PL PROJETO DE LEI 3514/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.514/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Rogério Correia, o Projeto de Lei nº 3.514/2012 “acrescenta parágrafo ao art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 25/10/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela objetiva permitir o fracionamento dos preços praticados pela atividade de guarda, em depósito, de veículo automotor removido e apreendido por infração à legislação de trânsito de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.

Para tanto, o projeto de lei pretende acrescentar o §11 ao art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, dispondo que, “para fins de cálculo do preço cobrado por particular pela execução da atividade de guarda de veículos e da taxa a que se refere o item 5.7 da Tabela D desta lei, será observado o fracionamento em horas do valor cobrado por dia, nos dias de entrada e saída do veículo em depósito”.

Em sua justificação, ressalta o autor que “atualmente, no caso de veículo apreendido e removido por infração à legislação de trânsito, cobra-se, independentemente do horário em que o veículo dê entrada ou saída no depósito, o valor fixado na legislação para uma diária. A cobrança realizada dessa forma não observa o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não há equivalência entre o serviço efetivamente prestado e o valor por ele exigido. Assim, o projeto de lei ora apresentado visa alterar a legislação em vigor, para permitir a cobrança pelo serviço de acordo com tempo efetivo de estada do veículo removido, tendo por base o valor fixado por dia”.

Primeiramente, cumpre informar que sobre os serviços de remoção e de estada de veículo apreendido, quando prestados pelo Detran-MG, incide a cobrança da Taxa de Segurança Pública, que é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade, nos termos do inciso I do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

De acordo com o § 6º do mesmo artigo, esses serviços, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nessa lei. A Taxa de Segurança Pública cobrada pelo serviço de estada de veículo apreendido tem por base de cálculo os valores constantes no item 5.7 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975, expressos em unidade fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg – e vigentes na data do vencimento, nos termos do art. 115 da referida lei. Para veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500kg, é cobrado o valor de 12,00 Ufemgs por dia. Para veículo com peso bruto total inferior a 3.500kg, o valor da taxa é de 10,00 Ufemgs por dia, sendo de 6,00 Ufemgs por dia no caso de motocicleta e outro veículo de duas ou três rodas.

Por outro lado, a prestação do serviço por terceiros é normatizada pelo Decreto nº 44.885, de 1º de setembro de 2008, que dispõe sobre normas de credenciamento de pessoa natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor por infringência à legislação de trânsito de competência do Detran-MG.

O seu art. 24 determina que, pela execução dessas atividades, será cobrado preço fixado em resolução conjunta da Chefia de Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Fazenda mediante proposta da Chefia do Detran-MG, a ser pago pelo proprietário-usuário diretamente à credenciada e exclusivamente mediante depósito em sua conta-corrente. Na composição do preço, estão incluídas todas as despesas de operação do pátio, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão de obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além de outras despesas financeiras e do lucro da credenciada. Os preços estabelecidos são válidos para o ano do exercício da sua publicação, podendo ser reajustados em 1º de janeiro de cada ano subsequente, nos termos da legislação federal e estadual, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM –, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, que representa a média ponderada dos custos dos principais insumos utilizados na execução dos serviços. Os preços poderão ser revistos, para mais ou para menos, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, observado o princípio constitucional da modicidade, em qualquer época, ocorrendo fatos imprevistos, ou após o período de um ano. A periodicidade da revisão poderá ser reduzida ou aumentada por força de legislação federal ou estadual que venha dispor sobre a matéria.

O art. 25 estabelece que não incidem as taxas constantes dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, sobre os serviços de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, quando executados por credenciado, sendo devido apenas o preço acima referido. As taxas, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, incidirão normalmente quando os serviços forem realizados diretamente pelo Estado, por intermédio de seus órgãos de execução.

Portanto, os serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos por infração de trânsito, dependendo de quem os executa, assumem naturezas jurídicas diversas, sendo remunerados por formas distintas de contrapartidas.

Nesse contexto, comungamos do entendimento do autor de que a alteração legislativa pretendida densifica o princípio da razoabilidade, uma vez que evita a interpretação da norma de maneira a causar uma situação de onerosidade excessiva. Assim, busca-se atingir a equivalência entre o serviço efetivamente prestado e o valor por ele exigido, tendo como base o valor fixado para uma diária.

Ressaltamos que a Constituição da República, de 1988, dispõe, em seu art. 24, I, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

Assim, tendo em vista que a matéria não encontra óbices jurídicos, uma vez que não há invasão de competência legislativa e não há iniciativa privativa para dispor sobre o tema, não vislumbramos óbices à sua tramitação nesta Casa.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.514/2012.

Sala das Comissões, 27 de novembro de 2012.

Sebastião Costa, Presidente – Glaycon Franco, relator – Rosângela Reis – Rômulo Viegas – André Quintão – Fred Costa.