PL PROJETO DE LEI 3452/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.452/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera as Leis nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe prevê um conjunto de medidas para a revisão da política remuneratória dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, e para o aprimoramento do plano de carreira dos servidores da referida autarquia, além de criar cargos de provimento em comissão.

A proposição cria a Gratificação de Serviços de Seguridade Social - GSSS -, a Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência - GSUE -, a Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica - GPMO -, a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social - GRSASS -, o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM -; define regras para a opção pela ampliação de jornada de trabalho, que será implementada em substituição à jornada complementar; reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Médico da Área de Seguridade Social; reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Analista de Seguridade Social, com carga horária de trinta e quarenta horas; e cria cargos de provimento em comissão, denominados DAI-AS.

De acordo com a mensagem que encaminha o projeto, o Governador do Estado assevera que a revisão pretendida “contribuirá para a valorização dos servidores que compõem o quadro de pessoal do Instituto, estimulando a participação e o compromisso destes com os objetivos institucionais definidos, bem como refletindo na consecução dos serviços prestados".

Conforme manifestação desta Comissão no 1º turno, em cumprimento ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, o Governador do Estado enviou a esta Casa ofício, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, apresentando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação das medidas constantes no projeto para os exercícios de 2013 e 2014.

Segundo os documentos apresentados, "os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo em decorrência das propostas contidas no projeto de lei em análise estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias". Foi informado ainda que o aumento de despesas gerado pela implementação das medidas propostas "não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo estadual, previstas na Lei nº 19.973/2011".

Conforme Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2012, publicado no jornal “Minas Gerais - Diário do Executivo” em 27/9/2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo encontram-se dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta ao valor previsto para as despesas com pessoal do Poder Executivo para o exercício de 2013 pelo Projeto de Lei nº 3.471/2012, projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA -, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL prevista no mencionado projeto de lei. Para o exercício de 2014, considerando-se o crescimento real anual de 6% previsto para o PIB em 2014, pela Lei nº 20.373/2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Além disso, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Importa salientar também que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Ressaltamos ainda que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Entretanto, com vistas a corrigir uma inadequação técnica entre o art. 19 e o art. 20 do vencido, apresentamos a Emenda nº 1 ao final deste parecer.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.452/2012 na forma do vencido em 1º turno, com a Emenda nº 1, que apresentamos.

EMENDA Nº 1

Substituam-se os arts. 18, 19 e 20 do vencido pelo seguinte art. 18, e os Anexos V, VI, VII e VIII pelo seguinte Anexo V:

“Art. 18 - O item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, que contém as tabelas de vencimento de Médico da Área de Seguridade Social, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei, observadas as vigências previstas nos itens V.1.4.1 e V.1.4.2.”.

(…)

ANEXO V

(a que se refere o art. 18 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

(...)

V.1.4 – Carreira de Médico da Área de Seguridade Social

V. 1.4.1 – A partir de 1º de março de 2013:

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.502,60

1.547,68

1.594,11

1.641,93

1.691,19

1.741,92

1.794,18

1.848,01

1.903,45

1.960,55

Superior

II

1.833,17

1.888,16

1.944,81

2.003,15

2.063,25

2.125,14

2.188,90

2.254,57

2.322,20

2.391,87

Superior / Residência Médica

III

2.236,47

2.303,56

2.372,67

2.443,85

2.517,16

2.592,68

2.670,46

2.750,57

2.833,09

2.918,08

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

2.728,49

2.810,34

2.894,65

2.981,49

3.070,94

3.163,07

3.257,96

3.355,70

3.456,37

3.560,06

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “Stricto Sensu”

