PL PROJETO DE LEI 3461/2012

PARECER PARA O 1º TURNO DO DO PROJETO DE LEI Nº 3.461/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.461/2012, visa alterar a Lei nº 15.293, de 5/8/2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n° 15.301, de 10/8/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

Publicado no Diário do Legislativo de 20/9/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme estabelece o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa alterar a Lei nº 15.293, de 5/8/2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n° 15.301, de 10/8/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. Nos termos da mensagem encaminhada pelo Governador do Estado, entre os objetivos do projeto incluem-se a instituição de um terço de jornada extraclasse aos Professores da Educação Básica, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/7/2008, bem como a instituição do Adicional por Extensão de Jornada e o Adicional por Exigência Curricular.

Há dois quadros de professores de educação básica da rede pública do Estado de Minas Gerais. O primeiro quadro é formado pelos Professores de Educação Básica - PEB - cujo plano de carreira é regido pela Lei nº 15.293, de 5/8/2004. Já o segundo quadro é formado pelos Professores de Educação Básica da Polícia Militar, cujo plano de carreira é regido pela Lei nº 15.301, de 10/8/2004.

Apesar de constarem em atos legislativos distintos e de possuírem algumas peculiaridades, a estrutura fundamental de ambas as carreiras é a mesma. Por essa razão, as alterações propostas nos arts. 1 a 6 e 13 do projeto de lei em exame são, na essência, as mesmas que constam nos arts. 7 a 12 e 14 do projeto.

De início convém registrar que, embora não seja vedada a alteração da ordem de parágrafos e incisos, por se tratar de leis que fundamentam rotineiramente grande quantidade de atos administrativos funcionais, é mais adequado manter os conteúdos normativos em suas posições originais. É por esse motivo que, desde logo, optamos pela apresentação do substitutivo que consta no final deste parecer. Tal providência facilitará a compreensão das alterações promovidas pela lei alteradora e evitará equívocos de remissão em atos administrativos fundados em normas que tiveram sua posição alterada.

O cerne do projeto de lei é a regulamentação do limite máximo de 2/3 da carga horária dos docentes para o desempenho das atividades de interação com os educandos tal como preconiza o §4º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16/7/2008. A redação do dispositivo é a seguinte:

“Art. 2º - (…)

(...)

§ 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

Deve-se buscar a harmonização entre o texto do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e a lei estadual que se pretende alterar.

O projeto de lei em estudo não altera a jornada dos referidos cargos, que permanecerá com 24 horas semanais. A composição dessa jornada, atualmente definida no §1º do art. 33 da Lei n° 15.293, de 2004, e no art. 8º-A da Lei n° 15.301, de 2004, é que será alterada. Atualmente três quartos da jornada (18 horas) são destinados à docência, e um quarto da jornada (6 horas) é destinado a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

Os arts. 1º e 8º da proposta contida no projeto de lei, conforme preconizado na Lei Federal nº 11.738, de 2008, destinam 2/3 da jornada (16 horas) à docência e 1/3 da jornada (8 horas) às atividades extraclasse. Além disso, a proposta especifica o modo como serão cumpridas essas atividades extraclasse. A alteração proposta para o § 1º do art. 33 da Lei n° 15.293, de 2004, que consta no art. 1º do projeto de lei em estudo, é a seguinte:

“Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: (...)

§ 1º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:

I - dezesseis horas destinadas à docência;

II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.”

Outro aspecto a merecer ajuste é o conceito de exercício da docência que consta no § 6º do art. 1º e no § 1º do art. 8º do projeto de lei. De fato, o “ensino do uso de biblioteca” não se confunde com a gestão de tais espaços físicos, atividade que pode competir a outro cargo ou a professores afastados da docência por razões diversas. Do mesmo modo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 20/12/1996 - LDB -, atribui ao docente, no contexto da atividade de educação desenvolvida em estabelecimentos de ensino, a responsabilidade para planejar, ministrar e avaliar os estudos de recuperação de alunos com menor rendimento. Por fim, nos termos do Título V da LDB, a educação de jovens e adultos constitui modalidade de ensino ao lado da educação profissional técnica de nível médio. Mesmo a adoção da modalidade de educação a distância não autorizaria a adoção de critérios diferenciados.

