PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 31/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 31/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM”.

Aprovado no 1º turno com as Emendas nos 1, 2 e 7 a 10, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende modificar a lei que dispõe sobre o Estatuto dos Militares e a lei que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais. As alterações propostas visam aperfeiçoar a carreira dos militares; instituir o “abono de permanência” para os militares que continuarem em atividade depois de cumpridas as exigências para transferência para a reserva; e equilibrar as contas do regime de previdência e assistência social dos militares do Estado.

Conforme justifica o Secretário Adjunto de Estado, na exposição de motivos que acompanha o projeto, "as alterações propostas para as regras de promoção atenderão às necessidades dos militares estaduais, possibilitando correção de distorções e gerando maior satisfação da tropa", além de preservarem "o modelo baseado no merecimento, essencial para a eficiência na prestação de serviços".

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “c”, da LRF, estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja 46,55%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como a criação de cargo, emprego ou função.

Em cumprimento ao que determina a LRF, a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão enviou a esta Casa ofício apresentando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação das medidas constantes no projeto para os exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação dos reajustes para o exercício de 2012 será de R$42.582.343,02 (quarenta e dois milhões quinhentos e oitenta e dois mil trezentos e quarenta e três reais e dois centavos). Para o ano de 2013 o impacto será de R$83.972.735,21 (oitenta e três milhões novecentos e setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos); para o ano de 2014 será de R$52.164.493,01 (cinquenta e dois milhões cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e um centavo); e para o ano de 2015 será de R$122.698.676,68 (cento e vinte e dois milhões seiscentos e noventa e oito mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

Em sua justificativa, a Secretária afirmou que "os valores apurados são superestimados, uma vez que se considerou a existência de militares aptos para promoção sempre que houver disponibilidade de vaga" e que "os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do poder Executivo" em decorrência das propostas contidas no projeto de lei em análise "estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias". Informou, ainda, que o aumento de despesas gerado pela implementação das medidas propostas "não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo estadual, previstas na Lei nº 19.973, de 2011". Visando, ainda, atender ao disposto no § 2º do art. 16 da LRF, foi encaminhando a esta Casa o detalhamento dos valores de impacto financeiro da proposição.

Conforme Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2012, publicado no jornal “Minas Gerais – Diário do Executivo”, em 27/9/2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo encontram-se dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta para o exercício de 2012, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL publicada no referido relatório.

Em relação ao exercício de 2013, adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta ao valor previsto para as despesas com pessoal do Poder Executivo para 2013 pelo PL nº 3.471/2012, projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA –, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL prevista no mencionado projeto de lei. Para o exercício de 2014 e 2015, considerando-se, respectivamente, o crescimento real anual de 6% e 5,5% previstos para o PIB pela Lei nº 20.373, de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Além disso, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Importa salientar também que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Ressaltamos, ainda que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Durante a discussão do projeto, foi apresentada pelo Deputado Sargento Rodrigues proposta de emenda com o objetivo de estabelecer prazo para que os Comandos da Polícia Militar de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais regulamentem em até 90 dias a jornada de trabalho das carreiras de que trata a Lei nº 5.301, de1969. Por considerar a proposta meritória , opinamos por acatá-la, na forma da Emenda nº 1, que apresentamos.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 31/2012 na forma do vencido em 1º turno com a Emenda nº 1 a seguir redigida:

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais regulamentarão em até 90 dias, a contar da publicação desta lei, a jornada de trabalho das carreiras de que trata a Lei 5.301/69, estipulando a carga horária mínima e máxima.".

Sala das Comissões, 29 de novembro de 2012.

Tiago Ulisses, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Sargento Rodrigues - Duarte Bechir.

PROJETO DE LEI complementar N° 31/2012

(Redação do Vencido)

Altera a Lei n°s 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-E - Para ingresso no Quadro de Oficias Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar é exigida conclusão de graduação em curso de nível superior, devidamente reconhecida nos termos da legislação de ensino em vigor, em área do conhecimento compatível com a função de assistência religiosa a ser exercida.

(...)

Art. 12 - (…)

Parágrafo único - Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial e de promoção a 3º-Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso.

Art. 13 - (...)

§ 1º - (...)

V - Oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPL-PM/BM).

(...)

§ 14 - O ingresso no Quadro previsto no inciso V do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente, após conclusão de estágio de adaptação, definido pela instituição militar, observado o disposto no art. 5º desta lei, com exceção das exigências de que tratam os seus incisos IV e VI.

§ 15 - Os militares que ingressarem no QOCPL-PM/BM poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Capitão.

(...)

Art. 137 - (...)

Parágrafo único - Quando se tratar de Oficial do QOS-PM/BM ou QOCPL-PM/BM, a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de cinco anos.".

Art. 2º - Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do art. 184 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 9º, 10 e 11:

“Art. 184 - (...)

§ 1º - A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Tenente-Coronel, no:

a) décimo-nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma;

b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

c) vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

d) vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

e) vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

II - ao posto de Major, no:

a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;

b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;

c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;

III - ao posto de Capitão, no:

a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

IV - ao posto de 1º-Tenente, no:

a) terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

V - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no:

a) Curso de Formação para o QO-PM/BM;

b) Curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM.

