PL PROJETO DE LEI 3452/2012

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

EMENDA Nº 1

Dê-se ao § 10 do art. 5º do Projeto de Lei nº 3.452/2012 a seguinte redação:

“Art. 5º - (…)

§ 10 - O posicionamento decorrente da opção de jornada disposta neste artigo terá vigência a partir de 1º de março de 2013.”.

Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2012.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 3.452/2012 o seguinte artigo:

Art. … - O “caput” do art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – A diferença entre o provento do servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – cujo ato de aposentadoria tenha sido publicado até a data do início da vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, e o valor resultante de correlação prevista no Anexo V.11.1 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais ou de previsão expressa em lei, ficando a referida vantagem pessoal estipulada como base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço devidos aos servidores que conservaram esses benefícios nos termos dos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.”.

Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2012.

Sávio Souza Cruz

Justificação: Em 2007, com o advento da Lei Delegada nº 175, os aposentados apostilados do Ipsemg tiveram parte de seus vencimentos convertida em um rubrica denominada Recomposição de Remuneração. No decorrer dos anos que se seguiram, comprovou-se que a nova rubrica não absorvia toda a diferença entre o subsídio fixado pela referida lei delegada e os antigos vencimentos desse grupo de servidores. Além do mais, a Recomposição de Remuneração não recebeu reajuste algum desde que instituída. Somadas as duas ocorrências, passou a pesar sobre os servidores aposentados apostilados do Ipsemg uma massa de perda salarial cada vez mais expressiva.

Para corrigir o erro, a Lei nº 19.553, de 2011, em seu art. 39, estipulou que a diferença entre o provento do servidor aposentado apostilado e o valor da correlação prevista na Lei Delegada nº 175, de 2007, passaria ao “status” de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, com direito ao reajuste geral que viesse a ser dado aos servidores.

A correção, contudo, ainda deixou restos pendentes e esses se referem aos quinquênios e ao adicional trintenário devidos a esse grupo de servidores. Como esses benefícios não eram passíveis de absorção, eles permaneceram com rubrica própria nos contracheques e, com isso, permaneceram também à margem de todo reajuste, vindo a perder seu valor com a passagem do tempo.

A emenda que proponho visa corrigir esse problema pendente, para isso estipulando que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada seja tomada como base de cálculo para o reajuste dos quinquênios e do trintenário dos apostilados do Ipsemg que se aposentaram até 2003. Esse grupo de servidores, quando na ativa, ocupou os mais altos cargos de gestão no Ipsemg e prestou ao Estado serviços de dedicação e qualidade ímpares no seu tempo. Além disso, ao se aposentarem, a legislação vigente até 2003 deixou garantido a eles o direito ao reajuste de sua remuneração integral. Resta ao Estado reconhecer que não se deixa ao desamparo quem tanto o tenha servido e, especialmente, que a Justiça não precisa ser acionada para que se cumpra a legislação.

Emenda nº 3

O art. 5º do Substitutivo nº 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, lotados no Ipsemg, que, na data da publicação desta lei, estiverem em efetivo exercício poderão manifestar opção pela ampliação da jornada de trabalho, na forma de regulamento.

§ 1º – A opção pela ampliação da jornada de trabalho de que trata o “caput” implicará o cumprimento da carga horária correspondente à tabela de vencimento básico imediatamente superior à utilizada como referência para pagamento da remuneração do servidor na data da publicação desta lei.

§ 2º – A opção pela ampliação da jornada de trabalho realizada em conformidade com o disposto neste artigo resultará no posicionamento do servidor na tabela de vencimento básico com carga horária imediatamente superior, no mesmo nível e grau em que se encontrar o servidor na data da opção.

§ 3º – O formulário específico, a data de publicação e a vigência da opção pela ampliação da jornada de que trata este artigo serão definidos em regulamento.

§ 4º – A opção pela ampliação da jornada de trabalho disposta neste artigo é substitutiva da jornada complementar efetuada pelos servidores das carreiras do Ipsemg na forma do Decreto nº 40.449, de 1999, ficando convalidados os pagamentos realizados a tal título até a data da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2012.

Rogério Correia

EMENDA Nº 4

Dê-se ao art. 5° do projeto a seguinte redação:

“Art. 5º – Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, lotados no Ipsemg, que, na data da publicação desta lei, estiverem em efetivo exercício poderão manifestar interesse pela ampliação da jornada de trabalho, na forma de regulamento.