Portanto, para evitar conflito com normas da LDB e na Lei do Piso Nacional da Educação, Lei nº 11.738, de 2008, o substitutivo contempla nova redação aos dispositivos.

Outro tema tratado no projeto de lei em estudo é a instituição de adicionais destinados à remuneração de atividades desempenhadas além da carga horária legal do cargo.

Há duas hipóteses de jornada extraordinária para o cargo de professor: a “extensão de jornada” ocorre se o professor assume voluntariamente turmas além de sua carga horária básica de docência; já a “exigência curricular” ocorre se o professor, ao assumir turma para completar sua carga horária básica, ultrapassa esse limite. A “extensão de carga horária” é obrigatória e a “exigência curricular” é facultativa.

Nos arts. 3º, 4º, 10 e 11 do projeto de lei em estudo constam alterações na sistemática dos adicionais remuneratórios relacionados à “extensão de carga horária” e à “exigência curricular”. Nessa linha são propostos o Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, arts. 3º e 8º do projeto de lei, e o Adicional por Exigência Curricular - AEC -, arts. 4º e 9º.

Questão de destaque, no projeto de lei em estudo, é a repercussão previdenciária da extensão de jornada. O projeto de lei em análise inova ao propor que deve incidir contribuição previdenciária sobre o AEJ e sobre o AEC. Outra inovação é a proposta de que tais adicionais sejam incorporados para efeito de aposentadoria.

Por fim, para aperfeiçoar o texto apresentado, restituindo os conteúdos normativos às posições originais, bem como para sistematizar dispositivos que poderiam ser unificados, entendemos ser pertinente a apresentação do Substitutivo nº 1, nos termos que constam na conclusão.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.461/2012, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;

II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;

III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;

IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.

§ 1º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:

I - dezesseis horas destinadas à docência;

II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.

§ 3º - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.

§ 4º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.

§ 5º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 6º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 7º - A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.

§ 8º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.

Art. 34 - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º - Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o "caput", as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º - O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º - A extensão de carga horária será:

I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:

a) as aulas sejam oriundas de cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;

II - opcional, quando se tratar de:

a) aulas oriundas de cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) aulas em caráter de substituição; ou

c) professor que cumpra jornada de cargo com jornada semanal de vinte e quatro horas;

III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no “caput”.

§ 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP -, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.

§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º - O AEJ integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, e será pago durante as férias regulamentares com base da média dos valores percebidos no ano anterior a título de AEJ.

§ 7º - A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação Básica, por ano letivo, cessará a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - desistência do servidor;

II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V - ocorrência de movimentação de professor;

VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

Art. 36 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP -, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 2º - O AEC integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, e será pago durante as férias regulamentares com base da média dos valores percebidos no ano anterior a título de AEC.”.

Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A :

“Art. 36-A - Para os servidores que completarem os requisitos para aposentadoria pelo regime próprio de previdência social o AEJ e o AEC serão incorporados proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas nos referidos regimes de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta lei, desde que os referidos adicionais sejam percebidos por, no mínimo, 2.190 (dois mil cento e noventa) dias.

§ 1º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2013, a incorporação do AEJ e do AEC aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada.

§ 2º - Para fins do disposto no “caput” e no § 1°, serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ e do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.

§ 3º - A contagem do período para incorporação do AEJ aos proventos de aposentadoria será reiniciada na hipótese de interrupção do período de percepção por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica caso a interrupção da percepção do AEJ seja motivada pelas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VIII do § 7º do art. 35 ou pelo afastamento da docência para ocupar cargo em comissão ou função gratificada em unidades da Secretaria de Estado de Educação.”.

Art. 3º - Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o Anexo VI, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º - Os arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:

I - dezesseis horas destinadas à docência;

II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) quatro horas semanais na própria Unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 1º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do "caput" compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 2º - A carga horária semanal destinada a reuniões, de que trata a alínea “b” do inciso II do "caput", poderá, a critério da direção pedagógica, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 3º - A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do "caput" não utilizada para reuniões, deverá ser destinada a outras atividades extraclasse previstas no § 1°.

