PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 31/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 31/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei Complementar no 31/2012, do Governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem nº 316/2012, “altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/10/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

De acordo com o art. 192, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição sob exame pretende modificar o Estatuto dos Militares e a lei do Instituto de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Conforme exposição de motivos encaminhada pelo Governador do Estado, o projeto visa a aperfeiçoar a carreira dos militares: “As alterações propostas para as regras de promoção atenderão às necessidades dos militares estaduais, possibilitando correção de distorções e gerando maior satisfação da tropa. Paralelamente, os novos critérios contribuem para o resgate de valores preponderantes da atividade militar, quais sejam, a disciplina e a hierarquia. Busca-se preservar o modelo baseado no merecimento, essencial para a eficiência na prestação de serviços, além de manter o plano de carreira“.

O projeto objetiva também a instituição de “abono de permanência” para os militares que continuarem em atividade após cumpridas as exigências para transferência para a reserva, em valor correspondente a um terço dos respectivos vencimentos, conforme os arts. 3o e 9o.

Em atenção às exigências legais, em especial da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, afirma o Secretário de Estado que assina a exposição de motivos: “Os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo em decorrência das propostas contidas no Projeto de Lei Complementar supracitado estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Informo, ainda, que o aumento de despesas a ser gerado pelo referido projeto não afetará as metas de resultados fiscais”.

Registramos, ademais, que a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão encaminhou a esta Assembleia Legislativa, por meio do Ofício no 585/12, planilhas contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das medidas propostas nos exercícios de 2012 a 2015.

A proposição dispõe ainda sobre as contribuições dos militares e do Estado para o regime próprio de previdência e assistência social daqueles, visando ao equilíbrio das contas do sistema, sem prejuízo da responsabilidade do Tesouro Estadual por eventuais insuficiências financeiras. Nesse sentido, prevê que “a partir de janeiro de 2012, parte da alíquota desembolsada pelo Estado para custear os benefícios da Lei nº 10.366, de 1990, passa a ser destinada à cobertura do pagamento dos proventos dos militares, medida preliminar e indispensável à normalidade dos fluxos financeiros destinados ao custeio do conjunto de benefícios previdenciários assegurados aos servidores militares.”

Finalmente, o projeto dispõe que até a reformulação do plano de assistência social dos militares, prevista no “caput” do art. 14, “o Tesouro Estadual assegurará ao Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, a que se refere a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, recursos em valor correspondente à diferença apurada com a aplicação da alíquota prevista no art. 12 e a referida no art. 11, distribuídos em quatro parcelas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016”.

Isso posto, observamos que a iniciativa do Governador do Estado respalda-se nas alíneas “c” e “f” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, que submetem a sua competência privativa a deflagração do processo legislativo em matérias como o regime de previdência dos militares e a organização da Polícia Militar.

Por outro lado, apesar de pretender alterar leis ordinárias, devemos registrar que a proposição deve mesmo ser processada como projeto de lei complementar, de acordo com o inciso III do § 2º do art. 65 da Constituição mineira. Com efeito, por força deste dispositivo, alterado pela Emenda à Constituição nº 84, de 2010, a Lei nº 5.301, de 1969, e a Lei nº 10.366, de 1990, têm status de lei complementar, ao menos no que efetivamente toca ao Estatuto dos Militares e ao respectivo regime de previdência.

Quanto à capacidade legislativa, não obstante o fato de a previdência social estar inserida no rol constitucional de matérias de competência concorrente (art. 24, XII), dispõe o § 1º do art. 42 da Constituição da República, na redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que “aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X (...)”.

Este último dispositivo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998, estabelece, por seu turno, que:

“Art. 142 – (…)

§ 3º – (…)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.

Assim, não obstante a definição acerca do regime previdenciário aplicável aos militares encontrar-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 596.701-8), entendemos que o conteúdo da proposição examinada não desborda dos limites da autonomia do legislador estadual na matéria.

Posteriormente à apresentação do projeto, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa, por meio da Mensagem no 335/2012, emenda aditiva à proposição, visando a “restabelecer o serviço de assistência religiosa nas instituições militares, extinto desde 2007, através da criação do Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPL-PM/BM).” Segundo consta da referida mensagem, trata-se de medida “de inequívoco interesse público, que trará acolhimento espiritual aos servidores militares e a seus familiares, atendendo, ainda, à promoção da educação moral nas instituições militares”.

