PL PROJETO DE LEI 3452/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.452/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 287/2012, o projeto de lei em epígrafe altera as Leis nºs 9.380, de 18/12/86, 15.465, de 13/1/2005, e 15.961, de 30/12/2005, a Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007, e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta Comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de mérito.

Fundamentação

O projeto de lei em análise prevê um conjunto de medidas para a revisão da política remuneratória dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - e para o aprimoramento do plano de carreira dos servidores da referida autarquia, além da criação específica de cargos de provimento em comissão.

Na exposição de motivos que acompanha a proposição, o Governador do Estado afirma que a revisão pretendida “contribuirá para a valorização dos servidores que compõem o quadro de pessoal do Instituto, estimulando a participação e o compromisso destes com os objetivos institucionais definidos, bem como refletindo na consecução dos serviços prestados, sem comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro”.

A proposição, em resumo: cria a Gratificação de Serviços de Seguridade Social - GSSS -, a Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência - GSUE -, a Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica - GPMO -, a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social - GRSASS -; define regras para a opção pela ampliação de jornada de trabalho, que será implementada em substituição à jornada complementar; reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Médico da Área de Seguridade Social; reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Analista de Seguridade Social, com carga horária de trinta e quarenta horas; cria cargos de provimento em comissão, denominados DAI-AS, com a finalidade de assessoramento na regulação e na prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito do Ipsemg.

O Governador, por meio da Mensagem n° 320/2012, encaminhou seis emendas com o objetivo de promover adequações na proposição e aperfeiçoá-la, as quais, entre outras medidas, estabeleceram a base de cálculo da GPMO, alteraram a data de vigência do posicionamento decorrente da opção da jornada de trabalho, fixaram a carga horária dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social, que desempenham a função de médico, e de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e alteraram a nomenclatura do Prêmio de Desempenho por Metas para “Gratificação por Desempenho de Metas”.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que tornou mais claro o texto do projeto e sanou impropriedades de ordem jurídica e de técnica legislativa.

Entre as alterações propostas no referido substitutivo, destaque-se a modificação que assegura aos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, o direito de se afastarem dos respectivos cargos para concorrerem às eleições, nos três meses anteriores ao pleito, percebendo os seus vencimentos integrais, bem como a possibilidade de optarem pela remuneração do cargo, emprego ou função - no caso de mandato de Prefeito ou de Vereador -, ou até mesmo perceberem as duas remunerações integrais, caso haja compatibilidade de horários - tratando-se de mandato de Vereador -, no caso de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo.

No parecer, a referida Comissão ressaltou ainda o ofício encaminhado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, contendo o impacto financeiro e orçamentário decorrente das medidas previstas no projeto. Os dados contidos no ofício, bem como a adequação da proposição à Lei de Responsabilidade Fiscal, serão analisados, no momento oportuno, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Consideramos que as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça em muito aprimoraram o projeto e que os objetivos primordiais da proposição vão ao encontro dos princípios constitucionais norteadores da administração pública, estando em conformidade com o art. 39 da Constituição da República, que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, prevê que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, bem como os requisitos para a investidura no cargo.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.452/2012 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2012.

Délio Malheiros, Presidente - Gustavo Corrêa, relator - Lafayette de Andrada - Duilio de Castro - Fred Costa.