PL PROJETO DE LEI 3500/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.500/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do Governador do Estado de Minas Gerais, “institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, por ela apresentada.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa promover alterações na estrutura remuneratória de diversas carreiras do Poder Executivo Estadual, por meio de criação de gratificações e cargos e de concessão de reajustes.

De acordo com a mensagem que encaminha o projeto, o Governador do Estado assevera que “tal iniciativa tem como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, tendo em vista o seu aprimoramento e a valorização do servidor”. O Governador destaca, ainda, que os valores relativos ao impacto financeiro da proposição “foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O art. 1º do projeto institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência – Giped –, para os ocupantes da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro – FGP. A Giped será composta de parcela fixa e de parcela variável e integrará a remuneração de contribuição à aposentadoria.

Ainda no âmbito da FGP, o art. 2º institui a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE –, devida, nas condições estabelecidas no projeto, aos ocupantes das carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia. A GFPE é graduada em quatro níveis em razão da complexidade das atribuições desempenhadas e não integrará os proventos de aposentadoria.

O art. 3º altera o requisito de escolaridade do nível III da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, antes restrita a mestrado, acrescentando a alternativa de pós-graduação “lato sensu”.

Já o art. 4º trata das carreiras dos Profissionais de Educação Básica e prevê a supressão da exigência de requerimento do servidor para fazer jus à promoção na carreira.

É previsto, ainda, no art. 5º, reajuste na Gratificação Especial do Gabinete Militar percebida pelos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, Comandante de Avião, Piloto de Helicóptero e 1º Oficial de Aeronave.

O art. 6º altera o dispositivo da Lei 20.336, de 2012, que inclui determinadas vantagens percebidas pelos ocupantes de cargo de Professor de Educação Superior na remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, para cálculo do benefício a ser concedido com base na média das remunerações de contribuição. A modificação amplia a medida para aqueles que se aposentarem com direito à paridade.

De acordo com o art. 7º, o ocupante da carreira de Professor do Ensino Médio e Tecnológico lotado na Fundação de Educação para o Trabalho e Minas Gerais – Utramig – passa a ser remunerado por subsídio, cujos valores constam no Anexo VI do projeto. Os arts. 8º a 16 detalham a medida. Entre o disposto nesses artigos está a previsão de acréscimo de, no mínimo, 5% sobre a remuneração desses servidores e de reajuste anual, condicionado ao art. 4º da Lei nº 19.973, de 2011, ou seja, à variação nominal da receita tributária positiva e à despesa de pessoal da Poder Executivo inferior ao limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

O art. 17 cria 5.291 cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a serem lotados na Subsecretaria de Administração Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds.

Por meio da alteração da Lei nº 15.301, de 2004, os arts. 18 a 23 instituem a carreira de Médico da Área de Defesa Social, que pertencerá ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. Os artigos seguintes tratam do quantitativo dessa nova carreira, mediante a criação de178 novos cargos e da transformação de 22 cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social. Além disso, os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, efetivados por intermédio da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, cujos detentores exerçam a função de médico, e os servidores efetivados por meio da Lei Complementar nº 100, de 2007, que exerçam a função de médico e estejam lotados na Seds passarão a integrar a carreira de Médico da Área de Defesa Social.

As tabelas de vencimento básico para a carreira de Médico da Área de Defesa Social constam no Anexo X do projeto, sendo que já estão previstos para essa carreira reajustes de 10% em agosto de 2013 e de 10% em agosto de 2014.

Segundo o art. 34, o vencimento básico da carreira de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, é reajustado em 30,23%, e a essa carreira são aplicados os mesmos reajustes mencionados no parágrafo anterior.

O artigo seguinte reajusta os valores da tabela de vencimento básico de algumas carreiras pertencentes ao Instituto de Metrologia e Qualidade em 15,92%.

Os arts. 36 e 37 flexibilizam o preenchimento de cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, pois, quando não se conseguir alcançar o preenchimento nos níveis estabelecidos nas Leis Delegadas nos 174 e 175, ambas de 2007, será possível compensar nos cargos de níveis superiores.

Por fim, o art. 38 estende o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES – aos servidores da carreira de Professor de Educação Superior, em efetivo exercício na Fundação Helena Antipoff – FHA.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional que impeçam a tramitação do projeto, afirmando que “a proposição em análise atende ao disposto no inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, o qual confere ao Governador do Estado a iniciativa privativa para propor leis versando sobre a remuneração de cargo e função públicos e o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional”.

Com o intuito de aprimorar a proposição e de adequá-la à técnica legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública considerou que a proposta acarretará mais eficiência na prestação de serviços públicos, uma vez que visa a “conferir aos servidores mais estímulo no desenvolvimento do seu trabalho”. No entanto, com o objetivo de aprimorar ainda mais o projeto, apresentou a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o § 1º do art. 17 da LRF, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “c”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 46,55%, índice a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a criação de cargo, emprego ou função, bem como a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o Governador do Estado enviou a esta Casa o ofício OF. GAB.SEC. Nº 580/12, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, destacando que “a repercussão financeira das propostas contidas no referido projeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias” e que “o aumento de despesas a ser gerado pelo projeto (...) não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo Estadual, previstas na Lei nº 19.973/2011”.

Ainda de acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$1.116.925,12 para o exercício de 2012, de R$238.294.764,27 para o exercício de 2013 e de R$292.268.024,77 para o exercício de 2014.

Importa destacar que, no relatório de gestão fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – em 25 de setembro de 2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo referentes ao segundo quadrimestre de 2012 encontram-se dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL do referido documento.

No que se refere ao enquadramento legal das despesas com pessoal, de acordo com o Projeto de Lei nº 3.471/2012 – projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013 –, encaminhado a esta Casa Legislativa no dia 28 de setembro de 2012, os limites das despesas com pessoal do Poder Executivo para o exercício de 2013 atendem aos ditames legais. Conforme informou a Seplag, os valores referentes ao impacto da proposição já estão previstos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, não provocando, portanto, alteração no índice apurado e não caracterizando óbice ao acolhimento da proposta.

Saliente-se, ainda, que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Ademais, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Nesse sentido, destaca-se que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurado para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Por fim, ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.500/2012, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2012.

Zé Maia, Presidente – Antônio Carlos Arantes, relator – Sargento Rodrigues – Tiago Ulisses – Ivair Nogueira.