PL PROJETO DE LEI 3452/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.452/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 287, de 2012, o projeto de lei em epígrafe “altera as Leis nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise prevê um conjunto de medidas para a revisão da política remuneratória dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg - e para o aprimoramento do plano de carreira dos servidores da referida autarquia, além da criação específica de cargos de provimento em comissão.

Conforme justifica o Governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha o projeto, a revisão pretendida “contribuirá para a valorização dos servidores que compõem o quadro de pessoal do Instituto, estimulando a participação e o compromisso destes com os objetivos institucionais definidos, bem como refletindo na consecução dos serviços prestados, sem comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro”.

Nesse sentido, o projeto propõe a criação da Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS – (art. 1º), atribuída mensalmente ao servidor em efetivo exercício no Ipsemg e cujo valor não se incorpora à remuneração deste nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão, bem como suspende-se caso o servidor passe a ter exercício em outro órgão ou entidade diverso do Ipsemg, como também nas situações de afastamento voluntário incentivado – AVI –, licença para tratar de assuntos particulares – LIP – e afastamento decorrente de candidatura ou exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Em relação ao § 3° do referido dispositivo, é necessária a sua alteração. Isso porque a Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1991, que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e dá outras providências, no seu art. 1°, inciso II, “l”, assegura aos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, o direito de se afastarem dos respectivos cargos para concorrerem às eleições, nos três meses anteriores ao pleito, garantindo, ainda, o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

Além disso, na hipótese de afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo municipal, os incisos II e III do art. 38 da Constituição da República asseguram ao servidor a possibilidade de optar pela remuneração do cargo, emprego ou função – mandato de Prefeito ou de Vereador – ou até mesmo perceber as duas remunerações integrais, caso haja compatibilidade de horários, no caso do mandato de Vereador. A esse respeito vejam-se as seguintes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Ação Ordinária - Apelação Cível - Servidor Público - Afastamento Obrigatório para concorrer às eleições - Recebimento integral dos vencimentos - Pertinência - Inteligência art. 1.º, l, da Lei Complementar Federal n.º 64/90. - O servidor público faz jus ao recebimento dos seus proventos integrais durante o período de afastamento para concorrer às eleições, nos exatos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.º 64/90.

(Apelação Cível 1.0024.07.597563-1/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 15/03/2011, publicação da súmula em 13/05/2011)”.

“Servidor Público. Afastamento de cargo para exercício de mandato eletivo. Opção pela remuneração do cargo efetivo. Gratificação de incentivo à docência. Biênio. Recebimento. Sentença mantida. Uma vez afastado o servidor para exercício de mandato eletivo e optando o mesmo pela remuneração do cargo efetivo, esta deverá ser paga tomando-se por base o valor total dos vencimentos, incluídos todos os direitos e vantagens inerentes.

(Apelação Cível 1.0000.00.336383-5/000, Rel. Des.(a) Maria Elza, 5ª Câmara Cível, julgamento em 14/08/2003, publicação da súmula em 12/09/2003).”

Devido ao fato de que legislar sobre direito eleitoral é competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição da República, não vislumbramos a possibilidade de que lei estadual disponha sobre o tema, principalmente para restringir o direito assegurado pela Constituição e pela norma geral federal, como pretende a proposição. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal – STF – tem entendimento pacificado, concluindo pela inconstitucionalidade das leis que tratem de matéria da competência privativa da União.

Com o objetivo de solucionar os problemas mencionados e adaptar o projeto à legislação vigente, sugerimos nova redação para o mencionado dispositivo, conforme se verifica do Substitutivo n° 1, apresentado ao final do parecer.

No art. 2°, propõe-se a criação da Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência – GSUE –, para os servidores em efetivo exercício nas unidades listadas no seu § 1º, cujo valor também não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão.

Nos arts. 3º e 4º do projeto, propõe-se a criação de mais duas gratificações: Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica – GPMO – e Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social – GRSASS.

A GPMO será devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de Cirurgião-Dentista, e aos Médicos da Área de Seguridade Social que prestarem serviço adicional de assistência médica ou odontológica, na forma de regulamento.

Verificamos que, quanto à GPMO, o projeto prevê apenas o limite máximo mensal da gratificação, sendo necessário estabelecer na lei sua base de cálculo, ou seja, sobre qual valor ela vai ser calculada. Por tal razão, o Governador, por meio da Mensagem n° 320, encaminhou a esta Casa Legislativa sugestão de Emenda n° 1, que acrescenta ao art. 3° do projeto o § 6°, contemplando tal questão, sugestão essa acolhida como § 3º do referido dispositivo no Substitutivo n° 1.

A GRSASS, por sua vez, será devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que impliquem risco de contágio. O § 1° define os percentuais para o cálculo da gratificação; o § 2° veda a percepção cumulativa da gratificação com os adicionais de insalubridade, de periculosidade e por atividade penosa; e o § 3° estabelece condição para a percepção da gratificação.

