PL PROJETO DE LEI 3514/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.514/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Rogério Correia, o Projeto de Lei nº 3.514/2012 “acrescenta parágrafo ao art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 102, VII, c/c o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise objetiva permitir o fracionamento dos preços praticados pela atividade de guarda, em depósito, de veículo automotor removido e apreendido por infração à legislação de trânsito de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.

Para tanto, o projeto de lei pretende acrescentar o §11 ao art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, dispondo que “para fins de cálculo do preço cobrado por particular pela execução da atividade de guarda de veículos e da taxa a que se refere o item 5.7 da Tabela D desta lei, será observado o fracionamento em horas do valor cobrado por dia, nos dias de entrada e saída do veículo em depósito”.

Em sua justificação, ressalta o autor que “atualmente, no caso de veículo apreendido e removido por infração à legislação de trânsito, cobra-se, independentemente do horário em que o veículo dê entrada ou saída no depósito, o valor fixado na legislação para uma diária. A cobrança realizada dessa forma não observa o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não há equivalência entre o serviço efetivamente prestado e o valor por ele exigido. Assim, o projeto de lei ora apresentado visa alterar a legislação em vigor, para permitir a cobrança pelo serviço de acordo com tempo efetivo de estada do veículo removido, tendo por base o valor fixado por dia”.

O projeto suscitou discussão no 1º turno, tanto nas comissões pelas quais passou quanto em Plenário. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a alteração legislativa pretendida, além de não encontrar óbices jurídicos, densifica o princípio da razoabilidade, uma vez que evita a interpretação da norma de maneira a causar uma situação de onerosidade excessiva. Dessa forma, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição em análise. Esta Comissão, que a sucedeu, opinou pela aprovação da proposição.

Consoante já destacado quando da apreciação da proposição em 1º turno, no que se refere ao impacto orçamentário-financeiro da proposição, ratifica-se o entendimento de que a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são benéficos para o Erário, pois, ainda que num primeiro momento possam representar perda de receita, evitarão discussões judiciais futuras, no que se refere à cobrança excessivamente onerosa da taxa ou do preço público em análise. Nessa mesma linha de raciocínio, sob a ótica do contribuinte, a adequação da tributação aos citados princípios constitucionais é medida recomendável.

Ratifica-se também que, no que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se pode afirmar que a medida pretendida se enquadra propriamente como benefício fiscal, pois não se trata de dispensa por lei de um tributo devido e, sim, de ajuste da legislação estadual aos ditames constitucionais. O que se pretende é adequar a cobrança de uma taxa ou de um preço público ao que preconiza a Constituição Federal e a Constituição do Estado, isto é, objetiva-se adequar o valor cobrado do contribuinte à contraprestação realizada.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.514/2012.

Sala das Comissões, 3 de abril de 2013.

Jayro Lessa, Presidente - Ulysses Gomes, relator - João Vítor Xavier - Romel Anízio - Adalclever Lopes.