PL PROJETO DE LEI 3522/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.522/2012

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.522/2012 dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda.

Aprovado no 1º Turno com a Emenda nº 1 apresentada pela comissão de Trabalho, Previdência e Ação Social, o projeto retorna agora a esta Comissão para receber parecer, no 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, tem o objetivo de criar um novo marco normativo para o Conselho, adequando-o às alterações supervenientes à Lei nº 13.687, de 27/7/2000, que o instituiu.

O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego. Sua composição é paritária entre trabalhadores, empregadores e representantes do poder público estadual. A atribuição do Conselho é deliberar sobre as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional.

As alterações propostas pelo projeto em tela incidem sobre a nomenclatura do Conselho, sua composição e o seu modo de atuação, para que ele possa atender, de modo eficiente, à finalidade a que se propõe.

Na análise de 1º turno, esta Comissão entendeu ser necessário alterar o comando da proposição relativo ao período de realização de conferências estaduais, de modo a torná-lo compatível com a dinâmica da implementação da política pública de trabalho no Estado. A emenda proposta foi aprovada e estamos de acordo com o vencido no 1º turno.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº3.522/2012 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2012.

Rosângela Reis, Presidente e relatora - Fred Costa - Pompílio Canavez.

PROJETO DE LEI Nº 3.522/2012

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda.

Art. 1º – O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter – , vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete – e criado pela Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000, passa a reger-se nos termos desta lei e tem por finalidade deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação social e profissional no Estado.

Art. 2º – O Conselho de que trata esta lei tem composição tripartite e é constituído pela representação paritária de trabalhadores, empregadores e do poder público estadual.

§ 1º – O Conselho se organizará em câmaras temáticas que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter paritário dessa participação.

§ 2º – O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente – GAP – para assessorá-lo em temas e necessidades específicas.

Art. 3º – O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:

I – propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;

II – elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;

III – incentivar a instituição de conselhos municipais de trabalho pelas Câmaras de Vereadores, homologá-los e assessorá-los, em conformidade com as resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat;

IV – propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de enfrentar o impacto do desemprego e promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbana e rural do Estado;

V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI – participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do Codefat;

VII – propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;

VIII – elaborar projetos que desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas portadoras de deficiência;

IX – propor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos;

X – propor políticas de trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional nos setores de atividades econômicas, mediante proposta das câmaras temáticas, a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Ceter na forma de resolução.

Art. 4º – O Ceter é composto por vinte e um membros que representam, paritariamente, os trabalhadores, os empregadores e o poder público, da seguinte forma:

I – pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;

d) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

e) Nova Central Sindical de Trabalhadores Minas Gerais;

f) Força Sindical;

g) União Geral dos Trabalhadores;

II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;

d) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;

e) Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais;

f) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

g) Associação de Bancos do Estado de Minas Gerais;

III – pelo poder público, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;

b) Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

f) Secretaria de Estado de Turismo;

g) Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º – A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um deputado, indicado por seu Presidente, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.

§ 2º – Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução.

§ 3º – Os membros do Conselho não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.

§ 4º – O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de dois anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.

§ 5º – A vice-presidência do Conselho será exercida por membro eleito da mesma representação.

§ 6º – Os mandatos dos membros do Conselho, do Presidente e do Vice-Presidente, em curso na data de publicação desta lei, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 7º – No caso de vacância da presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.

§ 8º – Ocorrerá a vacância quando:

I – o Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;

II – o Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas.

§ 9º – No caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo;

§ 10 – Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, será eleito um Conselheiro substituto da mesma representação para completar o mandato.

§ 11 – A posse do novo Presidente acontecerá na última reunião ordinária do ano.

Art. 5º – O Ceter promoverá a Conferência Estadual do Trabalho ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º – O Ceter tem uma Secretaria Executiva à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por integrante da Superintendência de Política de Geração de Emprego da Sete.

Art. 7º – O Conselho revisará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei.

Art. 8º – O Governo do Estado assegurará à Sete recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias ao funcionamento do Ceter e de sua Secretaria Executiva.

Art. 9º – Fica revogada a Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.