A sugestão de Emenda n° 2, encaminhada pelo Governador, pretende alterar a redação dos §§ 1° e 2° do art. 4° do projeto.

A nova redação do § 1°, além de suprimir os termos “ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio”, supre a omissão da indicação dos critérios para a aplicação dos percentuais, determinando que estes serão definidos em regulamento, que é o instrumento normativo adequado para a definição de critérios técnicos, como no caso em análise. Verificamos erro material consistente na ausência de reprodução dos incisos do citado § 1º, o que foi sanado na forma do Substitutivo nº 1.

Já a nova redação do § 2° veda, somente, a percepção cumulativa da GRSASS com a do adicional de insalubridade, a que se refere o art. 13 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992.

Além disso, o projeto, em seu art. 5º, define as regras para a opção do servidor pela ampliação da jornada de trabalho, que será implementada em substituição à jornada complementar estipulada no Decreto nº 40.449, de 1999. Considerando que a data da vigência da opção pela ampliação da jornada de trabalho será definida em regulamento, conforme previsão do § 7º, promovemos a supressão do § 10 do citado dispositivo. Por esta razão, deixamos de acolher a sugestão de Emenda nº 3.

A proposição promove, ainda, alterações na carga horária de trabalho das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista; de Médico da Área de Seguridade Social e de Técnico de Seguridade Social, na função de técnico de radiologia (arts. 6º e seguintes), bem como modifica a exigência de escolaridade para promoção nas carreiras de Analista de Seguridade Social e de Médico da Área de Seguridade Social (arts. 12 e 13).

A sugestão de Emenda n° 4, acolhida no Substitutivo n° 1, dá nova redação ao “caput” do art. 6° do projeto e tem por finalidade apenas corrigir erro de remissão a dispositivo do projeto.

A sugestão de Emenda n° 5, por sua vez, pretende dar nova redação ao inciso II e ao § 5° do art. 8° da Lei n° 15.465, de 2005, suprindo omissão do projeto em relação à carga horária dos ocupantes do cargo de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de médico, bem como em relação aos servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista.

O art. 39, § 3°, a que se refere o art. 11 do projeto, pretende aumentar de 20 para 24 horas a jornada de trabalho do Técnico de Seguridade Social designado para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg. Apesar de aumentar a jornada de trabalho, o dispositivo promove o reposicionamento no grau da respectiva carreira cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do vencimento básico percebido em 1° de janeiro de 2013, acrescido de 20%. Observa-se que a alteração promove a devida compensação financeira, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Tendo em vista a modificação da data de vigência do reposicionamento a que se refere o § 3º do art. 39 para 1º de março de 2013, promovemos a respectiva alteração de redação no Substitutivo nº 1.

A sugestão de Emenda n° 6 tem por finalidade dar nova redação ao § 4° e acrescentar os §§ 5° e 6° ao art. 39 da Lei n° 15.465, de 2005. O conteúdo do § 4°, por razão de técnica legislativa, passa a ser o do § 6º.

Os mencionados §§ 5º e 6º atendem à necessidade de instituição de uma regra específica para abarcar aqueles servidores que não possuírem a escolaridade exigida para o reposicionamento referido no § 3º do mesmo dispositivo.

No art. 14, resguarda-se a aplicabilidade da escolaridade no nível III como “superior” para os servidores que, na data da publicação da lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e de Médico da Área de Seguridade Social. Portanto, a nova escolaridade será exigida apenas para os novos servidores.

Nos arts. 20 e 21, promove-se reajuste escalonado dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Médico da Área de Seguridade Social e dos valores das tabelas de vencimento básico com carga horária de 30 e 40 horas semanais da carreira de Analista de Seguridade Social.

A promoção de reajustes salariais para os servidores estaduais, em ano de eleições municipais, em tese, segundo interpretação do Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, não se subsume à hipótese do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504, de 1997, visto que a proibição de aumento real da remuneração se restringe ao âmbito da circunscrição do pleito.

Nesse sentido, conclui Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira:

“Podemos assim resumir o inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9504/97: 180 dias anteriores às eleições está proibido o aumento salarial, na circunscrição do pleito em que estas forem ser realizadas (exemplo: eleições municipais não restringem aumento de salário de servidor público estadual). Mas isto não significa que nesse período não possa ser feita, segundo o TSE na CTA n. 782/2002, 'recomposição salarial', leia-se mera correção monetária pelos índices oficiais, pois o que a lei veda é a 'revisão geral da remuneração que exceda à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição', ou, em uma linguagem mais simples, o aumento de vencimento disfarçado de 'recomposição'. (Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 582-583.)

A proposição, ainda, no art. 23, pretende acrescentar à Lei Delegada n° 175, de 2007, os arts. 3°-A e 3°-B.

