PL PROJETO DE LEI 3522/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.522/2012

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.522/2012 dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma apresentada, vem agora o projeto a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, de composição paritária de trabalhadores, empregadores e do poder público estadual, que tem por atribuição deliberar sobre as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional.

Criados a partir da Constituição Federal de 1988, em um contexto de democratização do País, os conselhos de políticas públicas são canais institucionalizados de participação que instituem uma nova modalidade de controle público sobre a ação governamental e uma corresponsabilização quanto ao desenho e monitoramento das políticas públicas. São, pois, espaços privilegiados de participação.

Em Minas Gerais, o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - Ceter - foi criado em julho de 2000, em substituição à Comissão Estadual de Emprego. De acordo com a Mensagem nº 317, enviada a esta Casa em 29/10/2012, a proposição em análise tem por objetivo criar um novo marco normativo para o Conselho, adequando-o às alterações supervenientes à edição da Lei nº 13.687, de 27/7/2000, que o instituiu. Essas alterações incidem sobre a nomenclatura do Conselho, sua composição e o seu modo de atuação, para que ele possa atender, de modo eficiente, à finalidade a que se propõe.

Manifestamos nosso acordo em relação à proposição em comento. Todavia, julgamos necessário rever o disposto no seu art. 5º, que prevê que "o Ceter promoverá uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de março, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego, trabalho e renda, incluindo outros conselhos e comissões municipais e estaduais".

As conferências constituem espaços deliberativos que têm por atribuição avaliar a implementação de determinada política e definir diretrizes e prioridades para a atuação governamental naquela área específica. São, em regra, convocadas pelo conselho, que, no ato da convocação, estabelece as normas de seu funcionamento. É preciso considerar que o período de um ano não é razoável para a implementação das deliberações das conferências, uma vez que são de caráter mais abrangente, ao contrário das ações constantes no planejamento estabelecido pelo Estado, em que são detalhadas metas físicas e financeiras anuais. Além disso, até o planejamento do Estado, delineado no Plano Plurianual de Ação Governamental, é pensado para um período de quatro anos, com a possibilidade de revisão anual.

Propomos, assim, alterar a periodicidade de realização de conferências estabelecida no projeto original. Apresentamos, para tanto, a Emenda nº 1 ao final desse parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.522/2012, no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:

"Art. 5º - O Ceter promoverá a Conferência Estadual do Trabalho ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por decisão da maioria absoluta de seus membros.”.

Sala das Comissões, 14 de novembro de 2012.

Rosângela Reis, Presidente e relatora - Carlos Pimenta - Pompílio Canavez.