V

3.328,76

3.428,62

3.531,48

3.637,42

3.746,54

3.858,94

3.974,71

4.093,95

4.216,77

4.343,27

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

4.061,08

4.182,91

4.308,40

4.437,65

4.570,78

4.707,91

4.849,14

4.994,62

5.144,46

5.298,79

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.005,20

3.095,35

3.188,21

3.283,86

3.382,37

3.483,84

3.588,36

3.696,01

3.806,89

3.921,10

Superior

II

3.666,34

3.776,33

3.889,62

4.006,31

4.126,50

4.250,29

4.377,80

4.509,13

4.644,41

4.783,74

Superior / Residência Médica

III

4.472,93

4.607,12

4.745,33

4.887,69

5.034,32

5.185,35

5.340,91

5.501,14

5.666,18

5.836,16

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

5.456,98

5.620,69

5.789,31

5.962,99

6.141,88

6.326,13

6.515,92

6.711,39

6.912,73

7.120,12

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

6.657,51

6.857,24

7.062,95

7.274,84

7.493,09

7.717,88

7.949,42

8.187,90

8.433,54

8.686,54

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

8.122,16

8.365,83

8.616,80

8.875,31

9.141,57

9.415,81

9.698,29

9.989,24

10.288,91

10.597,58

V.1.4.2 – A partir de 1º de junho de 2014:

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.773,06

1.826,26

1.881,04

1.937,48

1.995,60

2.055,47

2.117,13

2.180,65

2.246,07

2.313,45

Superior

II

2.163,14

2.228,03

2.294,87

2.363,72

2.434,63

2.507,67

2.582,90

2.660,39

2.740,20

2.822,41

Superior / Residência Médica

III

2.639,03

2.718,20

2.799,75

2.883,74

2.970,25

3.059,36

3.151,14

3.245,67

3.343,04

3.443,34

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

3.219,62

3.316,20

3.415,69

3.518,16

3.623,71

3.732,42

3.844,39

3.959,72

4.078,51

4.200,87

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

3.927,93

4.045,77

4.167,14

4.292,16

4.420,92

4.553,55

4.690,16

4.830,86

4.975,79

5.125,06

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

4.792,08

4.935,84

5.083,91

5.236,43

5.393,52

5.555,33

5.721,99

5.893,65

6.070,46

6.252,57

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.546,13

3.652,51

3.762,09

3.874,95

3.991,20

4.110,94

4.234,26

4.361,29

4.492,13

4.626,90

Superior

II

4.326,28

4.456,07

4.589,75

4.727,44

4.869,26

5.015,34

5.165,80

5.320,78

5.480,40

5.644,81

Superior / Residência Médica

III

5.278,06

5.436,40

5.599,49

5.767,48

5.940,50

6.118,72

6.302,28

6.491,35

6.686,09

6.886,67

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

6.439,23

6.632,41

6.831,38

7.036,32

7.247,41

7.464,84

7.688,78

7.919,44

8.157,03

8.401,74

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

7.855,86

8.091,54

8.334,29

8.584,31

8.841,84

9.107,10

9.380,31

9.661,72

9.951,57

10.250,12

Residência Médica ou

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

9.584,15

9.871,68

10.167,83

10.472,86

10.787,05

11.110,66

11.443,98

11.787,30

12.140,92

12.505,15”

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2012.

Zé Maia, Presidente - João Vítor Xavier, relator - Sargento Rodrigues - Tiago Ulisses.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3.452/2012

(Redação do Vencido)

Altera as Leis nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, e nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Serviços de Seguridade Social - GSSS -, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social, a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, salvo aqueles que exercem a função de cirurgião-dentista.

§ 1º - A GSSS será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o “caput”, em efetivo exercício no Ipsemg, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 2º - Os valores da GSSS serão os constantes no Anexo I desta lei.

§ 3º - O pagamento da GSSS será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão ou entidade diverso do Ipsemg, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado - AVI -, Licença Para Tratar de Interesses Particulares - LIP - e afastamento decorrente de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvada a opção referida nos incisos II e III do art. 38 da Constituição da República.

§ 4º - O valor da GSSS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, gratificação natalina e adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.

Art. 2º - Fica criada a Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência - GSUE - para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005.

§ 1º - A GSUE será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o “caput”, em efetivo exercício nas unidades Centro de Terapia Intensiva - CTI - e Serviço Médico de Urgência - SMU - do Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP - e Serviço de Urgência Odontológica do Ipsemg, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 2º - Os valores da GSUE serão os constantes no Anexo II desta lei.

§ 3º - O valor da GSUE não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, gratificação natalina e adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.