Observamos que não se aplica à espécie a restrição constante do art. 63 da Constituição da República e do art. 68 da Constituição Estadual, desde que a emenda foi apresentada pelo próprio Chefe do Poder Executivo, titular da iniciativa legislativa na matéria. Entendemos, ademais, que a medida contribui para a concretização do direito fundamental previsto no inciso VII do art. 5º da chamada Magna Carta, pelo que encampamos a proposta governamental na forma da Emenda nº 1, apresentada ao final deste parecer.

Apresentamos ainda a Emenda nº 2, tão somente para esclarecer e adequar as disposições dos arts. 11, 12 e 15 da proposição examinada aos preceitos da técnica legislativa.

Finalmente, por sugestão do Deputado Sargento Rodrigues, apresentamos as Emendas nºs 3 a 7, que, pertinentes à temática do projeto, visam a aperfeiçoamentos ulteriores no regime jurídico dos militares do Estado de Minas Gerais.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar no 31/2012 com as Emendas nºs 1 a 7, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2012:

“Art. … - Fica acrescido à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte art. 6º-E:

‘Art. 6º-E - Para ingresso no Quadro de Oficias Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar é exigida conclusão de graduação em curso de nível superior, devidamente reconhecida nos termos da legislação de ensino em vigor, em área do conhecimento compatível com a função de assistência religiosa a ser exercida.’.

Art. … - O § 1º do art. 13 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica acrescido do seguinte inciso V, ficando o mesmo artigo acrescido dos §§ 14 e 15 que se seguem:

‘Art. 13 - (...)

§ 1º - (...)

V - Oficias Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPL-PM/BM).

(...)

§ 14 - O ingresso no Quadro previsto no inciso V do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente, após conclusão de estágio de adaptação, definido pela instituição militar, observado o disposto no art. 5º desta lei, com exceção das exigências de que tratam os seus incisos IV e VI.

§ 15 - Os militares que ingressarem no QOCPL-PM/BM poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Capitão.’.

Art. … - O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 137 - (...)

Parágrafo único - Quando se tratar de Oficial do QOS-PM/BM ou QOCPL-PM/BM, a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de cinco anos.’.

Art. … - O art. 184 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes §§ 9º, 10 e 11:

‘Art. 184 - (...)

§ 9º - A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Capitão, no:

a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma.

II - ao posto de 1º-Tenente, no:

a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.

§ 10 - Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

II - ao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.

§ 11 - Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM, considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto nos arts. 186, 187 e 203.’.

Art. … - Fica revogado o art. 238 da Lei nº 5.301, de 1969.”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 11 e ao “caput” do art. 15 do projeto a seguinte redação, suprimindo-se o art. 12:

“Art. 11 - O Estado destinará, dos 20% (vinte por cento) da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, 4% (quatro por cento) para custeio dos proventos dos militares da reserva e reformados.

Parágrafo único - No ano de 2012, o Estado destinará, dos 20% (vinte por cento) da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, 14% (catorze por cento) para custeio dos proventos dos militares da reserva e reformados.

(...)

Art. 15 - O prazo previsto no “caput” do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta lei complementar, valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.

(...)”.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … - O disposto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual, aplica-se, no que couber, aos militares, na forma de regulamento, o qual deverá considerar as especificidades da função por eles desempenhada.”.

EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … - Ficam revogados os incisos III e IX e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 203 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.”.

EMENDA Nº 5

O art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 31/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único:

“Art. 14 – O Tesouro Estadual assegurará ao Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, a que se refere a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, recursos em valor correspondente à diferença apurada com a aplicação da alíquota prevista no art. 12 e a referida no art. 11, distribuídos em quatro parcelas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.”.

EMENDA Nº 6

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … - A Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica acrescida do seguinte art. 145-A:

‘Art. 145-A – Poderá o militar, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança aos exames médico-periciais a que for submetido na Junta Central de Saúde, ficando vedada qualquer interferência do profissional durante os exames.’.”.

EMENDA Nº 7

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - O § 4º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 214 - (…)

§ 4º - O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório no curso, somente poderá ser convocado para novo curso um ano após o término do primeiro, e o Cabo que desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro.’.”.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Glaycon Franco, relator - Luiz Henrique - André Quintão - Gustavo Valadares.