PL PROJETO DE LEI 3606/2012

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.606/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por intermédio da Mensagem nº 341/2012, o Governador do Estado enviou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que tem por objetivo instituir o Dia da Gastronomia Mineira.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/12/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 3.606/2012 de instituir o Dia da Gastronomia Mineira, a ser comemorado anualmente em 5 de julho, ocasião em que, de acordo com o art. 2º da proposição, o Estado apoiará a realização de eventos objetivando a valorização da cultura e da tradição culinárias de Minas Gerais.

Em sua justificação, o autor da proposição esclarece que a data de 5 de julho foi escolhida em homenagem ao aniversário de nascimento de Eduardo Frieiro, membro da Academia Mineira de Letras, professor da Universidade Federal de Minas Gerais e fundador da Biblioteca Estadual Luiz de Bessa. Em 1966, Frieiro publicou o livro “Feijão, Angu e Couve – ensaio sobre a comida dos mineiros”, primeira obra a abordar a culinária mineira sob os aspectos histórico, antropológico e sociológico.

No que toca aos aspectos jurídicos, cumpre informar que a República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando de competência legislativa própria. À União compete legislar privativamente sobre as matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22 da Constituição da República, cabendo aos Municípios a competência privativa para disciplinar os assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I.

A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art. 25 da referida Carta, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município.

Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição de data comemorativa pode ser objeto de disciplinamento jurídico por parte de quaisquer dos Estados componentes do sistema federativo.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.606/2012 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - André Quintão - Glaycon Franco - Luiz Henrique.