Art. 3º - Fica criada a Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica - GPMO -, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem os incisos I e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, que prestarem serviço adicional de assistência médica ou odontológica, na forma de regulamento.

§ 1º - A GPMO será atribuída mensalmente ao servidor de que trata o “caput”, em efetivo exercício no Ipsemg, ainda que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º - O pagamento do valor da gratificação de que trata este artigo dependerá da apuração de produção excedente individual realizada mensalmente pelo servidor no Ipsemg.

§ 3º - A GPMO será calculada com base nos valores de referência constantes da Tabela do Ipsemg de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, na forma de regulamento.

§ 4º - O limite máximo mensal da GPMO terá como referência o valor correspondente a cento e sessenta consultas para médico e cento e cinquenta exames clínicos ou planos de tratamento para cirurgião-dentista.

§ 5º - O valor da GPMO não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.

Art. 4º - Fica criada a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social - GRSASS -, no âmbito do Ipsemg, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres, nos termos de regulamento.

§ 1º - A GRSASS será devida nos seguintes percentuais, em razão do grau de risco à saúde, definidos nos termos de regulamento, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAI-2, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:

I - 10% (dez por cento);

II - 20% (vinte por cento);

III - 40% (quarenta por cento).

§ 2º - A GRSASS não poderá ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade, a que se refere o art. 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 3º - O direito à percepção da GRSASS cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

Art. 5º - Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, lotados no Ipsemg, que, na data da publicação desta lei, estiverem em efetivo exercício, poderão manifestar opção pela ampliação da jornada de trabalho, na forma de regulamento.

§ 1º - A opção pela ampliação da jornada de trabalho de que trata o “caput” implicará o cumprimento da carga horária correspondente à tabela de vencimento básico imediatamente superior à utilizada como referência para pagamento da remuneração do servidor na data da publicação desta lei.

§ 2º - Poderá fazer a opção pela ampliação da jornada de trabalho o servidor que atender a um dos seguintes requisitos:

I - não possuir tempo de contribuição previdenciária ou idade que implique período faltante inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias para preencher os requisitos de aposentadoria;

II - ter realizado, entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo, por meio de jornada complementar, na forma do Decreto nº 40.449, de 29 de junho de 1999;

III - ter realizado, entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo por outro fator de interesse do Ipsemg, exceto para realização de pró-labore ou para cumprimento de carga horária de trabalho resultante do direito de continuidade de percepção de remuneração de cargo em comissão exercido conforme disposto na Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003;

IV - pertencer à carreira de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, ou de Médico da Área de Seguridade Social.

§ 3º - A opção pela ampliação da jornada de trabalho enquadrada na hipótese prevista no inciso II do § 2º implica incorporação da totalidade da jornada complementar realizada na forma do Decreto nº 40.449, de 1999.

§ 4º - A opção pela ampliação da jornada de trabalho realizada em conformidade com o disposto neste artigo resultará no posicionamento do servidor na tabela de vencimento básico com carga horária imediatamente superior, no mesmo nível e grau em que se encontra o servidor na data da opção.

§ 5º - Será considerada nula a opção pela ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do § 2º e se aposentar voluntariamente antes de três mil seiscentos e cinquenta dias após a vigência da opção de ampliação de jornada.

§ 6º - Será considerada nula a opção pela ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 2º e se aposentar voluntariamente antes de mil e noventa e cinco dias após a vigência da opção de ampliação de jornada.

§ 7º - O formulário específico, a data de publicação e a vigência da opção pela ampliação da jornada de que trata este artigo serão definidos em regulamento.

§ 8º - A opção pela ampliação da jornada de trabalho disposta neste artigo é substitutiva da jornada complementar efetuada pelos servidores das carreiras do Ipsemg na forma do Decreto nº 40.449, de 1999, ficando convalidados os pagamentos realizados a tal título até a data da publicação desta lei.

§ 9º - Os servidores ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social que, na data de publicação desta lei, estiverem designados para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg não poderão manifestar opção pela ampliação de jornada.

Art. 6º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data da publicação desta lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social e não fizerem a opção pela ampliação da jornada de que trata o art. 5º será de quinze horas semanais.

