PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 3330/2012

Parecer PARA O 1º TURNO DO Projeto de Resolução Nº 3.330/2012

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria deste Colegiado, o projeto de resolução em epígrafe altera as Resoluções nºs 5.214, de 23/12/2003, e 5.347, de 19/12/2011, que dispõem sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/7/2012, a proposição foi distribuída à Mesa da Assembleia para, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

O projeto de resolução sob exame tem por finalidade promover ajustes nas normas que regem o desenvolvimento do servidor nas carreiras dos cargos efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa. Para tanto, são propostas alterações nas Resoluções nºs 5.214, de 2003, e 5.347, de 2011. Um dos objetivos do projeto é dar ao servidor que não atenda a todos os requisitos necessários à movimentação na carreira prevista no art. 8º-B da Resolução nº 5.214, de 23/12/2003, a possibilidade de fazê-lo posteriormente.

Além disso, criam-se três funções gratificadas necessárias a adequações na estrutura organizacional da Casa, com vistas a melhor atender às demandas em áreas cujo volume de trabalho teve significativo crescimento.

Ajusta-se, ainda, uma atribuição do Procon Assembleia contida na Resolução nº 5.239, de 13/10/2005, que cria, na estrutura da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor - Procon Assembleia -; altera a Resolução n° 5.198, de 21/5/2001, que modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. A norma em questão estabelece, atualmente, como competência do Procon Assembleia, entre outras atribuições, “fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 1990, e em outras normas relativas à defesa do consumidor, observado o disposto no inciso XIII deste artigo”. Contudo, a aplicação de penalidade a infratores de normas de defesa do consumidor é atribuição específica do Ministério Público. A alteração proposta visa a adequar o texto ao ordenamento jurídico que rege a matéria.

A partir da análise dos aspectos formais da proposição, verifica-se a sua conformidade com as disposições constitucionais que regem a matéria, em especial aquelas contidas no inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo competência privativa para dispor sobre a criação de cargos. No âmbito estadual, a matéria está disciplinada no inciso IV do “caput” do art. 62 da Constituição mineira. Portanto, segundo os dispositivos referidos e o princípio da simetria, não resta nenhum questionamento quanto à competência da Mesa para a deflagração de processo legislativo que vise a promover ajustes no sistema de carreira, bem como a criar funções gratificadas.

Além disso, verifica-se que estão atendidos os requisitos para a alteração em tela, contidos no § 1º do art. 169 da Constituição da República, uma vez que, além da existência de crédito orçamentário suficiente para atender à despesa decorrente da proposição, a autorização para essa medida está expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias que norteou a elaboração da Lei Orçamentária para 2012. Em conformidade com essa análise, entendemos que estão devidamente satisfeitas as exigências de natureza constitucional para os ajustes em mecanismos de desenvolvimento na carreira nos termos do projeto em exame.

Relativamente às condições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - , temos que os gastos com pessoal da Assembleia Legislativa encontram-se em nível bastante inferior ao limite prudencial estabelecido pela LRF, que é de 2,1158% da Receita Corrente Líquida - RCL - , conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa de Pessoal relativo ao período de janeiro a abril de 2012.

No que concerne ao mérito do projeto de resolução em tela, entendemos que as alterações sugeridas são condizentes com o planejamento proposto para dotar a Casa de um quadro de servidores cada vez mais qualificado e comprometido com a missão do Poder Legislativo.

Pelas razões expostas, consideramos conveniente e oportuna a aprovação do Projeto de Resolução nº 3.330/2012.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.330/2012 no 1º turno, na forma proposta.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 9 de julho de 2012.

Dinis Pinheiro, Presidente - Dilzon Melo, relator - José Henrique - Inácio Franco - Paulo Guedes - Alencar da Silveira Jr. - Jayro Lessa.