O art. 3°-A cria, no âmbito do Ipsemg, 44 cargos de provimento em comissão, denominados DAI-AS, e extingue as funções gratificadas previstas para a referida autarquia.

Os referidos DAI-AS atendem à exigência constitucional de que os cargos em comissão devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia ou assessoramento e à determinação contida no art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 2007. Com a finalidade de dar maior clareza às atividades desempenhadas pelos ocupantes dos aludidos cargos, foi dada nova redação ao § 2º do art. 3º-A, acrescido pelo art. 23 do projeto, na forma do Substitutivo nº 1.

O art. 3°-B, por sua vez, institui o Prêmio por Desempenho de Metas – PDM – , destinado aos servidores ocupantes dos referidos cargos comissionados, e estabelece os seus limites e critérios de percepção. A sugestão de Emenda nº 7, encaminhada pelo Governador, altera a nomenclatura da vantagem para Gratificação por Desempenho de Metas – GDM.

Por questão de técnica legislativa, optamos por incluir os referidos dispositivos como arts. 2º-A e 2º-B da Lei Delegada nº 175, de 2007, sem alterar o seu conteúdo.

Por fim, há a previsão da revogação dos seguintes dispositivos legais: os §§ 1º e 3º do art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005; a alínea “c” do inciso III e o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005; o art. 64 da Lei nº 15.961, de 2005; os §§ 2º, 4º, 5º e 7º do art. 50 da Lei nº 9.380, de 1986; os arts. 11-A, 11-B e 11-C e o item V.11.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

A sugestão de Emenda nº 8, encaminhada pelo Governador, dá nova redação ao inciso V do art. 26 do projeto, para revogar os arts. 11-A, 11-B e 11-C e os itens V, V.II.3 e V.II.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007. No Substitutivo nº 1, corrigimos a remissão dos itens a serem revogados.

A sugestão de Emenda nº 9, encaminhada pelo Governador, dá nova redação ao art. 27 do projeto para modificar a data de vigência dos dispositivos nele mencionados.

Ressaltamos que outras alterações foram realizadas na proposição apenas com a finalidade de adequá-la à técnica legislativa.

No tocante aos aspectos jurídicos, sobre os quais cabe a esta Comissão se manifestar, destacamos que o projeto observa a regra insculpida no art. 61, § 1º, da Constituição da República e reproduzida no inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, a qual reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para iniciar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargo da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração.

A matéria encontra-se também no âmbito da competência legislativa do Estado, tendo em vista a autonomia de tal ente para dispor sobre os seus servidores.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – dispõe, no seu art. 16, que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Determina ainda que se faz necessária declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com vistas a dar cumprimento à norma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhou, para instruir o processo legislativo, o Ofício nº 498/12, que deverá ser analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.452/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO N° 1

Altera as Leis nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, e nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criada a Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS –, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social, a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, salvo àqueles que exercem a função de cirurgião-dentista.

§ 1º – A GSSS será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o “caput” em efetivo exercício no Ipsemg, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 2º – Os valores da GSSS serão os constantes no Anexo I desta lei.

§ 3º – O pagamento da GSSS será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão ou entidade diverso do Ipsemg, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado – AVI –, Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP – e afastamento decorrente de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvada a opção referida nos incisos II e III do art. 38 da Constituição da República.

§ 4º – O valor da GSSS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, gratificação natalina e adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.

Art. 2º – Fica criada a Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência – GSUE – para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005.

§ 1º – A GSUE será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o “caput” em efetivo exercício nas unidades Centro de Terapia Intensiva – CTI – e Serviço Médico de Urgência – SMU – do Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP – e Serviço de Urgência Odontológica do Ipsemg, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 2º – Os valores da GSUE serão os constantes no Anexo II desta lei.

§ 3º – O valor da GSUE não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, gratificação natalina e adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.

Art. 3º – Fica criada a Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica – GPMO –, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem os incisos I e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, que prestarem serviço adicional de assistência médica ou odontológica, na forma de regulamento.

§ 1º – A GPMO será atribuída mensalmente ao servidor de que trata o “caput” em efetivo exercício no Ipsemg, ainda que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º – O pagamento do valor da gratificação de que trata este artigo dependerá da apuração de produção excedente individual realizada mensalmente pelo servidor no Ipsemg.

§ 3° – A GPMO será calculada com base nos valores de referência constantes da Tabela do Ipsemg de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, na forma de regulamento.

§ 4º – O limite máximo mensal da GPMO terá como referência o valor correspondente a cento e sessenta consultas para médico e cento e cinquenta exames clínicos ou planos de tratamento para cirurgião-dentista.

§ 5º – O valor da GPMO não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.

Art. 4º – Fica criada a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social – GRSASS –, no âmbito do Ipsemg, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei n° 15.465, de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres, nos termos de regulamento.