§ 1º - Ao servidor ocupante de cargo da carreira de Médico da Área de Seguridade Social de que trata o “caput”, submetido ao regime de plantão no Ipsemg, fica mantido o direito à carga horária de doze horas durante tal regime.

§ 2º - Aplica-se o disposto no “caput” aos servidores que, na data da publicação desta lei, forem detentores de função pública.

Art. 7º - O servidor ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista cumprirá a seguinte carga horária de trabalho:

I - vinte e duas horas e trinta minutos, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a trinta horas semanais;

II - trinta horas, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a quarenta horas semanais.

Parágrafo único - Na hipótese de exercício de função diversa da de cirurgião-dentista, o servidor de que trata o “caput” cumprirá a carga horária de trinta ou quarenta horas semanais de trabalho, conforme a tabela em que estiver posicionado.

Art. 8º - O servidor em efetivo exercício em unidade administrativa de prestação de serviços relacionados à Assistência à Saúde poderá, mediante autorização do Presidente do Ipsemg, realizar jornada complementar de trabalho para garantir a escala mínima de serviço, observada a conveniência administrativa e a necessidade da autarquia, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - A jornada complementar de que trata o “caput” somente poderá ser realizada em caráter temporário, e seu valor não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.

Art. 9º - O inciso II e o § 2º do art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do inciso III e dos §§ 5º e 6º:

“Art. 8º - (…)

II - vinte horas semanais para os ocupantes de cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de Médico;

III - vinte e quatro horas semanais para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Seguridade Social.

(...)

§ 2º - Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas e forem designados para o desempenho da função de técnico de radiologia em exercício no Ipsemg terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, quando no efetivo exercício da função.

(...)

§ 5º - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista, com carga horária de trinta horas e quarenta horas, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos e trinta horas, respectivamente, quando no efetivo exercício da função.

§ 6º - As cargas horárias das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, serão exercidas em regime normal ou de plantão, nos termos de regulamento.”.

Art. 10 - O “caput” do inciso III do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, e sua alínea “b” passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 10 - (...)

III - para a carreira de Analista de Seguridade Social:

(...)

b) pós-graduação “lato sensu”, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III;

(...)

IV - para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social:

a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação “lato sensu” ou residência médica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III.”.

Art. 11 - O inciso II do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 39 - (...)

II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar-Geral de Seguridade Social lotados no IPSM.

(...)

§ 2º - A carga horária semanal dos servidores que, em 1º de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg, será de vinte e quatro horas, mantendo-se o posicionamento na tabela de vencimento básico com carga horária de trinta horas semanais.

§ 3º - Para fins de compensação do aumento da jornada de vinte horas semanais para vinte e quatro horas semanais, o servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designado para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg será reposicionado no grau da respectiva carreira cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do vencimento básico percebido em 1º de março de 2013, acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 4º - O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas semanais que, após 1º de janeiro de 2013, for designado para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg, terá carga horária semanal de vinte e quatro horas.

§ 5º - Os servidores que, em 1º de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia e não possuírem escolaridade necessária à mudança de nível para fins do reposicionamento nos termos do § 3º, serão reposicionados no nível III do grau J da respectiva carreira e perceberão vantagem pessoal nominalmente identificada como forma de atingimento do valor correspondente à compensação do aumento da jornada.

§ 6º - A vantagem pessoal de que trata o § 5º corresponderá à diferença entre a remuneração a que faria jus o servidor se fosse posicionado tal qual o disposto no § 3º e o valor do nível III do grau J no qual será o posicionamento do servidor.”.

Art. 12 - A escolaridade do nível III da carreira de Analista de Seguridade Social, constante na tabela I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Superior/Pós-Graduação 'lato sensu'”.

Art. 13 - A escolaridade do nível III da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante na tabela I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Superior ou Pós-Graduação “lato sensu” ou Residência Médica”.

Art. 14 - Não se aplica a alteração prevista nos arts. 12 e 13 aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, sendo considerado, para fins de promoção, excepcionalmente, a escolaridade do nível III como “Superior”.

Art. 15 - A carga horária da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, constante na tabela I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Carga Horária Semanal de Trabalho: 30 ou 40 horas”.

