PL PROJETO DE LEI 3452/2012

Parecer SOBRE AS EmendaS nºS 1 a 4 AO Projeto de Lei Nº 3.452/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera as Leis nºs 9.380, de 18 de dezembro de 1986; 15.465, de 13 de janeiro de 2005, e 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

A proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão que a precedeu.

Esta Comissão, por seu turno, também opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Incluído na ordem do dia em Plenário, o projeto recebeu, na fase de discussão, a Emenda nº 1, do Governador do Estado; a Emenda nº 2, do Deputado Sávio Souza Cruz; a Emenda nº 3, do Deputado Rogério Correia, e a Emenda nº 4, do Deputado Neider Moreira. Essas emendas vêm agora a esta Comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe prevê um conjunto de medidas para a revisão da política remuneratória dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e para o aprimoramento do plano de carreira dos servidores da referida autarquia, além de criar cargos de provimento em comissão.

Durante a discussão do projeto em Plenário, foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 4.

A Emenda nº 1, do Governador do Estado, pretende modificar o § 10 do art. 5º do projeto de lei em análise, com vistas a alterar a data de vigência do posicionamento decorrente da opção de jornada de trabalho, que será implementada em substituição à jornada complementar estipulada no Decreto nº 40.449, de 1999. Entretanto, a data de vigência da opção pela ampliação da jornada será definida em regulamento, conforme previsão do § 7º. Por esse motivo, não há como acolher a emenda proposta.

A Emenda nº 2, do Deputado Sávio Souza Cruz, pretende dar nova redação ao art. 39 da Lei nº 19.553, de 2011. De acordo com a justificativa do autor, com o advento da Lei Delegada nº 175, de 2007, os aposentados apostilados do Ipsemg "tiveram parte de seus vencimentos convertida em uma rubrica denominada Recomposição de Remuneração". No entanto, com o passar do tempo, comprovou-se que esta rubrica não "absorvia toda a diferença entre o subsídio fixado pela referida Lei Delegada e os antigos vencimentos desse grupo de servidores". Ademais, tal rubrica não foi reajustada, motivo que, somado ao anterior, ocasionou a correção desse equívoco por meio da Lei nº 19.553, de 2011. Essa lei estipulou, em seu art. 39, que "a diferença entre o provento do servidor aposentado apostilado e o valor da correlação prevista na Lei Delegada nº 175/2007 passaria a ser denominada vantagem pessoal nominalmente identificada", sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores.

O autor afirma, ainda, que a correção não abrangeu os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e adicionais trintenários), que continuam sendo discriminados com rubrica própria nos contracheques e, por isso, não são reajustados, "perdendo seu valor com a passagem do tempo".

A emenda contraria a disposição do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, uma vez que determina que os adicionais por tempo de serviço incidam sobre a vantagem pessoal.

Além disso, a emenda também viola o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, conforme interpretação do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, entendimento este amparado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal abaixo transcritas:

"Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24/6/2009, Plenário, DJE de 23/10/2009, com repercussão geral.)

"Autoaplicabilidade da norma inscrita no art. 40, § 8º, da CF (na redação anterior à promulgação da EC 41/2003) – correspondência do valor dos proventos da aposentadoria à totalidade dos vencimentos dos servidores em atividade – revisão dos valores na mesma data e na mesma proporção – diretriz jurisprudencial firmada pelo STF." (AI 512.023-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/2/2009, Segunda Turma, DJE de 13/3/2009.)

No mesmo sentido: ARE 651.456-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22/11/2011, Primeira Turma, DJE de 14/12/2011.

Ademais, a alteração proposta implica aumento de despesa com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais. Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e com demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Por fim, cabe ressaltar que o inciso II do art. 68 da Constituição Estadual determina que é vedado o aumento de despesa em projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita.

Assim, como a emenda não atende às exigências constitucional e legal, concluímos que existe óbice à sua aprovação.

As Emendas nos 3 e 4, respectivamente, do Deputado Rogério Correia e do Deputado Neider Moreira, objetivam conceder tratamento igualitário aos servidores lotados na Capital e aos lotados no interior em relação à opção pela ampliação da jornada de trabalho. Conforme justificativa do Deputado Neider Moreira, os requisitos previstos no art. 5º do projeto para o servidor exercer a opção pela ampliação da jornada de trabalho "permitiram a abrangência da norma apenas àqueles servidores que tivessem realizado jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo, na forma do Decreto nº 40.449, de 1999, no período entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012". "Ocorre que os servidores do Ipsemg lotados no interior apenas puderam realizar a jornada extraordinária prevista no Decreto nº 40.449/1999 até o ano de 2004, ao passo que os servidores da Capital, com base no Decreto nº 43.863/2007, continuaram podendo realizar a aludida jornada extraordinária."

Entretanto, as Emendas nos 3 e 4 alteram a intenção original da proposição, podendo resultar em ingerência na competência do Poder Executivo de organizar seus órgãos e dispor sobre seus servidores.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nos 1 a 4, apresentadas em Plenário, ao Projeto de Lei nº 3.452/2012.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2012.

Tiago Ulisses, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Carlos Arantes - Paulo Lamac.