembro de 2011, o seguinte parágrafo único:

“Art. 4° – (...)

Parágrafo único – O servidor de que trata o “caput” que não tenha cumprido, em 1° de janeiro de 2012, as condições nele previstas para o desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até 2014, nos termos de regulamento.”.

Art. 4° – O art. 5° da Resolução n° 5.347, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° – Regulamento disporá sobre a ordem de concessão de desenvolvimento na carreira, na hipótese de o servidor fazer jus, concomitantemente, a diferentes mecanismos de desenvolvimento na carreira.”.

Art. 5° – O servidor de que trata o art. 5° da Resolução n° 5.105, de 26 de setembro de 1991, que perceba, na data de publicação desta resolução, parcela remuneratória decorrente da aplicação do disposto no art. 14 da Resolução n° 5.115, de 29 de maio de 1992, poderá, mediante opção expressa e irretratável, a ser formalizada até 31 de dezembro de 2012, nos termos de regulamento, ser reposicionado, a partir de 1° de janeiro de 2013, em padrão de vencimento correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontre posicionado na data da opção acrescido do valor dessa parcela ou no padrão imediatamente subsequente, no caso de não haver padrão de igual valor.

§ 1° – Para fazer jus à opção a que se refere o “caput” deste artigo o servidor deverá ter obtido, considerada a média aritmética das últimas cinco avaliações individuais de desempenho, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos, além de ter atendido aos demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente ao desenvolvimento na carreira.

§ 2° – O reposicionamento de que trata este artigo observará como limite o último padrão de vencimento da respectiva carreira.

§ 3° – O servidor que fizer a opção prevista neste artigo deixará de receber a parcela a que se refere o “caput”.

§ 4° – Regulamento disporá sobre o aproveitamento de eventual saldo remanescente do valor da parcela prevista no “caput”, na forma deste artigo, mantida sua natureza e denominação.

§ 5° – Regulamento disporá sobre os procedimentos e prazos para processamento e concessão do reposicionamento de que trata este artigo.

Art. 6° – O servidor inativo que tenha completado, até a data de sua aposentadoria, vinte anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa, apurados nos termos de regulamento, e que se tenha aposentado com direito à paridade fará jus, a partir do mês subsequente ao da publicação desta resolução, ao reposicionamento no primeiro ou no segundo padrão de vencimento subsequente àquele em que estiver posicionado na data de publicação desta resolução, na carreira correspondente ao cargo efetivo de que tenha sido titular na atividade, observadas as seguintes condições:

I – ter obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas três avaliações individuais de desempenho imediatamente anteriores à aposentadoria;

II – possuir, até a data da aposentadoria, os níveis de escolaridade mínimos previstos no Anexo da Resolução n° 5.214, de 2003.

§ 1° – O servidor cuja aposentadoria tenha ocorrido anteriormente à instituição da avaliação de desempenho do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2° – O reposicionamento de que trata este artigo observará como limite o último padrão de vencimento da respectiva carreira.

§ 3° – Não fará jus ao reposicionamento de que trata o “caput” o servidor que tenha obtido progressão ou promoção nos termos do art. 8°-B da Resolução n° 5.214, de 2003.

§ 4° – Regulamento disporá sobre os procedimentos e prazos para processamento e concessão do reposicionamento de que trata este artigo.

§ 5° – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor de que trata o art. 5° da Resolução n° 5.105, de 1991.

Art. 7° – Ficam criadas uma Função Gratificada de Gerência-Geral de Área – FGG – e duas Funções Gratificadas de Nível Superior – FGS –, de que tratam, respectivamente, o “caput” do art. 3° e o inciso II do art. 5° da Resolução n° 5.134, de 10 de setembro de 1993.

Art. 8° – O inciso V do art. 4° da Resolução n° 5.239, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° – (…)

V – fiscalizar as relações de consumo e, se for o caso, lavrar o auto de constatação, encaminhando-o ao Ministério Público;”.

Art. 9° – O § 2° do art. 3° da Resolução n° 5.100, de 29 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º:

“Art. 3º – (…)

§ 2° – O ponto unitário corresponderá ao índice 0,5186 (zero vírgula cinco mil cento e oitenta e seis) aplicado ao índice básico previsto no art. 5° da Lei n° 16.833, de 20 de julho de 2007.

§ 3° – Regulamento estabelecerá a correspondência entre os padrões de vencimento básico e a pontuação de que trata o § 2°, observados os limites previstos no art. 8° da Resolução n° 5.203, de 19 de março de 2002, estabelecendo-se o arredondamento de casas decimais e a proporcionalidade para a jornada de trabalho de quatro horas diárias.”.

Art. 10 – Fica revogado o Anexo II da Resolução n° 5.100, de 1991.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2012.

Lafayette de Andrada, Presidente - Luiz Henrique, relator - Duarte Bechir.