Art. 16 - A carga horária da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante na tabela I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Carga Horária Semanal de Trabalho: 15 ou 24 horas”, na forma constante no Anexo III desta lei.

Art. 17 - Fica acrescentada ao item V.1.1 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a tabela de vencimento básico com carga horária de 40 horas para a carreira de Auxiliar de Seguridade Social, na forma constante no Anexo IV desta lei.

Art. 18 - A carga horária correspondente à tabela de vencimento de Médico da Área de Seguridade Social, constante do item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser “Carga Horária: 15 horas”, na forma do Anexo V desta lei.

Art. 19 - Fica acrescentada ao item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, a tabela de vencimento básico com carga horária de vinte e quatro horas para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social, na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 20 - As tabelas de vencimento básico com carga horária de quinze e vinte e quatro horas da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constantes do item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar:

I - na forma constante do Anexo VII desta lei, a partir de 1º de março de 2013;

II - na forma constante do Anexo VIII desta lei, a partir de 1º de junho de 2014.

Art. 21 - As tabelas de vencimento básico com carga horária de trinta e quarenta horas da carreira de Analista de Seguridade Social constante do item V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar com os valores na forma constante do Anexo IX desta lei.

Art. 22 - O “caput” e os §§ 1º, 3º e 6º do art. 50 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam vigorar com a seguinte a redação:

“Art. 50 - O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de Assistência à Saúde na rede assistencial, incluindo os serviços próprios de saúde, não determina, entre o Ipsemg e os respectivos profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.

§ 1º - Os servidores inativos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei 15.465, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser credenciados para a prestação de serviços de que trata o “caput”, sendo vedado o credenciamento de servidores em efetivo exercício.

(...)

§ 3º - Aos profissionais credenciados na forma deste artigo, o limite mensal máximo de pagamento terá como referência o correspondente ao valor de duzentos e sessenta consultas para médico ou duzentos e cinquenta exames clínicos e plano de tratamento para cirurgião-dentista, nos termos de regulamento.

(...)

§ 6º - Os serviços de Assistência à Saúde de que trata este artigo são os constantes da Tabela do Ipsemg de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, instituída por meio de regulamento.”.

Art. 23 - Ficam acrescentados os arts. 2º-A e 2º-B à Lei Delegada nº 175, de 2007:

“Art. 2º-A - Ficam criados cargos do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional para Assistência a Saúde, denominados DAI-AS, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, com denominações, valores, jornada de trabalho e quantitativos estabelecidos no item V.11.5 do Anexo V desta lei.

§ 1º - Os DAI-AS de que trata este artigo serão regulamentados em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do Ipsemg.

§ 2º - Os DAI-AS de que trata este artigo destinam-se às atividades relacionadas ao assessoramento na regulação e na prestação de serviços da Assistência à Sáude no Ipsemg.

§ 3º - As atribuições específicas dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão definidas em regulamento.

§ 4º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 2007, aos servidores de que trata o “caput” deste artigo.

§ 5º - O valor da DAI-AS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho.

§ 6º - Havendo compatibilidade de horário, os profissionais de saúde ocupantes de DAI-AS e DAI poderão acumular cargo, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República de 1988.

§ 7º - A jornada de trabalho para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração do DAI-AS e DAI de que trata esta lei.

Art. 2º-B - Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Metas - GDM -, destinada aos servidores públicos ocupantes do cargo DAI-AS.

§ 1º - A GDM será paga mensalmente, nos termos de regulamento, até 31 de março de 2015.

§ 2º - Os valores da GDM terão os seguintes limites:

I - coordenador: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

II - especialista: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - médico plantonista: prêmio fixo no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 3º - A GDM será paga cumulativamente com o vencimento do cargo DAI-AS ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 4º - A percepção da GDM não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 24 - O Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica acrescido do item V.11.5, constante no Anexo X desta lei.

Art. 25 - Os servidores que passaram para a inatividade em cargo ou função de Analista de Seguridade Social, na função de médico, serão posicionados na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos, nos casos em que houver direito à paridade.

§ 1º - O disposto no “caput” aplica-se aos falecidos, nos casos em que o servidor tenha desempenhado a função de médico e deixado pensão correspondente à remuneração do cargo de Analista de Seguridade Social.