§ 1º – A GRSASS será devida nos seguintes percentuais, em razão do grau de risco à saúde, definidos nos termos de regulamento, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAI-2, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:

I – 10% (dez por cento);

II – 20% (vinte por cento);

III – 40% (quarenta por cento).

§ 2º – A GRSASS não poderá ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade, a que se refere o art. 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 3º – O direito à percepção da GRSASS cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

Art. 5º – Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, lotados no Ipsemg, que, na data da publicação desta lei, estiverem em efetivo exercício poderão manifestar opção pela ampliação da jornada de trabalho, na forma de regulamento.

§ 1º – A opção pela ampliação da jornada de trabalho de que trata o “caput” implicará o cumprimento da carga horária correspondente à tabela de vencimento básico imediatamente superior à utilizada como referência para pagamento da remuneração do servidor na data da publicação desta lei.

§ 2º – Poderá fazer a opção pela ampliação da jornada de trabalho o servidor que atender a um dos seguintes requisitos:

I – não possuir tempo de contribuição previdenciária ou idade que implique período faltante inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias para preencher os requisitos de aposentadoria;

II – ter realizado, entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo, por meio de jornada complementar, na forma do Decreto nº 40.449, de 29 de junho de 1999;

III – ter realizado, entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo por outro fator de interesse do Ipsemg, exceto para realização de pró-labore ou para cumprimento de carga horária de trabalho resultante do direito de continuidade de percepção de remuneração de cargo em comissão exercido conforme disposto na Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003;

IV – pertencer à carreira de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, ou de Médico da Área de Seguridade Social.

§ 3º – A opção pela ampliação da jornada de trabalho enquadrada na hipótese prevista no inciso II do § 2º implica incorporação da totalidade da jornada complementar realizada na forma do Decreto nº 40.449, de 1999.

§ 4º – A opção pela ampliação da jornada de trabalho realizada em conformidade com o disposto neste artigo resultará no posicionamento do servidor na tabela de vencimento básico com carga horária imediatamente superior, no mesmo nível e grau em que se encontrar o servidor na data da opção.

§ 5º – Será considerada nula a opção pela ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do § 2º e se aposentar voluntariamente antes de três mil seiscentos e cinquenta dias após a vigência da opção de ampliação de jornada.

§ 6º – Será considerada nula a opção pela ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 2º e se aposentar voluntariamente antes de mil e noventa e cinco dias após a vigência da opção de ampliação de jornada.

§ 7º – O formulário específico, a data de publicação e a vigência da opção pela ampliação da jornada de que trata este artigo serão definidos em regulamento.

§ 8º – A opção pela ampliação da jornada de trabalho disposta neste artigo é substitutiva da jornada complementar efetuada pelos servidores das carreiras do Ipsemg na forma do Decreto nº 40.449, de 1999, ficando convalidados os pagamentos realizados a tal título até a data da publicação desta lei.

§ 9º – Os servidores ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social que, na data da publicação desta lei, estiverem designados para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg não poderão manifestar opção pela ampliação de jornada.

Art. 6º – A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data da publicação desta lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social e não fizerem a opção pela ampliação da jornada de que trata o art. 5º será de quinze horas semanais.

§ 1º – Ao servidor ocupante de cargo da carreira de Médico da Área de Seguridade Social de que trata o “caput”, submetido ao regime de plantão no Ipsemg, fica mantido o direito à carga horária de doze horas durante tal regime.

§ 2º – Aplica-se o disposto no “caput” aos servidores que, na data da publicação desta lei, forem detentores de função pública.

Art. 7º – O servidor ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista cumprirá a seguinte carga horária de trabalho:

I – vinte e duas horas e trinta minutos, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a trinta horas semanais;

II – trinta horas, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a quarenta horas semanais.

Parágrafo único – Na hipótese de exercício de função diversa da de cirurgião-dentista, o servidor de que trata o “caput” cumprirá a carga horária de trinta ou quarenta horas semanais de trabalho, conforme a tabela em que estiver posicionado.

Art. 8º – O servidor em efetivo exercício em unidade administrativa de prestação de serviços relacionados à Assistência à Saúde poderá, mediante autorização do Presidente do Ipsemg, realizar jornada complementar de trabalho para garantir a escala mínima de serviço, observada a conveniência administrativa e a necessidade da autarquia, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – A jornada complementar de que trata o “caput” somente poderá ser realizada em caráter temporário, e seu valor não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.

Art. 9º – O inciso II e o § 2º do art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do inciso III e dos §§ 5º e 6º:

“Art. 8º – (…)

II – vinte horas semanais para os ocupantes de cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de médico;

III – vinte e quatro horas semanais para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Seguridade Social.

(...)

§ 2º – Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas e forem designados para o desempenho da função de técnico de radiologia em exercício no Ipsemg terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, quando no efetivo exercício da função.

(...)

