PL PROJETO DE LEI 3452/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.452/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera as Leis nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe prevê um conjunto de medidas para a revisão da política remuneratória dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e para o aprimoramento do plano de carreira dos servidores da referida autarquia, além de criar cargos de provimento em comissão.

A proposição cria a Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS –, a Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência – GSUE –, a Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica – GPMO –, a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social – GRSASS –, o Prêmio por Desempenho de Metas – PDM –; define regras para a opção pela ampliação de jornada de trabalho, que será implementada em substituição à jornada complementar; reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Médico da Área de Seguridade Social; reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Analista de Seguridade Social, com carga horária de 30 e 40 horas; e cria cargos de provimento em comissão, denominados DAI-AS.

Conforme justifica o Governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha o projeto, a revisão pretendida “contribuirá para a valorização dos servidores que compõem o quadro de pessoal do Instituto, estimulando a participação e o compromisso destes com os objetivos institucionais definidos, bem como refletindo na consecução dos serviços prestados”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional que impeçam a tramitação do projeto, afirmando que a regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para “iniciar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargo da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração”. A Comissão afirmou, ainda, que “a matéria encontra-se no âmbito da competência legislativa do Estado, tendo em vista a autonomia de tal ente para dispor sobre os seus servidores.”

Entretanto, o Governador, por meio da Mensagem n° 320/2012, encaminhou a esta Casa seis emendas com o objetivo de promover adequações na proposição e aperfeiçoá-la, as quais, entre outras coisas, estabeleceram a base de cálculo da GPMO, alteraram a data de vigência do posicionamento decorrente da opção da jornada de trabalho, fixaram a carga horária dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social, que desempenham a função de médico, e de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e alteraram a nomenclatura do Prêmio de Desempenho por Metas para “Gratificação por Desempenho de Metas”.

Com o intuito de incorporar à proposição as emendas enviadas pelo Poder Executivo e adequá-la às normas constitucionais e legais, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública considerou “que as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça em muito aprimoraram o projeto e que os objetivos primordiais da proposição vão ao encontro dos princípios constitucionais norteadores da administração pública, estando em conformidade com o art. 39 da Constituição da República, que, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998, prevê que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, bem como os requisitos para a investidura no cargo”.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “a”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja 46,55%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como a criação de cargo, emprego ou função.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o Governador do Estado enviou a esta Casa ofício, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, apresentando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação das medidas constantes no projeto para os exercícios de 2013 e 2014. De acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação dos reajustes para o exercício de 2013 será de R$14.888.975,19. E para o o ano de 2014 o impacto será de R$9.385.491,69.

Segundo justificativa apresentada pela Secretária, “os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do poder Executivo em decorrência das propostas contidas no projeto de lei em análise estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Foi informado, ainda, que o aumento de despesas gerado pela implementação das medidas propostas “não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo estadual, previstas na Lei nº 19.973/2011”.

Conforme Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2012, publicado no jornal “Minas Gerais – Diário do Executivo” em 27/9/2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo encontram-se dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta ao valor previsto para as despesas com pessoal do Poder Executivo para o exercício de 2013 pelo Projeto de Lei nº 3.471/2012, Projeto de Lei Orçamentária Anual, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL prevista no mencionado projeto de lei. Para o exercício de 2014, considerando-se o crescimento real anual de 6% previsto para o PIB em 2014, pela Lei nº 20.373, de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Além disso, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Importa salientar também que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Ressaltamos ainda que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.452/2012 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2012.

Zé Maia, Presidente - Duarte Bechir, relator - Gustavo Perrella - Adalclever Lopes.