§ 2º - O posicionamento dos servidores de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo será formalizado por meio de resolução conjunta dos dirigentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do Ipsemg.

Art. 26 - Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º do art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005;

II - a alínea “c” do inciso III e o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005;

III - o art. 64 da Lei nº 15.961, de 2005;

IV - os §§ 2º, 4º, 5º e 7º do art. 50 da Lei nº 9.380, de 1986;

V - os arts. 11-A, 11-B e 11-C e o itens V, V.11.3 e V.11.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 15 a 22 e inciso IV do art. 27 a partir de 1º de março de 2013 e no art. 4º a partir de 1º de julho de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

Tabela de Gratificação de Serviço de Seguridade Social – GSSS

Cargo

Carga Horária

20h

30h

40h

Auxiliar de Seguridade Social

50,00

70,00

Técnico de Seguridade Social

60,00

80,00

Analista de Seguridade Social

80,00

100,00

120,00

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de... .)

Tabela de Gratificação de Serviço de Urgência e Emergência – GSUE

Local

Cargo

Por plantão

Por mês

Dia útil

Final de Semana e Feriado

Carga Horária

20h

30h

40h

Serviço Médico de Urgência do HGIP

Auxiliar de Seguridade Social

100

140

Técnico de Seguridade Social

120

160

Analista de Seguridade Social

150

220

280

Médico da Área de Seguridade Social

100

150

Centro de Terapia Intensiva do HGIP e Serviço de Urgência Odontológica do Ipsemg

Auxiliar de Seguridade Social

80

120

Técnico de Seguridade Social

100

140

Analista de Seguridade Social

120

180

240

Médico da Área de Seguridade Social

80

120

ANEXO III

(a que se refere o art. 16 da Lei nº ..., de .... de .... de ... .)

“ANEXO I

(a que se refere arts. 1º, 24, 27, 30 e 34 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo

I.1 – Ipsemg

(...)

I.1.4 – MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 15 OU 24 HORAS”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 17 da Lei nº ..., de .... de .... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.1 – Carreira de Auxiliar de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

740,26

762,47

785,34

808,90

833,17

Fundamental Incompleto/ Fundamental

II

903,12

930,21

958,12

986,86

1.016,47

Fundamental

III

1.101,81

1.134,86

1.168,91

1.203,97

1.240,09

Fundamental

IV

1.344,20

1.384,53

1.426,07

1.468,85

1.512,91

Médio

V

1.639,93

1.689,13

1.739,80

1.792,00

1.845,76

Superior

VI

2.000,71

2.060,74

2.122,56

2.186,23

2.251,82

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

858,17

883,91

910,43

937,74

965,87

Fundamental Incompleto/ Fundamental

II

1.046,96

1.078,37

1.110,72

1.144,05

1.212,69

Fundamental

III

1.277,30

1.315,62

1.355,08

1.395,74

1.437,61

Fundamental

IV

1.558,30

1.605,05

1.653,20

1.702,80

1.753,88

Médio

V

1.901,13

1.958,16

2.016,91

2.077,41

2.139,74

Superior

VI

2.319,38

2.388,96

2.460,63

2.534,44

2.610,48

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

L

M

N

O

P

NÍVEL

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

994,85

1.024,70

1.055,44

1.087,10

1.119,71

Fundamental Incompleto/ Fundamental

II

1.285,45

1.362,58

1.444,33

1.530,99

1.622,85

Fundamental

III

1.480,74

1.525,16

1.570,91

1.618,04

1.666,58

Fundamental

IV

1.806,50

1.860,69

1.916,51

1.974,01

2.033,23

Médio

V

2.203,93

2.270,05

2.338,15

2.408,29

2.480,54

Superior

VI

2.688,79

2.769,46

2.852,54

2.938,12

3.026,26”

ANEXO V

(a que se refere o art. 18 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.1. – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

(...)