§ 5º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista, com carga horária de trinta horas e quarenta horas, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos e trinta horas, respectivamente, quando no efetivo exercício da função.

§ 6º – As cargas horárias das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, serão exercidas em regime normal ou de plantão, nos termos de regulamento.”.

Art. 10 – O “caput” do inciso III do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, e sua alínea “b” passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 10 – (...)

III – para a carreira de Analista de Seguridade Social:

(...)

b) pós-graduação “lato sensu”, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III;

(...)

IV – para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social:

a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação “lato sensu” ou residência médica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III.”.

Art. 11 – O inciso II do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 39 – (...)

II – trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar-Geral de Seguridade Social lotados no IPSM.

(...)

§ 2º – A carga horária semanal dos servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg será de vinte e quatro horas, mantendo-se o posicionamento na tabela de vencimento básico com carga horária de trinta horas semanais.

§ 3º – Para fins de compensação do aumento da jornada de vinte horas semanais para vinte e quatro horas semanais, o servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designado para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg será reposicionado no grau da respectiva carreira cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do vencimento básico percebido em 1º de março de 2013, acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 4º – O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas semanais que, após 1° de janeiro de 2013, for designado para o exercício da função de técnico de radiologia no Ipsemg terá carga horária semanal de vinte e quatro horas.

§ 5º – Os servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia e não possuírem escolaridade necessária à mudança de nível para fins do reposicionamento nos termos do § 3º serão reposicionados no nível III do grau J da respectiva carreira e perceberão vantagem pessoal nominalmente identificada como forma de atingimento do valor correspondente à compensação do aumento da jornada.

§ 6º – A vantagem pessoal de que trata o § 5º corresponderá à diferença entre a remuneração a que faria jus o servidor se fosse posicionado tal qual o disposto no § 3º e o valor do nível III do grau J no qual será o posicionamento do servidor.”.

Art. 12 – A escolaridade do nível III da carreira de Analista de Seguridade Social, constante na tabela I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Superior/Pós-Graduação 'lato sensu'”.

Art. 13 – A escolaridade do nível III da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante na tabela I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Superior ou Pós-Graduação “lato sensu” ou Residência Médica”.

Art. 14 – Não se aplica a alteração prevista nos arts. 12 e 13 aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, sendo considerado, para fins de promoção, excepcionalmente, a escolaridade do nível III como “Superior”.

Art. 15 – A carga horária da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, constante na tabela I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Carga Horária Semanal de Trabalho: 30 ou 40 horas”.

Art. 16 – A carga horária da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante na tabela I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Carga Horária Semanal de Trabalho: 15 ou 24 horas”, na forma constante no Anexo III desta lei.

Art. 17 – Fica acrescentada ao item V.1.1 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a tabela de vencimento básico com carga horária de 40 horas para a carreira de Auxiliar de Seguridade Social, na forma constante no Anexo IV desta lei.

Art. 18 – A carga horária correspondente à tabela de vencimento de Médico da Área de Seguridade Social, constante do item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser “Carga Horária: 15 horas”, na forma do Anexo V desta lei.

Art. 19 – Fica acrescentada ao item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, a tabela de vencimento básico com carga horária de vinte e quatro horas para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social, na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 20 – As tabelas de vencimento básico com carga horária de quinze e vinte e quatro horas da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constantes do item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar:

I – na forma constante do Anexo VII desta lei, a partir de 1º de março de 2013;

II – na forma constante do Anexo VIII desta lei, a partir de 1º de junho de 2014.

Art. 21 – As tabelas de vencimento básico com carga horária de trinta e quarenta horas da carreira de Analista de Seguridade Social constante do item V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar com os valores na forma constante do Anexo IX desta lei.

Art. 22 – O “caput” e os §§ 1º, 3º e 6º do art. 50 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam vigorar com a seguinte a redação:

“Art. 50 – O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de Assistência à Saúde na rede assistencial, incluindo os serviços próprios de saúde, não determina, entre o Ipsemg e os respectivos profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.

§ 1º – Os servidores inativos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei 15.465, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser credenciados para a prestação de serviços de que trata o “caput”, sendo vedado o credenciamento de servidores em efetivo exercício.

(...)

§ 3º – Aos profissionais credenciados na forma deste artigo, o limite mensal máximo de pagamento terá como referência o correspondente ao valor de duzentos e sessenta consultas para médico ou duzentos e cinquenta exames clínicos e plano de tratamento para cirurgião-dentista, nos termos de regulamento.

(...)

§ 6º – Os serviços de Assistência à Saúde de que trata este artigo são os constantes da Tabela do Ipsemg de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, instituída por meio de regulamento.”.