§ 1º – A ampliação da jornada de trabalho será autorizada conforme a necessidade do serviço, de acordo com critérios definidos em regulamento.

§ 2º – A ampliação da jornada de trabalho de que trata o “caput” implicará o cumprimento da carga horária correspondente à tabela de vencimento básico imediatamente superior à utilizada como referência para pagamento da remuneração do servidor na data da publicação desta lei.

§ 3º – Poderá manifestar interesse pela ampliação da jornada de trabalho o servidor que atender a um dos seguintes requisitos:

I – não possuir tempo de contribuição previdenciária ou idade que implique período faltante inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias para preencher os requisitos de aposentadoria;

II– ter realizado, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo, por meio de jornada complementar, na forma do Decreto nº 40.449, de 29 de junho de 1999;

III– ter realizado, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo por outro fator de interesse do Ipsemg, exceto para realização de pró-labore ou para cumprimento de carga horária de trabalho resultante do direito de continuidade de percepção de remuneração de cargo em comissão exercido conforme disposto na Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003;

IV– pertencer à carreira de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, ou de Médico da Área de Seguridade Social.

§ 4º – A ampliação da jornada de trabalho enquadrada na hipótese prevista no inciso II do § 3º implica incorporação da totalidade da jornada complementar realizada na forma do Decreto nº 40.449, de 1999.

§ 5º – A ampliação da jornada de trabalho realizada em conformidade com o disposto neste artigo resultará no posicionamento do servidor na tabela de vencimento básico com carga horária imediatamente superior, no mesmo nível e grau em que se encontrar o servidor na data da manifestação de interesse a que se refere o “caput”.

§ 6º – Será considerada nula a ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do § 3º e se aposentar voluntariamente antes de três mil seiscentos e cinquenta dias após a vigência da ampliação de jornada.

§ 7º – Será considerada nula a ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 3º e se aposentar voluntariamente antes de mil e noventa e cinco dias após a vigência da ampliação de jornada.

§ 8º – O formulário específico, a data de publicação e a vigência da ampliação da jornada de que trata este artigo serão definidos em regulamento.

§ 9º – A ampliação da jornada de trabalho prevista neste artigo é substitutiva da jornada complementar efetuada pelos servidores das carreiras do Ipsemg na forma do Decreto nº 40.449, de 1999, ficando convalidados os pagamentos realizados a tal título até a data da publicação desta lei.

§ 10 – Os servidores ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social que, na data da publicação desta lei, estiverem designados para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg não poderão manifestar interesse pela ampliação de jornada.”.

Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2012.

Neider Moreira

Justificação: O art. 5º do projeto, que estabelece o direito dos servidores ocupantes de cargo das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social de optarem pela ampliação da jornada de trabalho, incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia.

Os requisitos previstos nos incisos II e III do § 2º do aludido dispositivo, para o servidor exercer a opção pela ampliação da jornada de trabalho prevista no “caput”, limitaram a abrangência da norma apenas àqueles servidores que tivessem realizado jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo, na forma do Decreto nº 40.449, de 29 de junho de 1999, no período entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012.

Ocorre que os servidores do Ipsemg lotados no interior apenas puderam realizar a jornada extraordinária prevista no Decreto nº 40.449, de 1999, até o ano de 2004, ao passo que os servidores da Capital, com base no Decreto nº 43.863, de 2007, continuaram podendo realizar a aludida jornada extraordinária.

Dessa forma, nos moldes da redação do art. 5º do projeto, somente os servidores do Ipsemg lotados na Capital poderiam exercer tal opção pela ampliação da jornada de trabalho, visto que se restringiu o cômputo da jornada superior à carga horária do cargo de provimento efetivo ao período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de agosto de 2012, sendo que os servidores lotados no interior realizaram jornada complementar no período entre 1999 e 2004.

Com o objetivo de tornar a norma impessoal e igualitária, a emenda pretende alterar a redação do referido art. 5º do projeto, de modo a garantir a todos os servidores do Ipsemg ocupantes dos cargos mencionados no “caput” o direito de manifestar interesse pela ampliação da jornada de trabalho, reservando ao Executivo a prerrogativa de estabelecer, em regulamento, os critérios para a autorização da ampliação da jornada de trabalho, conforme a necessidade do serviço.