V.1.4. – CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS”

ANEXO VI

(a que se refere o art. 19 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.4 – Carreira de Médico da Área de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

2.546,78

2.623,18

2.701,87

2.782,93

2.866,42

Superior

II

3.107,07

3.200,28

3.296,29

3.395,17

3.497,03

Superior/Residência Médica

III

3.790,62

3.904,34

4.021,47

4.142,11

4.266,38

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

4.624,56

4.763,29

4.906,19

5.053,38

5.204,98

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

5.641,96

5.811,22

5.985,55

6.165,12

6.350,07

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

6.883,19

7.089,69

7.302,38

7.521,45

7.747,09

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

2.952,41

3.040,98

3.132,21

3.226,18

3.322,96

Superior

II

3.601,94

3.710,00

3.821,30

3.935,94

4.054,02

Superior/Residência Médica

III

4.394,37

4.526,20

4.661,98

4.801,84

4.945,90

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

5.361,13

5.521,96

5.687,62

5.858,25

6.034,00

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

6.540,58

6.736,79

6.938,90

7.147,06

7.361,48

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

7.979,50

8.218,89

8.465,46

8.719,42

8.981,00”

ANEXO VII

(a que se refere o inciso I do art. 20 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.4 – Carreira de Médico da Área de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

1.502,60

1.547,68

1.594,11

1.641,93

1.691,19

Superior

II

1.833,17

1.888,16

1.944,81

2.003,15

2.063,25

Superior/Residência Médica

III

2.236,47

2.303,56

2.372,67

2.443,85

2.517,16

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

2.728,49

2.810,34

2.894,65

2.981,49

3.070,94

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

3.328,76

3.428,62

3.531,48

3.637,42

3.746,54

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

4.061,08

4.182,91

4.308,40

4.437,65

4.570,78

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

1.741,92

1.794,18

1.848,01

1.903,45

1.960,55

Superior

II

2.125,14

2.188,90

2.254,57

2.322,20

2.391,87

Superior/Residência Médica

III

2.592,68

2.670,46

2.750,57

2.833,09

2.918,08

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

3.163,07

3.257,96

3.355,70

3.456,37

3.560,06

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

3.858,94

3.974,71

4.093,95

4.216,77

4.343,27

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

4.707,91

4.849,14

4.994,62

5.144,46

5.298,79

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

3.005,20

3.095,35

3.188,21

3.283,86

3.382,37

Superior

II

3.666,34

3.776,33

3.889,62

4.006,31

4.126,50

Superior/Residência Médica

III

4.472,93

4.607,12

4.745,33

4.887,69

5.034,32

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

5.456,98

5.620,69

5.789,31

5.962,99

6.141,88

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

6.657,51

6.857,24

7.062,95

7.274,84

7.493,09

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

8.122,16

8.365,83

8.616,80

8.875,31

9.141,57

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

3.483,84

3.588,36

3.696,01

3.806,89

3.921,10

Superior

II

4.250,29

4.377,80

4.509,13

4.644,41

4.783,74

Superior/Residência Médica

III

5.185,35

5.340,91

5.501,14

5.666,18

5.836,16

Residência Médica ou Pós–Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

6.326,13

6.515,92

6.711,39

6.912,73

7.120,12

Residência Médica ou Pós–Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

7.717,88

7.949,42

8.187,90

8.433,54

8.686,54

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

9.415,81

9.698,29

9.989,24

10.288,91

10.597,58”

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso II do art. 20 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.4 – Carreira de Médico da Área de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.773,06

1.826,26

1.881,04

1.937,48

1.995,60

Superior

II

2.163,14

2.228,03

2.294,87

2.363,72

2.434,63

Superior/Residência Médica

III

2.639,03

2.718,20

2.799,75

2.883,74

2.970,25

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

3.219,62

3.316,20

3.415,69

3.518,16

3.623,71

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

3.927,93

4.045,77

4.167,14

4.292,16

4.420,92

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

4.792,08

4.935,84

5.083,91

5.236,43

5.393,52

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

Superior

I

2.055,47

2.117,13

2.180,65

2.246,07

2.313,45

Superior

II

2.507,67

2.582,90

2.660,39

2.740,20

2.822,41

Superior/Residência Médica

III

3.059,36

3.151,14

3.245,67

3.343,04

3.443,34

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

3.732,42

3.844,39

3.959,72

4.078,51

4.200,87

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

4.553,55

4.690,16

4.830,86

4.975,79

5.125,06

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

5.555,33

5.721,99

5.893,65

6.070,46

6.252,57

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

 