Art. 23 – Ficam acrescentados os arts. 2º-A e 2º-B à Lei Delegada nº 175, de 2007:

“Art. 2º-A – Ficam criados cargos do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional para Assistência a Saúde, denominados DAI-AS, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, com denominações, valores, jornada de trabalho e quantitativos estabelecidos no item V.11.5 do Anexo V desta lei.

§ 1º – Os DAI-AS de que trata este artigo serão regulamentados em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do Ipsemg.

§ 2º – Os DAI-AS de que trata este artigo destinam-se às atividades relacionadas ao assessoramento na regulação e na prestação de serviços da Assistência à Sáude no Ipsemg.

§ 3º – As atribuições específicas dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão definidas em regulamento.

§ 4º – Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 2007, aos servidores de que trata o “caput” deste artigo.

§ 5º – O valor da DAI-AS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho.

§ 6º – Havendo compatibilidade de horário, os profissionais de saúde ocupantes de DAI-AS e DAI poderão acumular cargo, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República de 1988.

§ 7º – A jornada de trabalho para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração do DAI-AS e DAI de que trata esta lei.

Art. 2º-B – Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Metas – GDM –, destinada aos servidores públicos ocupantes do cargo DAI-AS.

§ 1º – A GDM será paga mensalmente, nos termos de regulamento, até 31 de março de 2015.

§ 2º – Os valores da GDM terão os seguintes limites:

I – coordenador: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II – especialista: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III – médico plantonista: prêmio fixo no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 3º – A GDM será paga cumulativamente com o vencimento do cargo DAI-AS ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 4º – A percepção da GDM não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 24 – O Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica acrescido do item V.11.5, constante no Anexo X desta lei.

Art. 25 – Os servidores que passaram para a inatividade em cargo ou função de Analista de Seguridade Social, na função de médico, serão posicionados na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos, nos casos em que houver direito à paridade.

§ 1º – O disposto no “caput” aplica-se aos falecidos, nos casos em que o servidor tenha desempenhado a função de médico e deixado pensão correspondente à remuneração do cargo de Analista de Seguridade Social.

§ 2º – O posicionamento dos servidores de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo será formalizado por meio de resolução conjunta dos dirigentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do Ipsemg.

Art. 26 – Ficam revogados:

I – os §§ 1º e 3º do art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005;

II – a alínea “c” do inciso III e o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005;

III – o art. 64 da Lei nº 15.961, de 2005;

IV – os §§ 2º, 4º, 5º e 7º do art. 50 da Lei nº 9.380, de 1986;

V – os arts. 11-A, 11-B e 11-C e o itens V, V.11.3 e V.11.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 15 a 22 e inciso IV do art. 27 a partir de 1º de março de 2013 e no art. 4º a partir de 1º de julho de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

Tabela de Gratificação de Serviço de Seguridade Social – GSSS

Cargo

Carga Horária

20h

30h

40h

Auxiliar de Seguridade Social

50,00

70,00

Técnico de Seguridade Social

60,00

80,00

Analista de Seguridade Social

80,00

100,00

120,00

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de... .)

Tabela de Gratificação de Serviço de Urgência e Emergência – GSUE

Local

Cargo

Por plantão

Por mês

Dia útil

Final de Semana e Feriado

Carga Horária

20h

30h

40h

Serviço Médico de Urgência do HGIP

Auxiliar de Seguridade Social

100

140

Técnico de Seguridade Social

120

160

Analista de Seguridade Social

150

220

280

Médico da Área de Seguridade Social

100

150

Centro de Terapia Intensiva do HGIP e Serviço de Urgência Odontológica do Ipsemg

Auxiliar de Seguridade Social

80

120

Técnico de Seguridade Social

100

140

Analista de Seguridade Social

120

180

240

Médico da Área de Seguridade Social

80

120

ANEXO III

(a que se refere o art. 16 da Lei nº ..., de .... de .... de ... .)

“ANEXO I

(a que se refere arts. 1°, 24, 27, 30 e 34 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo

I.1 – Ipsemg

(...)

I.1.4 – MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 15 OU 24 HORAS”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 17 da Lei nº ..., de .... de .... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.1 – Carreira de Auxiliar de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