§ 2º - A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Capitão, no:

a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

II - ao posto de 1º-Tenente, no:

a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

§ 3º - Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes da turma;

II - ao posto de Major, no décimo oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma;

III - ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

IV - ao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.

§ 4º - Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e QOE-PM/BM, nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

III - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.

(...)

§ 7º - Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstas neste artigo.

(...)

§ 9º - A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Capitão, no:

a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma.

II - ao posto de 1º-Tenente, no:

a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.

§ 10 - Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

II - ao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.

§ 11 - Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM, considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto nos arts. 186, 187 e 203.”.

Art. 3º - As alíneas “b” e “c” do inciso VII do "caput" e o inciso IV do § 4º do art. 186 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 10:

“Art. 186 - (...)

§ 4º - (...)

IV - Major: um ano;

(...)

VII - (...)

b) Curso de Especialização em Segurança Pública - Cesp - ou Mestrado, ou equivalente, no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM;

c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública - Cegesp - ou Mestrado, ou Doutorado, ou equivalente, no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM.

(...)

§ 10 - O Mestrado e o Doutorado previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso VII serão computados como requisito de promoção quando oferecido ou autorizado pela respectiva instituição militar estadual.”.

Art. 4º - Os arts. 190 e 216 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar acrescidos dos seguintes §§ 2ºs, passando os respectivos parágrafos únicos a vigorar como §§ 1ºs:

"Art. 190 - (…)

§ 2º - Ao oficial promovido por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto.

(...)

Art. 216 - (…)

§ 2º - À praça promovida por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto.".

Art. 5º - O parágrafo único do art. 204 da Lei nº 5.301, de 1969, fica renumerado como § 1º, acrescentando-se ao artigo § 2º com a seguinte redação:

“§ 1º - (...)

§ 2º - O Oficial que tenha completado as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos.”.

Art. 6º - O inciso III do art. 210 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 210 - (...)

III - três anos na graduação de 1º Sargento.”.

Art. 7º - Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 213 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213 - (...)

§ 2º - As praças serão promovidas por merecimento nos seguintes períodos e frações:

I - à graduação de Subtenente, no:

a) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

c) vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

d) vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

e) vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

II - à graduação de 1º-Sargento, no:

a) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

b) décimo quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

c) décimo quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

III - à graduação de 2º-Sargento, no:

a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;

b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;

§ 3º - As praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos e frações:

I - à graduação de Subtenente, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma;

II - à graduação de 1º-Sargento, no décimo sexto ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma;

III - à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma;

(...)

§ 5º - Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstas neste artigo.”.

Art. 8º - O "caput" e o § 4º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do "caput" do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do "caput" e nos parágrafos do art. 203.

(...)

§ 4º - O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório no curso, somente poderá ser convocado para novo curso um ano após o término do primeiro, e o Cabo que desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro.".

Art. 9º - O título da Seção VII do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 1969, passa a ser “Da Promoção por Ato de Bravura ou por Invalidez” .

Art. 10 - O art. 217 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217 - A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que a torne inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria.

Parágrafo único - O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato ou do laudo médico declaratório da invalidez, quando a primeira não puder ser determinada.”.

Art. 11 - O art. 220 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 220 - (...)

Parágrafo único - A praça que tenha completado as exigências para transferência voluntária para a reserva, estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos.”.

Art. 12 - O art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º - O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição.

§ 1º - A contribuição a que se refere o "caput" é fixada:

I - para o segurado, em 8% (oito por cento);

II - para o Estado, em 20% (vinte por cento).

(...)

Art. 13 - O Estado destinará, dos 20% (vinte por cento) da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, 4% (quatro por cento) para custeio dos proventos dos militares da reserva e reformados.

Parágrafo único - No ano de 2012, o Estado destinará, dos 20% (vinte por cento) da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, 14% (catorze por cento) para custeio dos proventos dos militares da reserva e reformados.

Art. 14 - Eventuais insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento dos benefícios de que trata a Lei nº 10.366, de 1990, serão asseguradas pelo Tesouro Estadual.

Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei complementar para reformulação do regime próprio de previdência e assistência dos militares do Estado.

Parágrafo único - Até a efetiva reformulação do plano de assistência de que trata o "caput", o Tesouro Estadual assegurará ao Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG -, a que se refere a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, recursos em valor correspondente à diferença apurada com a aplicação da alíquota prevista no parágrafo único do art. 13 e a referida no "caput" do mesmo artigo, distribuídos em quatro parcelas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Art. 16 - O prazo previsto no “caput” do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta lei complementar, valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único – O prazo mínimo para concessão de promoção por tempo de serviço ao Soldado de 1ª Classe será de nove anos de efetivo exercício e ao Cabo será de nove anos de efetivo exercício na mesma graduação no período compreendido entre a data de publicação desta lei complementar e 31 de dezembro de 2014.

Art. 17 - Fica revogado o art. 238 da Lei nº 5.301, de 1969.

Art. 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16, retroagindo seus efeitos, no que se refere aos arts. 12 e 13, a 1º de janeiro de 2012.