PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 3330/2012

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.330/2012

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Projeto de Resolução nº 3.330/2012 altera as Resoluções nºs 5.214, de 23/12/2003, e 5.347, de 19/12/2011, que dispõem sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

Aprovado no 1° turno na forma original, o projeto foi distribuído à Mesa da Assembleia para, nos termos do inciso VIII do “caput” do art. 79 do Regimento Interno, receber parecer para o 2° turno.

      1. Fundamentação

A proposta em epígrafe tem o objetivo de promover ajustes nos procedimentos a serem observados para o cumprimento das condições necessárias ao desenvolvimento do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa na respectiva carreira.

Além disso, prevê que o servidor aposentado com direito à paridade que, ainda na atividade, tenha obtido, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da pontuação atribuída à avaliação individual de desempenho nos três anos que antecederam sua passagem à inatividade poderá ser reposicionado no primeiro ou no segundo padrão de vencimento subsequente àquele com base no qual tenham sido calculados seus proventos, desde que possua a escolaridade exigida para a classe visada .

Propõe, ainda, a criação de três funções gratificadas para atender à necessidade de reorganização da estrutura de alguns órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa.

Por fim, altera uma das atribuições do Procon Assembleia, para ajustar o procedimento relativo à aplicação de sanções a empresas que descumpram normas relativas à proteção do consumidor. Assim, diante da constatação de prática de conduta lesiva ao consumidor, o referido órgão deverá lavrar o auto competente e encaminhá-lo ao Ministério Púbico para a adoção das providências pertinentes.

Em relação aos aspectos formais da proposição, entendemos não existir nenhuma impropriedade de natureza constitucional, financeira ou orçamentária que comprometa a sua aprovação, conforme já se detalhou quando de sua análise no 1º turno.

Ao ensejo, apresentamos as Emendas nº 1 e nº 2, com a finalidade de adequar o disposto no art. 9º da Resolução nº 5.214, de 2003, e no art. 5º da Resolução nº 5.347, de 2011, às normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor desta Casa na respectiva carreira.

Por todas as razões expostas, impõe-se como conveniente e oportuna a aprovação do Projeto de Resolução nº 3.330/2012.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.330/2012, no 2º turno, com as Emendas nº 1 e nº 2, a seguir redigidas:

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

Art. - O parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 5.214, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - (…)

Parágrafo único - É vedado o cômputo do mesmo período aquisitivo para obtenção da progressão e da promoção de que tratam, respectivamente, os arts. 5º e 6º desta resolução.”.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se onde convier:

Art. - O art. 5º da Resolução nº 5.347, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° - Regulamento disporá sobre a ordem de concessão de desenvolvimento na carreira, na hipótese de o servidor fazer jus, concomitantemente, a diferentes mecanismos de desenvolvimento na carreira.”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 10 de julho de 2012.

Dinis Pinheiro, Presidente - Dilzon Melo, relator - José Henrique - Inácio Franco - Paulo Guedes - Alencar da Silveira Jr. - Jayro Lessa.