740,26

762,47

785,34

808,90

833,17

Fundamental Incompleto/ Fundamental

II

903,12

930,21

958,12

986,86

1.016,47

Fundamental

III

1.101,81

1.134,86

1.168,91

1.203,97

1.240,09

Fundamental

IV

1.344,20

1.384,53

1.426,07

1.468,85

1.512,91

Médio

V

1.639,93

1.689,13

1.739,80

1.792,00

1.845,76

Superior

VI

2.000,71

2.060,74

2.122,56

2.186,23

2.251,82

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

858,17

883,91

910,43

937,74

965,87

Fundamental Incompleto/ Fundamental

II

1.046,96

1.078,37

1.110,72

1.144,05

1.212,69

Fundamental

III

1.277,30

1.315,62

1.355,08

1.395,74

1.437,61

Fundamental

IV

1.558,30

1.605,05

1.653,20

1.702,80

1.753,88

Médio

V

1.901,13

1.958,16

2.016,91

2.077,41

2.139,74

Superior

VI

2.319,38

2.388,96

2.460,63

2.534,44

2.610,48

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

L

M

N

O

P

NÍVEL

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

994,85

1.024,70

1.055,44

1.087,10

1.119,71

Fundamental Incompleto/ Fundamental

II

1.285,45

1.362,58

1.444,33

1.530,99

1.622,85

Fundamental

III

1.480,74

1.525,16

1.570,91

1.618,04

1.666,58

Fundamental

IV

1.806,50

1.860,69

1.916,51

1.974,01

2.033,23

Médio

V

2.203,93

2.270,05

2.338,15

2.408,29

2.480,54

Superior

VI

2.688,79

2.769,46

2.852,54

2.938,12

3.026,26”

ANEXO V

(a que se refere o art. 18 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.1. – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

(...)

V.1.4. – CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS”

ANEXO VI

(a que se refere o art. 19 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.4 – Carreira de Médico da Área de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

2.546,78

2.623,18

2.701,87

2.782,93

2.866,42

Superior

II

3.107,07

3.200,28

3.296,29

3.395,17

3.497,03

Superior/Residência Médica

III

3.790,62

3.904,34

4.021,47

4.142,11

4.266,38

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

4.624,56

4.763,29

4.906,19

5.053,38

5.204,98

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

5.641,96

5.811,22

5.985,55

6.165,12

6.350,07

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

6.883,19

7.089,69

7.302,38

7.521,45

7.747,09

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

2.952,41

3.040,98

3.132,21

3.226,18

3.322,96

Superior

II

3.601,94

3.710,00

3.821,30

3.935,94

4.054,02

Superior/Residência Médica

III

4.394,37

4.526,20

4.661,98

4.801,84

4.945,90

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

5.361,13

5.521,96

5.687,62

5.858,25

6.034,00

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

6.540,58

6.736,79

6.938,90

7.147,06

7.361,48

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

7.979,50

8.218,89

8.465,46

8.719,42

8.981,00”

ANEXO VII

(a que se refere o inciso I do art. 20 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.4 – Carreira de Médico da Área de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

1.502,60

1.547,68

1.594,11

1.641,93

1.691,19

Superior

II

1.833,17

1.888,16

1.944,81

2.003,15

2.063,25

Superior/Residência Médica

III

2.236,47

2.303,56

2.372,67

2.443,85

2.517,16

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

2.728,49

2.810,34

2.894,65

2.981,49

3.070,94

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

3.328,76

3.428,62

3.531,48

3.637,42

3.746,54

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

4.061,08

4.182,91

4.308,40

4.437,65

4.570,78

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

1.741,92

1.794,18

1.848,01

1.903,45

1.960,55

Superior

II

2.125,14

2.188,90

2.254,57

2.322,20

2.391,87

Superior/Residência Médica

III

2.592,68

2.670,46

2.750,57

2.833,09

2.918,08

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

3.163,07

3.257,96

3.355,70

3.456,37

3.560,06

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

3.858,94

3.974,71

4.093,95

4.216,77

4.343,27

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

4.707,91

4.849,14

4.994,62

5.144,46

5.298,79

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

3.005,20

3.095,35

3.188,21

3.283,86

3.382,37

Superior

II

3.666,34

3.776,33

3.889,62

4.006,31

4.126,50

Superior/Residência Médica

III

4.472,93

4.607,12

4.745,33

4.887,69

5.034,32

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

5.456,98

5.620,69

5.789,31

5.962,99

6.141,88

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

6.657,51

6.857,24

7.062,95

7.274,84

7.493,09

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

8.122,16

8.365,83

8.616,80

8.875,31

9.141,57

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

3.483,84

3.588,36

3.696,01

3.806,89

3.921,10

Superior

II

4.250,29

4.377,80

4.509,13

4.644,41

4.783,74

Superior/Residência Médica

III

5.185,35

5.340,91

5.501,14

5.666,18

5.836,16

Residência Médica ou Pós–Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

6.326,13

6.515,92

6.711,39

6.912,73

7.120,12

Residência Médica ou Pós–Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

7.717,88

7.949,42

8.187,90

8.433,54

8.686,54

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

9.415,81

9.698,29

9.989,24

10.288,91

10.597,58”

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso II do art. 20 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.4 – Carreira de Médico da Área de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.773,06