 

 

 

 

 

Superior

I

3.546,13

3.652,51

3.762,09

3.874,95

3.991,20

Superior

II

4.326,28

4.456,07

4.589,75

4.727,44

4.869,26

Superior/Residência Médica

III

5.278,06

5.436,40

5.599,49

5.767,48

5.940,50

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

6.439,23

6.632,41

6.831,38

7.036,32

7.247,41

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

7.855,86

8.091,54

8.334,29

8.584,31

8.841,84

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

9.584,15

9.871,68

10.167,83

10.472,86

10.787,05

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

Superior

I

4.110,94

4.234,26

4.361,29

4.492,13

4.626,90

Superior

II

5.015,34

5.165,80

5.320,78

5.480,40

5.644,81

Superior/Residência Médica

III

6.118,72

6.302,28

6.491,35

6.686,09

6.886,67

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

7.464,84

7.688,78

7.919,44

8.157,03

8.401,74

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

9.107,10

9.380,31

9.661,72

9.951,57

10.250,12

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

11.110,66

11.443,98

11.787,30

12.140,92

12.505,15”

ANEXO IX

(a que se refere o art. 21 da Lei nº ..., de ... de .... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.3 – Carreira de Analista de Seguridade Social

(...)

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL






Superior

I

1.910,08

1.967,38

2.026,41

2.087,20

2.149,81

Superior

II

2.330,30

2.400,21

2.472,21

2.546,38

2.622,77

Superior/Pós-Graduação “lato sensu”

III

2.842,97

2.928,25

3.016,10

3.106,59

3.199,78

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

3.468,42

3.572,47

3.679,64

3.790,03

3.903,73

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

4.231,47

4.358,41

4.489,17

4.623,84

4.762,56

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

5.162,39

5.317,26

5.476,78

5.641,09

5.810,32

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

2.214,31

2.280,74

2.349,16

2.419,63

2.492,22

Superior

II

2.701,46

2.782,50

2.865,97

2.951,95

3.040,51

Superior/Pós-Graduação “lato sensu”

III

3.295,78

3.394,65

3.496,49

3.601,38

3.709,42

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

4.020,85

4.141,47

4.265,72

4.393,69

4.525,50

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

4.905,43

5.052,60

5.204,17

5.360,30

5.521,11

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

5.984,63

6.164,17

6.349,09

6.539,56

6.735,75

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

2.546,78

2.623,18

2.701,87

2.782,93

2.866,42

Superior

II

3.107,07

3.200,28

3.296,29

3.395,17

3.497,03

Superior/Pós-Graduação “lato sensu”

III

3.790,62

3.904,34

4.021,47

4.142,11

4.266,38

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

4.624,56

4.763,29

4.906,19

5.053,38

5.204,98

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

5.641,96

5.811,22

5.985,55

6.165,12

6.350,07

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

6.883,19

7.089,69

7.302,38

7.521,45

7.747,09

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

2.952,41

3.040,98

3.132,21

3.226,18

3.322,96

Superior

II

3.601,94

3.710,00

3.821,30

3.935,94

4.054,02

Superior/Pós-Graduação “lato sensu”

III

4.394,37

4.526,20

4.661,98

4.801,84

4.945,90

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

IV

5.361,13

5.521,96

5.687,62

5.858,25

6.034,00

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

V

6.540,58

6.736,79

6.938,90

7.147,06

7.361,48

Pós-Graduação “lato sensu” / “stricto sensu”

VI

7.979,50

8.218,89

8.465,46

8.719,42

8.981,00”

ANEXO X

(de que trata o art. 24 da Lei nº ..., ... de ... de ... .)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

V.11 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

(...)

V.11.5 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE – DAI-AS

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR (em R$)

JORNADA DE TRABALHO

DAI-AS – Coordenador

14

5.500,00

40 horas semanais

DAI-AS – Médico Plantonista

21

3.300,00

24 horas semanais

DAI-AS – Especialista

9

3.300,00

30 horas semanais”