PL PROJETO DE LEI 3342/2012

Proposição de Lei Nº 21.846

Altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Ficam criados, no Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS) do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, constante no Anexo IV da Lei n° 11.098, de 11 de maio de 1993:

I - trezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria, código JPI-DAS-09, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado;

II - mil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria, JPI-DAS-10, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado.

§ 1° - Os cargos criados no caput são de recrutamento limitado ao quadro de servidores lotados na respectiva comarca.

§ 2° - A lotação, as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidos em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 3° - O servidor nomeado para o exercício dos cargos de que trata este artigo poderá fazer a opção prevista no art. 22 da Resolução n° 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.070, de 28 de setembro de 1977.

Art. 2° - Serão nomeados para o provimento inicial dos cargos de que trata o art. 1°, e neles serão mantidos até que ocorra a vacância dos respectivos cargos de provimento efetivo, os servidores:

I - titulares de cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que exerçam, na data de publicação desta lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo;

II - que obtiverem promoção vertical decorrente de processos classificatórios para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta lei;

III - que forem classificados dentro do número de vagas ofertadas nos editais de 2012 e 2013 para obtenção de promoção vertical para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial.

Parágrafo único - Enquanto não forem providos os cargos de que trata o art. 1° desta lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos seguintes cargos:

I - Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial;

II - Oficial de Apoio Judicial, Classe B;

III - Oficial de Apoio Judicial, Classe D, C ou A, designados para as funções dos cargos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, observados os requisitos previstos em ato normativo do Tribunal de Justiça.

Art. 3° - Ficam alterados para a faixa de PJ-65 a PJ-77 os padrões de vencimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, previstos no item V.1 do Anexo V da Lei n° 16.645, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 4° - Para o provimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, observar-se-ão os requisitos definidos para a promoção à Classe B da carreira de Oficial Judiciário, código JPI-SG.

§ 1° - Ficam excluídas das atribuições previstas para a Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial as atividades de gerenciamento de contadorias e de secretarias de juízo, observado o disposto no art. 2° desta lei.

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se às promoções à Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial decorrentes de processos classificatórios cujos editais sejam publicados a partir da vigência desta lei.

Art. 5° - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constante no Anexo II da Lei n° 16.645, de 2007, cento e trinta cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-03, código dos cargos AS-L1 a AS-L130.

§ 1° - Somente poderão ser nomeados para os cargos previstos no caput deste artigo servidores efetivos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que sejam bacharéis em direito há, pelo menos, dois anos.

§ 2° - Em decorrência do disposto no caput, o item II.1 do Anexo II da Lei n° 16.645, de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta lei.

Art. 6° - Cumprirão jornada diária de, no mínimo, oito horas os servidores:

I - que sejam titulares dos cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B;

II - a que se refere o art. 2° desta lei.

Art. 7° - O inciso I do art. 2° da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - (…)

I - os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, identificados no Anexo IV desta lei como Técnico de Apoio Judicial I e II, e os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e de Entrância Especial, identificados, no Anexo IV, respectivamente, como Técnico de Apoio Judicial III e IV, em Oficial de Apoio Judicial;”.

Art. 8° - O § 4º do art. 2º da Lei nº 20.842, de 6 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º:

“Art. 2º - (…)

§ 4° - As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário D, C, B ou A, de Agente Judiciário D, C, B ou A ou de Oficial de Apoio Judicial D, C, B ou A, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.

§ 5° - É vedado o exercício de função de confiança de que trata este artigo pelo servidor ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial que exercer a titularidade da gerência de contadoria ou secretaria de juízo de Justiça de primeira instância.”.

Art. 9° - A implementação do disposto nesta lei fica condicionada:

I - à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

II - à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

III - à regulamentação, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do disposto no § 2° do art. 1° desta lei.

Art. 10 - A resolução prevista no § 2° do art. 1° desta lei será expedida no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o § 2° do art. 5° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 2° da Lei n° 16.645, de 5 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

II.1 – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

Identificação


Denominação

Padrão de vencimentos


N° de cargos


Código do grupo

Código do cargo


Até

31/12/2006

A partir de

1°/1/2007

Recrutamento

Amplo

Recrutamento

Limitado

(...)

TJ-DAS-03

AS-A1 a AS-A390

AS-L1 a AS-L130

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

390

130