PL PROJETO DE LEI 3522/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.522/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhada a esta Casa por intermédio da Mensagem no 317/2012, a proposição em tela dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter –, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete –, e criado pela Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000.

Publicado no Diário do Legislativo de 31/10/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça; de Trabalho, Previdência e Ação Social; e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade deste projeto de lei.

A Comissão de Trabalho, Previdência e Ação Social opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter –, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete – e criado pela Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000. Ela visa adequar o Conselho às alterações supervenientes à edição da lei supracitada, relacionadas à nomenclatura e à razão social dos membros que o compõem, alterando seu modo de atuação com vistas a atender, de forma eficiente, à finalidade a que o Conselho se propõe. O Ceter é formado por representantes dos trabalhadores, empregadores e poder público, de forma tripartite e paritária, e tem caráter permanente e deliberativo sobre as políticas públicas de fomento e amparo à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação social e profissional no Estado.

O projeto também prevê a representação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais no Conselho, por meio da indicação de um deputado integrante da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social pelo Presidente desta Casa. No entanto, esse deputado indicado não terá direito a voto nas deliberações do Conselho. Por último, destaca-se que o projeto revoga expressamente a Lei nº 13.687, de 2000, que instituiu o Ceter na estrutura administrativa do Poder Executivo.

A Comissão de Constituição e Justiça destaca em seu parecer que a Carta Mineira, em consonância com a Constituição da República, elenca como matérias privativas ao Governador do Estado a criação ou extinção de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, o que abrange a organização e a estruturação de Secretarias de Estado, órgãos colegiados, como é o caso do Ceter, órgãos autônomos e entidades autárquicas e fundacionais. Além disso, a Comissão ressaltou que as competências básicas dos órgãos públicos são estabelecidas em lei, ao passo que as atribuições secundárias decorrentes das competências principais podem ser fixadas por regulamento. A Comissão concluiu que o projeto está em consonância com os parâmetros constitucionais, seja no tocante ao instrumento normativo utilizado para a regulação da matéria, seja no que diz respeito à iniciativa para a instauração do procedimento legislativo.

A Comissão de Trabalho, Previdência e Ação Social ressaltou a importância dos conselhos de políticas públicas, a exemplo do Ceter, que são canais de participação criados a partir da Constituição Federal de 1988 e que possibilitam um controle público sobre a ação governamental e uma corresponsabilização quanto ao desenho e monitoramento das políticas públicas. Em relação a periodicidade anual das conferências a serem realizadas no âmbito do Ceter, disposta no art. 5º da proposição sob comento, a Comissão de Trabalho, Previdência e Ação Social faz algumas observações. Segundo essa Comissão, é "preciso considerar que o período de um ano não é razoável para a implementação das deliberações das conferências, uma vez que são de caráter mais abrangente, ao contrário das ações constantes no planejamento estabelecido pelo Estado, em que são detalhadas metas físicas e financeiras anuais. Além disso, até o planejamento do Estado, delineado no Plano Plurianual de Ação Governamental, é pensado para um período de quatro anos, com a possibilidade de revisão anual”. Isto posto, a Comissão de Trabalho, Previdência e Ação Social propõe a Emenda nº 1, que dá nova redação ao art. 5º do projeto de lei em análise, alterando a periodicidade da realização das conferências.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta Comissão analisar, verifica-se que o projeto não cria despesa para o Estado, uma vez que ele apenas regulamenta o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda. Vale destacar que os membros que compõem esse Conselho, designados pelo Governador do Estado, após a indicação pelos órgãos e entidades representados, não recebem remuneração pelo desempenho de suas atribuições.

Conclusão

Em face do exposto somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.522/2012, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Trabalho, Previdência e Ação Social.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2012.

Zé Maia, Presidente - Romel Anízio, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Ulysses Gomes - Antônio Júlio.