PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 31/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 31/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

O Projeto de Lei Complementar nº 31/2012, do Governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem nº 316/2012, “altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM”.

Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com as Emendas nºs 1 a 7, que apresentou, vem agora o projeto a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

Conforme relatado pela Comissão de Constituição e Justiça, a proposição sob exame pretende modificar o Estatuto dos Militares e a lei do Instituto de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, com vistas ao aperfeiçoamento da carreira dos militares; à instituição de “abono de permanência” para os militares que continuarem em atividade após cumpridas as exigências para transferência para a reserva; e ao equilíbrio das contas do regime de previdência e assistência social dos militares do Estado.

Segundo aquela douta Comissão, além de cumprir as exigências de responsabilidade fiscal da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o projeto encontra respaldo nas Constituições da República e do Estado, uma vez que a iniciativa na matéria é privativa do Governador do Estado, que o tema é do domínio de lei complementar e que o legislador estadual detém ampla margem de autonomia para disciplinar o estatuto e o regime de previdência dos membros da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares.

Da nossa parte, entendemos que as medidas propostas pelo Governador do Estado efetivamente contribuem para a necessária valorização da laboriosa classe dos militares do Estado, cuja atividade é essencial para a manutenção da ordem e da paz em nossa sociedade.

Conforme consta da exposição de motivos encaminhada pelo autor da proposição: “As alterações propostas para as regras de promoção atenderão às necessidades dos militares estaduais, possibilitando correção de distorções e gerando maior satisfação da tropa. Paralelamente, os novos critérios contribuem para o resgate de valores preponderantes da atividade militar, quais sejam, a disciplina e a hierarquia. Busca-se preservar o modelo baseado no merecimento, essencial para a eficiência na prestação de serviços, além de manter o plano de carreira“.

Compreendemos ainda a relevância e a pertinência das Emendas nºs 1, 2 e 7, da Comissão de Constituição e Justiça. A primeira, por incorporar ao projeto proposta do próprio Governador do Estado, que pretende restabelecer o serviço de assistência religiosa nas instituições militares, com vistas ao acolhimento espiritual dos militares e de seus familiares. A segunda, por aprimorar a proposição à luz dos preceitos da técnica legislativa. A última, por diferenciar de maneira adequada as consequências do aproveitamento insatisfatório e da desistência sem justificativa de curso de formação.

Finalmente, opinamos também pela aprovação das Emendas nºs 8 a 10, que apresentamos ao final deste parecer, com base em propostas do Deputado Sargento Rodrigues. Pela primeira, estabelecemos que também nos casos de promoção a Soldado de 1ª Classe deverá prevalecer, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. Pela segunda, determinamos que ao militar promovido por ato de bravura será atribuída nota mínima no curso exigido para promoção pela via normal, para que não haja prejuízo posterior em razão daquela promoção. Pela terceira, nos limitamos a corrigir erro material da proposição.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 31/2012, no 1º turno, com as Emendas nºs 1, 2 e 7, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 8 a 10, a seguir apresentadas, e pela rejeição das Emendas nºs 3 a 6, da Comissão de Constituição e Justiça.

EMENDA Nº 8

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. … - O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 12 - (…)

Parágrafo único - Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial e de promoção a 3º-Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso.'.”.

EMENDA Nº 9

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. … - Os arts. 190 e 216 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar acrescidos dos seguintes §§ 2ºs, passando os respectivos parágrafos únicos a vigorar como §§ 1ºs:

'Art. 190 - (…)

§ 2º - Ao oficial promovido por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto.

(...)

Art. 216 - (…)

§ 2º - À praça promovida por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto.'.”.

EMENDA Nº 10

Dê-se ao parágrafo único do art. 15 a seguinte redação:

“Art. 15 - (...)

Parágrafo único - O prazo mínimo para concessão de promoção por tempo de serviço ao Soldado de 1ª Classe será de nove anos de efetivo exercício e ao Cabo será de nove anos de efetivo exercício na mesma graduação no período compreendido entre a data de publicação desta lei complementar e 31 de dezembro de 2014.”.

Sala das Comissões, 27 de novembro de 2012.

Gustavo Corrêa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Tiago Ulisses - Sargento Rodrigues - Fred Costa - Pompílio Canavez - Sávio Souza Cruz.