1.826,26

1.881,04

1.937,48

1.995,60

Superior

II

2.163,14

2.228,03

2.294,87

2.363,72

2.434,63

Superior/Residência Médica

III

2.639,03

2.718,20

2.799,75

2.883,74

2.970,25

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

3.219,62

3.316,20

3.415,69

3.518,16

3.623,71

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

3.927,93

4.045,77

4.167,14

4.292,16

4.420,92

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

4.792,08

4.935,84

5.083,91

5.236,43

5.393,52

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

Superior

I

2.055,47

2.117,13

2.180,65

2.246,07

2.313,45

Superior

II

2.507,67

2.582,90

2.660,39

2.740,20

2.822,41

Superior/Residência Médica

III

3.059,36

3.151,14

3.245,67

3.343,04

3.443,34

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

3.732,42

3.844,39

3.959,72

4.078,51

4.200,87

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

4.553,55

4.690,16

4.830,86

4.975,79

5.125,06

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

5.555,33

5.721,99

5.893,65

6.070,46

6.252,57

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

 

 

 

 

 

 

Superior

I

3.546,13

3.652,51

3.762,09

3.874,95

3.991,20

Superior

II

4.326,28

4.456,07

4.589,75

4.727,44

4.869,26

Superior/Residência Médica

III

5.278,06

5.436,40

5.599,49

5.767,48

5.940,50

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

6.439,23

6.632,41

6.831,38

7.036,32

7.247,41

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

7.855,86

8.091,54

8.334,29

8.584,31

8.841,84

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu” Sensu”

VI

9.584,15

9.871,68

10.167,83

10.472,86

10.787,05

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

Superior

I

4.110,94

4.234,26

4.361,29

4.492,13

4.626,90

Superior

II

5.015,34

5.165,80

5.320,78

5.480,40

5.644,81

Superior/Residência Médica

III

6.118,72

6.302,28

6.491,35

6.686,09

6.886,67

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

7.464,84

7.688,78

7.919,44

8.157,03

8.401,74

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

9.107,10

9.380,31

9.661,72

9.951,57

10.250,12

Residência Médica ou Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

11.110,66

11.443,98

11.787,30

12.140,92

12.505,15”

ANEXO IX

(a que se refere o art. 21 da Lei nº ..., de ... de .... de ... .)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

V.1.3 – Carreira de Analista de Seguridade Social

(...)

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

Superior

I

1.910,08

1.967,38

2.026,41

2.087,20

2.149,81

Superior

II

2.330,30

2.400,21

2.472,21

2.546,38

2.622,77

Superior/Pós-Graduação “lato sensu”

III

2.842,97

2.928,25

3.016,10

3.106,59

3.199,78

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

3.468,42

3.572,47

3.679,64

3.790,03

3.903,73

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

4.231,47

4.358,41

4.489,17

4.623,84

4.762,56

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

5.162,39

5.317,26

5.476,78

5.641,09

5.810,32

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

2.214,31

2.280,74

2.349,16

2.419,63

2.492,22

Superior

II

2.701,46

2.782,50

2.865,97

2.951,95

3.040,51

Superior/Pós-Graduação “lato sensu”

III

3.295,78

3.394,65

3.496,49

3.601,38

3.709,42

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

4.020,85

4.141,47

4.265,72

4.393,69

4.525,50

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

4.905,43

5.052,60

5.204,17

5.360,30

5.521,11

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

5.984,63

6.164,17

6.349,09

6.539,56

6.735,75

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

2.546,78

2.623,18

2.701,87

2.782,93

2.866,42

Superior

II

3.107,07

3.200,28

3.296,29

3.395,17

3.497,03

Superior/Pós-Graduação “lato sensu”

III

3.790,62

3.904,34

4.021,47

4.142,11

4.266,38

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

4.624,56

4.763,29

4.906,19

5.053,38

5.204,98

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

5.641,96

5.811,22

5.985,55

6.165,12

6.350,07

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

6.883,19

7.089,69

7.302,38

7.521,45

7.747,09

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

2.952,41

3.040,98

3.132,21

3.226,18

3.322,96

Superior

II

3.601,94

3.710,00

3.821,30

3.935,94

4.054,02

Superior/Pós-Graduação “lato sensu”

III

4.394,37

4.526,20

4.661,98

4.801,84

4.945,90

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

IV

5.361,13

5.521,96

5.687,62

5.858,25

6.034,00

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

V

6.540,58

6.736,79

6.938,90

7.147,06

7.361,48

Pós-Graduação “lato sensu”/“stricto sensu”

VI

7.979,50

8.218,89

8.465,46

8.719,42

8.981,00”

ANEXO X

(de que trata o art. 24 da Lei nº ..., ... de ... de ... de....)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

V.11 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

(...)

V.11.5 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE – DAI-AS

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR (em R$)

JORNADA DE TRABALHO

DAI-AS – Coordenador

14

5.500,00

40 horas semanais

DAI-AS – Médico Plantonista

21

3.300,00

24 horas semanais

DAI-AS – Especialista

9

3.300,00

30 horas semanais”

Sala das Comissões, 13 de novembro de 2012.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Glaycon Franco - Dalmo Ribeiro Silva - Lafayette de Andrada.