PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 31/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 31/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nos 1 a 7, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação com as Emendas nos 1, 2 e 7, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 8 a 10, que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende modificar a lei que dispõe sobre o Estatuto dos Militares e a lei que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais. As alterações propostas visam aperfeiçoar a carreira dos militares; instituir o “abono de permanência” para os militares que continuarem em atividade depois de cumpridas as exigências para transferência para a reserva; e equilibrar as contas do regime de previdência e assistência social dos militares do Estado.

Conforme justifica o Secretário de Estado Adjunto, na exposição de motivos que acompanha o projeto, "as alterações propostas para as regras de promoção atenderão às necessidades dos militares estaduais, possibilitando correção de distorções e gerando maior satisfação da tropa", além de preservarem "o modelo baseado no merecimento, essencial para a eficiência na prestação de serviços".

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional que impeçam a tramitação do projeto, afirmando que a regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a "deflagração do processo legislativo em matérias como o regime de previdência dos militares e a organização da Polícia Militar".

Posteriormente à apresentação do projeto, o Governador, por meio da Mensagem nº 335/2012, encaminhou a esta Casa emenda com o objetivo de “restabelecer o serviço de assistência religiosa nas instituições militares, extinto desde 2007, através da criação do Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPL-PM/BM)". Segundo consta da referida mensagem, trata-se de medida “de inequívoco interesse público, que trará acolhimento espiritual aos servidores militares e a seus familiares, atendendo, ainda, à promoção da educação moral nas instituições militares”. A proposta governamental foi acatada na forma da Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

A Emenda nº 2, da mesma Comissão, esclareceu as disposições dos arts. 11, 12 e 15 da proposição examinada e adequou-as aos preceitos da técnica legislativa. Por fim, por sugestão do Deputado Sargento Rodrigues, foram apresentadas as Emendas nos 3 a 7, "que, pertinentes à temática do projeto, visam a aperfeiçoamentos ulteriores no regime jurídico dos militares do Estado de Minas Gerais".

Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública considerou "que as medidas propostas efetivamente contribuem para a necessária valorização da laboriosa classe dos militares do Estado, cuja atividade é essencial para a manutenção da ordem e da paz em nossa sociedade". A Comissão apresentou as Emendas nos 8 a 10 com base em propostas do Deputado Sargento Rodrigues. A primeira emenda estabelece que, também nos casos de promoção a Soldado de 1ª Classe, deverá prevalecer, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. A segunda emenda determina que ao militar promovido por ato de bravura será atribuída nota mínima no curso exigido para promoção pela via normal, para que não haja prejuízo posterior em razão daquela promoção.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

O art. 20, II, “c”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida - RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 46,55%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como a criação de cargo, emprego ou função.

Em cumprimento ao que determina a LRF, a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão enviou a esta Casa ofício apresentando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação das medidas constantes no projeto para os exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação dos reajustes para o exercício de 2012 será de R$42.582.343,02, para o ano de 2013 será de R$83.972.735,21, para o ano de 2014 será de R$52.164.493,01 e para o ano de 2015 será de R$122.698.676,68.

Em sua justificativa, a Secretária afirmou que "os valores apurados são superestimados, uma vez que se considerou a existência de militares aptos para promoção sempre que houver disponibilidade de vaga" e que "os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo", em decorrência das propostas contidas no projeto de lei em análise, "estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias". Informou, ainda, que o aumento de despesas gerado pela implementação das medidas propostas "não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo estadual, previstas na Lei nº 19.973/2011". Visando, ainda, atender ao disposto no § 2º do art. 16 da LRF, foi encaminhando a esta Casa o detalhamento dos valores de impacto financeiro da proposição.

Conforme o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2012, publicado no jornal “Minas Gerais” - Diário do Executivo em 27/9/2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo encontram-se dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta para o exercício de 2012, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL publicada no referido relatório.

Em relação ao exercício de 2013, adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta ao valor previsto para as despesas com pessoal do Poder Executivo para 2013 pelo Projeto de Lei nº 3.471/2012, projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA -, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL prevista no mencionado projeto de lei. Para o exercício de 2014 e 2015, considerando-se, respectivamente, o crescimento real anual de 6% e 5,5% previstos para o PIB, pela Lei nº 20.373, de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Além disso, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Importa salientar também que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Ressaltamos ainda que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 31/2012, no 1º turno, com as Emendas nos 1, 2 e 7, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nos 8 a 10, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, e pela rejeição das Emendas nºs 3 a 6, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 27 de novembro de 2012.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Tiago Ulisses - Romel Anízio - Sargento Rodrigues.