PL PROJETO DE LEI 3452/2012

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

Acrescente-se o § 6º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 3.452, de 2012:

“Art. 3º - (...)

§ 6º - Os valores da consulta e exame clínico ou plano de tratamento de que trata o § 2º são os constantes da Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, na forma de regulamento.”.

EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

Dê-se ao “caput” e aos §§ 1º e 2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 3.452, de 2012, a seguinte redação:

“Art. 4º - Fica instituída a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social – GRSASS –, no âmbito do IPSEMG, aos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres, nos termos de regulamento.

§ 1º - A GRSASS será devida nos seguintes percentuais, em razão do grau de risco à saúde, definidos nos termos de regulamento, calculado sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAI-2, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 2º - A GRSASS não poderá ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade a que se refere o art. 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.”.

EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

Dê-se ao § 10 do art. 5º do Projeto de Lei nº 3.452, de 2012, a seguinte redação:

“Art. 5º - (...)

§ 10 - O posicionamento decorrente da opção de jornada disposta neste artigo terá vigência a partir de 1º de março de 2013.”.

EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

Dê-se ao “caput” do art. 6º do Projeto de Lei nº 3.452, de 2012, a seguinte redação:

“Art. 6º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social e não fizerem a opção de jornada de que trata o art. 5º será de quinze horas semanais.”.

EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

Dê-se ao inciso II do “caput” e ao § 5º do art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, alterados pelo art. 9º do Projeto de Lei nº 3.452, de 2012, a seguinte redação:

“Art. 8º - (...)

II - vinte horas semanais para os ocupantes de cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de Médico.

(...)

§ 5º - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista, com carga horária de trinta horas e quarenta horas, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos e trinta horas, respectivamente, quando no efetivo exercício da função.”.

EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

Dê-se ao § 4º do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, alterado pelo art. 11 do Projeto de Lei nº 3.452, de 2012, a seguinte redação e acrescentem-se ao referido artigo os §§ 5º e 6º:

“Art. 39 - (...)

§ 4º - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia e não possuírem escolaridade necessária à mudança de nível para fins do reposicionamento nos termos do § 3º, serão reposicionados no nível III, grau J, da carreira da respectiva carreira e perceberão vantagem pessoal nominalmente identificada como forma de atingimento do valor correspondente à compensação do aumento da jornada.

§ 5º - A vantagem pessoal de que trata o § 4º corresponderá à diferença entre a remuneração a que faria jus o servidor se fosse posicionado tal qual o disposto no § 3º e o valor do nível III, grau J, no qual será o posicionamento do servidor.

§ 6º - O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas semanais que, após a publicação desta lei, for designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG terá carga horária semanal de vinte e quatro horas.”.

EMENDA Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

Dê-se ao art. 3º-B da Lei Delegada nº 175, de 2007, acrescido pelo art. 23 do Projeto de Lei nº 3.452, de 2012, a seguinte redação:

“Art. 3º-B - Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Metas – GDM –, destinada aos servidores públicos ocupantes do cargo DAI-AS.

§ 1º - A GDM será paga mensalmente, nos termos de regulamento, até 31 de março de 2015.

§ 2º - Os valores da GDM terão os seguintes limites:

I - coordenador: gratificação fixa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

II - especialista: gratificação fixa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e

III - médico plantonista: gratificação fixa no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) e gratificação variável no valor de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 3º - A GDM será paga cumulativamente com o vencimento do cargo DAI-AS ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.”.

EMENDA Nº 8 AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

Dê-se ao inciso V do art. 26 do Projeto de Lei nº 3.452, de 2012, a seguinte redação:

“Art. 26 - (...)

V - os artigos 11-A, 11-B e 11-C e os itens V, V.II.3 e V.II.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.”.

EMENDA Nº 9 AO PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012

Dê-se ao art. 27 do Projeto de Lei nº 3.452, de 2012, a seguinte redação:

“Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 15 a 22 e inciso IV do art. 27 a partir de 1º de março de 2013 e no art. 4º a partir de 1º de julho de 2013.”.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.452/2012. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.