§ 4º - Caso o professor esteja inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 5º poderá ser cumprido fora da Unidade, com o conhecimento prévio da direção pedagógica.

§ 5º - O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência ou o que exercer suas atividades no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE - cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.

§ 6º - O Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá integralizar sua carga horária em outra Unidade, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na Unidade em que estiver em exercício, na forma de regulamento.

§ 7º - A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.

Art. 8º-B - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na Unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º - A extensão de carga horária será:

I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:

a) as aulas sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.

II - opcional, quando se tratar de:

a) aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) aulas em caráter de substituição; ou

c) professor detentor de cargo com jornada semanal de vinte e quatro horas;

III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no "caput".

§ 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP -, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.

§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º - O AEJ integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, e será pago durante as férias regulamentares com base da média dos valores percebidos no ano anterior a título de AEJ.

§ 7º - A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - desistência do servidor;

II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V - ocorrência de movimentação de professor;

VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

Art. 8º-C - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º - Para os servidores ocupantes de cargo de que trata o "caput" deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º - O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.”.

Art. 5º - Fica acrescentado à Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte art. 8º-F:

“Art. 8º-F - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º - Ao assumir exigência curricular, o professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 2º - O AEC integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, e será pago durante as férias regulamentares com base da média dos valores percebidos no ano anterior a título de AEC.”.

Art. 6º - Fica acrescentado à Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte art. 8°-G:

“Art. 8º-G - Para os servidores que completarem os requisitos para aposentadoria pelo regime próprio de previdência social o AEJ e o AEC serão incorporados proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas nos referidos regimes de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta lei, desde que os referidos adicionais sejam percebidos por, no mínimo, 2.190 (dois mil cento e noventa) dias.

§ 1º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2013, a incorporação do AEJ e do AEC aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada.

§ 2º - Para fins do disposto no 'caput" e no § 1°, serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ e do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.

§ 3º - A contagem do período para incorporação do AEJ aos proventos de aposentadoria será reiniciada na hipótese de interrupção do período de percepção por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica caso a interrupção da percepção do AEJ seja motivada pelas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VIII do § 7º do art. 8-B ou pelo afastamento da docência para ocupar cargo em comissão ou função gratificada em unidades da Secretaria de Estado de Educação.”.

Art. 7º - Fica acrescentado à Lei nº 15.301, de 2004, o Anexo V, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 8º - O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na data da publicação desta lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 9º - O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 8°-C da Lei nº 15.301, de 2004, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 10 - O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004; e

II - a partir de 1º de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004.

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº ..., de ... de ... de 2012)

“ANEXO VI

(a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004)

Fórmula de Cálculo do Adicional por Extensão de Jornada - AEJ e do Adicional por Exigência Curricular - AEC para fins de incorporação aos proventos

AEJ ou AEC anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada (AEJ ou AEC) no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Valor a ser incorporado:

Média Decenal

=

Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada (AEJ ou AEC)

/ 10

Sendo,

Média das horas trabalhadas

por ano sob o

regime de extensão de jornada (AEJ ou AEC)

=

somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEJ ou AEC anual

/ 12"

ANEXO II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº ..., de ... de ... de 2012)

“ANEXO VI

(a que se refere o art. 8º-G da Lei nº 15.293, de 2004)

Fórmula de Cálculo do Adicional por Extensão de Jornada - AEJ e do Adicional por Exigência Curricular - AEC para fins de incorporação aos proventos

AEJ ou AEC anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada (AEJ ou AEC) no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Valor a ser incorporado:

Média Decenal

=

Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada (AEJ ou AEC)

/ 10

Sendo,

Média das horas trabalhadas

por ano sob o

regime de extensão de jornada (AEJ ou AEC)

=

somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEJ ou AEC anual

/ 12"

Sala das Comissões, 30 de outubro de 2012.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Glaycon Franco - Gustavo Valadares - Adelmo Carneiro Leão - Lafayette de Andrada - Bruno Siqueira.